SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. MARCIO RODRIGO TRESSOLDI (IMPETRANTE)
Advogado
MARCIO RODRIGO TRESSOLDI (OAB 90784/RS)
HC 1116114/RS (2026/0306453-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCIO RODRIGO TRESSOLDIADVOGADO:MARCIO RODRIGO TRESSOLDI - RS090784IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CAUA WESENDONK DE OLIVEIRAPACIENTE:LUCAS CARDOSO RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAUA WESENDONK DE OLIVEIRA e LUCAS CARDOSO RODRIGUES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n. 5146699-54.2026.8.21.7000/RS).
Consta dos autos a prisão em flagrante dos pacientes, em 10/12/2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 158, § 1º, do Código Penal, termos em que denunciados.
Contra a decisão foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem (e-STJ fl. 20/24).
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto haveria excesso de prazo para a formação da culpa.
Afirma que, após a resposta à acusação apresentada em 27/2/2026, o feito permaneceu sem impulso por quase três meses, tendo a audiência sido designada somente após a impetração de habeas corpus na origem, e que a não realização da audiência em 24/6/2026, por ausência da vítima, acarretou novo adiamento para 16/9/2026, aproximando-se de um ano de prisão cautelar.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas à prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, diante de condições pessoais favoráveis dos pacientes, pleiteando sua aplicação em caráter subsidiário.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais (e-STJ fl. 2/19).
A liminar foi indeferida por esta Corte Superior de Justiça (e-STJ fl. 199/200) e as informações solicitadas foram devidamente prestadas (e-STJ fl. 203/230; 234/241).
Julho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. MARCIO RODRIGO TRESSOLDI (IMPETRANTE)
Advogado
MARCIO RODRIGO TRESSOLDI (OAB 90784/RS)
HC 1116114/RS (2026/0306453-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCIO RODRIGO TRESSOLDIADVOGADO:MARCIO RODRIGO TRESSOLDI - RS090784IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CAUA WESENDONK DE OLIVEIRAPACIENTE:LUCAS CARDOSO RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAUA WESENDONK DE OLIVEIRA e LUCAS CARDOSO RODRIGUES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5146699-54.2026.8.21.7000/RS).
Consta dos autos a prisão em flagrante dos pacientes, em 10/12/2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 158, § 1º, do Código Penal, termos em que denunciados.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto haveria excesso de prazo para a formação da culpa.
Afirma que, após a resposta à acusação apresentada em 27/2/2026, o feito permaneceu sem impulso por quase três meses, tendo a audiência sido designada somente após a impetração de Habeas Corpus na origem, e que a não realização da audiência em 24/6/2026, por ausência da vítima, acarretou novo adiamento para 16/9/2026, aproximando-se de um ano de prisão cautelar.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas à prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, diante de condições pessoais favoráveis dos pacientes, pleiteando sua aplicação em caráter subsidiário.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 243):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO QUE SE DESENVOLVE DE FORMA REGULAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Busca-se, no caso, a revogação da prisão dos pacientes por excesso de prazo na formação da culpa.
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.
Assim, segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
No caso, segue o que o Tribunal consignou a respeito da manutenção da prisão dos pacientes e do alegado excesso de prazo (e-STJ fl. 21/24):
[...]
O fundamento central da impetração reside na alegação de que os pacientes se encontram em situação de constrangimento ilegal decorrente da demora injustificada na tramitação do processo de origem. O impetrante aponta que os pacientes estão presos preventivamente desde 10 de dezembro de 2025 e que, após a apresentação da resposta à acusação em 27 de fevereiro de 2026 (Evento 14 da ação penal de origem), o feito teria permanecido completamente paralisado por quase três meses, sem qualquer ato de impulso oficial por parte da autoridade coatora. A tese, estruturada na violação ao artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, ao artigo 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e a dispositivos da legislação processual, invoca a ideia de que a demora na instrução, por si só, torna ilegal a manutenção da custódia cautelar. Contudo, a análise detida dos elementos carreados aos autos, notadamente das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (Evento 14, DESPADEC1), impõe o afastamento da tese. É assente na doutrina e na jurisprudência que os prazos processuais previstos na legislação ordinária não possuem caráter peremptório no que concerne à prisão preventiva. O ordenamento jurídico brasileiro não estabelece prazo máximo fixo e automático para a duração da custódia cautelar, de modo que a simples ultrapassagem aritmética de prazos previstos em lei não é suficiente para caracterizar o constrangimento ilegal que autoriza a concessão da ordem de habeas corpus. O princípio da razoável duração do processo, consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 45/2004, e reforçado pelo artigo 8º, item 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, não se traduz em prazos matemáticos e estanques, cuja violação implicaria, automaticamente, a soltura do acusado preso. Trata-se, antes, de um postulado que exige a análise das circunstâncias do caso concreto, de forma a aferir se a demora verificada é, ou não, justificável diante da complexidade do feito, da conduta das partes e da atuação dos órgãos jurisdicionais. A demora que configura constrangimento ilegal é aquela resultante de inércia ou retardamento injustificado e abusivo do Poder Público, não a que decorre do natural e regular transcurso do processo. O artigo 51 da Lei n. 11.343/2006, invocado pelo impetrante, disciplina o prazo para o encerramento do inquérito policial em casos de tráfico de drogas, norma que, além de não ter aplicação ao caso concreto, diz respeito à fase investigativa, e não à instrução judicial em sentido estrito. O artigo 46 do Código de Processo Penal, por sua vez, estabelece prazo para o oferecimento da denúncia após o recebimento do inquérito, o que também já ocorreu regularmente nos presentes autos, tendo o Ministério Público oferecido a denúncia em 09 de fevereiro de 2026 (conforme informações da autoridade coatora no Evento 14, DESPADEC1). Nenhum desses dispositivos, portanto, tem o condão de tornar automaticamente ilegal a prisão preventiva em razão do tempo transcorrido entre a apresentação da resposta à acusação e a designação da audiência de instrução. O elemento fático que fundamentou a impetração era a alegada paralisação do feito por quase três meses após a apresentação da resposta à acusação. Essa situação, ainda que merecesse atenção em se tratando de réus presos, foi superada com as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora. Conforme as informações prestadas pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha (Evento 14, DESPADEC1), em 13 de maio de 2026, o magistrado de primeiro grau proferiu decisão analisando a resposta à acusação, afastou a hipótese de absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal e, ato contínuo, designou audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de junho de 2026, às 09h30min (Evento 19, COMP1). O processo, portanto, retomou seu curso regular, com data próxima fixada para a produção das provas e encerramento da instrução. A audiência de instrução foi designada, tornando razoável a perspectiva de encerramento da instrução em data próxima. Esse quadro afasta, ao menos na cognição sumária própria do habeas corpus, a tese de desídia estatal e de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Ainda que se considerasse o período compreendido entre a apresentação da resposta à acusação (27 de fevereiro de 2026) e a designação da audiência de instrução (13 de maio de 2026) como tempo superior ao ideal, esse lapso, por si só, não autoriza a concessão da ordem. Em primeiro lugar, é preciso considerar que os prazos processuais devem ser analisados globalmente e segundo o critério da razoabilidade, e não de forma isolada e aritmética, fase a fase. A jurisprudência é reiterada no sentido de que a soma dos prazos individualmente considerados não é o parâmetro adequado para aferir o constrangimento ilegal, devendo-se investigar se há, concretamente, inércia injustificada do órgão judicial na condução do feito. Em segundo lugar, cumpre registrar que o lapso verificado não foi produto de desídia, negligência ou indiferença da autoridade judicial, mas sim da necessidade de análise da resposta à acusação para fins de verificação da pertinência da absolvição sumária, procedimento que integra regularmente o rito ordinário previsto nos artigos 395 a 397 do Código de Processo Penal. Não há nos autos qualquer indício de que o magistrado de origem tenha se omitido intencionalmente ou de forma abusiva na condução do feito. Em terceiro lugar, importa notar que, desde a conversão do flagrante em preventiva até a data da presente sessão de julgamento, o processo percorreu as fases do inquérito policial, do oferecimento da denúncia, do recebimento da peça acusatória, da citação dos acusados, da apresentação da defesa prévia, da análise da possibilidade de absolvição sumária e da designação da audiência de instrução. Esse conjunto de atos, em uma perspectiva global, demonstra que o feito está em regular tramitação, sem estagnação injustificável. De outro lado, o decreto de prisão preventiva dos pacientes foi fundado em elementos concretos que revelam a gravidade da conduta praticada e o risco à ordem pública. Conforme narrado na denúncia e reproduzido nas informações prestadas pela autoridade coatora (Evento 14, DESPADEC1), os pacientes se dirigiram, durante a madrugada, à residência da vítima JENIFER MIRANDA CAVALHEIRO, local onde ela se encontrava com seus filhos. Um dos pacientes tentou escalar a grade do portão enquanto o outro o forçava, ao mesmo tempo em que proferiam ameaças diretas e de grave teor, incluindo a expressão "Se tu não pagar, vou estourar tua cabeça". A vítima, temendo pela própria integridade física e pela de seus filhos, simulou que realizaria o pagamento e acionou familiares para chamar a Brigada Militar. Essa dinâmica revela não apenas a tipicidade formal da extorsão majorada pelo concurso de pessoas, mas também um grau de ousadia e periculosidade que justifica a manutenção da custódia. A conduta praticada no ambiente residencial da vítima, durante a noite, com violação à inviolabilidade do domicílio e intimidação de pessoa que se encontrava com seus filhos, evidencia o risco concreto que os pacientes, em liberdade, representariam para a ordem pública e para a integridade da própria vítima. O impetrante requer, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, aduzindo que os pacientes são primários, possuem residência fixa e emprego lícito. O pedido, contudo, não pode ser acolhido. As medidas cautelares diversas da prisão têm caráter subsidiário e instrumental, destinando-se a garantir a efetividade do processo e a proteção de bens jurídicos relevantes naqueles casos em que a prisão preventiva se mostre desproporcional ou desnecessária. Sua aplicação pressupõe que sejam adequadas e suficientes para neutralizar o risco identificado no caso concreto, nos termos do artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal. No caso em análise, as circunstâncias concretas da conduta praticada e o histórico criminal dos pacientes evidenciam que as medidas cautelares diversas não seriam suficientes para neutralizar o risco à ordem pública e à integridade da vítima. A extorsão foi praticada com grave ameaça, no ambiente residencial da ofendida, durante a noite, em concurso de pessoas, com clara disposição dos pacientes de exercer pressão física sobre a vítima, tentando inclusive escalar e forçar o portão da residência. Esse contexto demonstra que medidas como o comparecimento periódico em juízo ou o monitoramento eletrônico não seriam aptas a impedir nova aproximação dos pacientes à vítima ou a conter o risco de reiteração delitiva. Além disso, conforme já anotado, o paciente LUCAS já havia sido submetido a monitoramento eletrônico em outra ocorrência, sem que isso fosse suficiente para afastar seu envolvimento em novas condutas criminosas. A simples invocação de condições pessoais favoráveis, como a alegação de primariedade, residência fixa e emprego lícito, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando esta se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos relativos à gravidade do crime e ao risco à ordem pública. As circunstâncias pessoais dos pacientes são sopesadas na análise cautelar, mas não se sobrepõem, no presente momento, aos fundamentos concretos que justificam a manutenção da segregação. Por tais razões, não há, nos autos, qualquer elemento que evidencie inércia injustificada ou abusiva do Poder Judiciário na condução do processo, sendo a demora verificada compatível com os prazos razoáveis de tramitação de processo com réus presos em primeiro grau. Ademais, a prisão preventiva dos pacientes está fundamentada em elementos concretos relativos à gravidade do crime de extorsão majorada, praticado com grave ameaça no domicílio da vítima, em concurso de pessoas, e ao histórico criminal dos pacientes, circunstâncias que afastam a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão para garantir a ordem pública e a integridade da vítima. Não se evidencia, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado pelo presente writ constitucional. Ante o exposto, voto por denegar a ordem de habeas corpus impetrada em favor de CAUA WESENDONK DE OLIVEIRA e LUCAS CARDOSO RODRIGUES.
[...]
Como dito, para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal apresenta processamento dentro dos limites da razoabilidade. Conforme informações colhidas dos autos, em que pese os pacientes estarem presos preventivamente desde 10/12/2025, a denúncia já foi oferecida.
Outrossim, alega a defesa que a não realização da audiência por ausência da vítima em 24/6/2026, acarretou novo adiamento para 16/9/2026, aproximando-se de um ano de prisão cautelar, evidenciando o constrangimento ilegal pelo excesso de prazo.
No entanto, as instâncias primevas refutaram a existência de excesso de prazo e prestaram as seguintes informações (e-STJ fl. 239):
[...]
Em cumprimento ao comando judicial, o Diretor de Secretaria juntou certidão em 26 de junho de 2026 (evento 74, CERT1), noticiando a localização de registro residencial atualizado em nome da vítima Jenifer Miranda Cavalheiro, situado na Rua Milton João Heinle, nº 163, Bairro Boa Saúde, Novo Hamburgo, Rio Grande do Sul. De posse de tais informações, em 10 de julho de 2026, este magistrado proferiu decisão de saneamento (evento 79, DESPADEC1), oportunidade na qual designou nova audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de setembro de 2026, às 13h30min, destinada especificamente à realização da oitiva da vítima e ao subsequente interrogatório dos réus CAUÃ WESENDONK DE OLIVEIRA e LUCAS CARDOSO RODRIGUES. Em estrito cumprimento às determinações judiciais de impulsionamento célere, a secretaria deste Juízo expediu, em 24 de julho de 2026, os seguintes documentos de comunicação e requisição: a) Mandado de intimação pessoal de audiência direcionado ao réu preso LUCAS CARDOSO RODRIGUES, para cumprimento na Penitenciária Estadual do Jacuí (evento 89, MAND1);b) Mandado de intimação pessoal de audiência direcionado ao réu preso CAUÃ WESENDONCK DE OLIVEIRA, também para cumprimento na Penitenciária Estadual do Jacuí (evento 91, MAND1);c) Mandado de intimação pessoal de audiência para a vítima Jenifer Miranda Cavalheiro, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço recentemente obtido na Comarca de Novo Hamburgo/RS (evento 93, MAND1);d) Ofício nº 101.***.***-55, direcionado à Superintendência dos Serviços Penitenciários, requisitando formalmente a apresentação virtual dos acusados na sala de videoconferências da instituição prisional no dia e horário aprazados para o ato instrutório (evento 95, OFIC1).
Atualmente, o processo aguarda a realização da solenidade instrutória REDESENHADA para o dia 16 de setembro de 2026, data em que a colheita da prova oral se encerrará definitivamente com o depoimento da ofendida e o interrogatório dos pacientes, possibilitando a abertura da fase de memoriais escritos e subsequente prolação de sentença penal.
6. DA AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO Com a devida vênia aos argumentos articulados pela ilustre defesa técnica na petição inicial do presente remédio heroico, não se divisa na espécie a configuração de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na custódia preventiva dos pacientes. Os prazos estabelecidos para a conclusão da instrução criminal não possuem caráter absoluto ou meramente aritmético. A aferição de eventual excesso de prazo deve ser realizada à luz do postulado da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando-se a complexidade objetiva da causa, o comportamento da defesa e as particularidades na colheita das provas. No caso sob exame, a tramitação do feito revela-se perfeitamente compatível com o princípio da razoabilidade. Cuida-se de processo que envolve pluralidade de réus detidos em estabelecimento prisional situado fora dos limites territoriais da COMARCA DE ESTÂNCIA VELHA, circunstância que exige a coordenação de diligências complexas entre comarcas distintas para requisições, agendamentos de salas especiais e cumprimento de mandados físicos. Além disso, a primeira audiência de instrução realizou-se em prazo célere, inferior a cinco meses da data de oferecimento da denúncia, ocasião em que este Juízo procedeu à oitiva de seis testemunhas no mesmo ato solene, demonstrando inequívoca diligência na condução do processo. A necessidade de postergação da conclusão da instrução não decorre de desídia deste Juízo ou de inércia por parte do órgão ministerial. Ao revés, deu- se exclusivamente em virtude da ausência da vítima, cujo paradeiro precisou ser novamente pesquisado após restar demonstrado que ela evadiu-se de sua residência original impelida pelo pânico e temor das represálias dos acusados. O Poder Judiciário, em parceria com as forças de segurança e sistemas de informação, agiu com extrema presteza, identificando o novo endereço da vítima em comarca vizinha e reagendando o ato processual faltante em data viável, respeitando-se as formalidades de requisição dos apenados e as garantias constitucionais do devido processo penal. A instrução encontra-se em vias de encerramento definitivo na solenidade designada para 16 de setembro de 2026, não se justificando a concessão de liberdade aos pacientes diante do risco real e atual que representam para a vida e a integridade da ofendida.
[...]
Inclusive, em parecer, o MPF ressaltou (e-STJ fl. 244):
[...]
Não procede a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Segundo consta do acórdão recorrido (e-STJ fls. 23), “desde a conversão do flagrante em preventiva até a data da presente sessão de julgamento, o processo percorreu as fases do inquérito policial, do oferecimento da denúncia, do recebimento da peça acusatória, da citação dos acusados, da apresentação da defesa prévia, da análise da possibilidade de absolvição sumária e da designação da audiência de instrução. Esse conjunto de atos, em uma perspectiva global, demonstra que o feito está em regular tramitação, sem estagnação injustificável”, “sendo a demora verificada compatível com os prazos razoáveis de tramitação de processo com réus presos em primeiro grau”. Assim, não se verifica qualquer desídia do Juízo de primeira instância capaz de caracterizar excesso de prazo na formação da culpa. Não há mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da prisão preventiva, pois esse tem seguido seu trâmite regular, compatível com a complexidade do caso, o que denota a necessidade da manutenção da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
[...]
Dessarte, sobre a tese de ocorrência de excesso de prazo, o Tribunal ressaltou que trata-se de processo com certa complexidade, diante da multiplicidade de réus detidos em estabelecimento prisional fora dos limites territoriais da comarca de Estância Velha, exigindo a coordenação de diligências complexas entre comarcas distintas para requisições, agendamentos de salas especiais e cumprimento de mandados físicos. Ademais, a primeira audiência de instrução realizou-se em menos de cinco meses da data de oferecimento da denúncia, com a oitiva de seis testemunhas no mesmo ato solene, demonstrando inequívoca diligência na condução do processo. Ainda que assim não fosse, concluiu o Tribunal estadual que a necessidade de postergação da conclusão da instrução não decorre de desídia daquele Juízo ou de inércia por parte do órgão ministerial, mas deu-se em virtude da ausência da vítima, cujo paradeiro precisou ser novamente pesquisado após ficar demonstrado que ela evadiu-se de sua residência original diante do pânico e temor das represálias dos pacientes (e-STJ fl. 239/240).
Nesse sentido: “Para a aferição do excesso de prazo, devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas, também, as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.” (HC604.980/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020).
Outrossim, não se reputa configurado, na espécie, excesso de prazo hábil a permitir a revogação da prisão preventiva dos pacientes, especialmente diante das particularidades do caso concreto, para a garantia da ordem pública, consubstanciada na gravidade da conduta, em tese, praticada - trata-se de suposta prática do crime de extorsão, mediante concurso de agentes, empregando violência psicológica extrema e ameaças explícitas de morte direcionadas à cabeça da vítima, forçando as grades de sua moradia em período noturno para compeli-la a solver dívidas imputadas a terceiros com agiotas (e-STJ fl. 23; 238).
Assim, se a conduta do agente – seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime – revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
Com efeito, [...] A gravidade concreta do crime, aferida pelo modus operandi de sua prática, constitui base empírica idônea da prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública [...]. (AgRg no HC n. 122.046/SP, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/8/2015, publicado em 22/9/2015).
Dessa forma, verifica-se que o processo tem seguido seu curso regular, não havendo que se falar em desídia por parte deste Juízo Processante, nem excesso de prazo, sem registro de qualquer evento relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão.
Confira-se, por oportuno:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. EXTORSÃO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. RECURSO INTEMPESTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS DE VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/5/2016, firmou a tese de que a contagem dos prazos em processo penal possui ordenação específica em dias corridos, consoante disposto no art. 798 do Código de Processo Penal. Assim, o recurso ordinário contra decisões denegatórias de habeas corpus, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis, isso porque não foi revogada a Lei 8.038/90 que dispõe sobre normas procedimentais perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, a qual fixa o prazo de 5 dias corridos para interposição do recurso. Desse modo é intempestivo o presente recurso porque manejado fora do quinquidio legal.
II - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais precedentes.
III - Na hipótese, apesar do atraso na instrução criminal, ele se justifica, notadamente pelas peculiaridades da causa, na qual o recorrente foi denunciado com outros 3 corréus (4 no total), bem como pela complexidade do feito, evidenciada pela gravidade do delito praticado, pela necessidade de expedição de cartas precatórias para intimação e oitiva de testemunhas, as quais foram cumpridas e juntadas, estando o feito com vistas às defesas dos acusados, sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.
IV - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.
V - Na hipótese, o decreto de segregação cautelar do recorrente encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente pelos indícios de que o recorrente e corréus, todos policiais militares, praticaram o crime de extorsão mediante emprego de arma de fogo e concurso de agentes, valendo-se, o que é mais grave, do exercício da função pública, circunstâncias que revelam a gravidade da conduta e a periculosidade concreta do recorrente e a necessidade da imposição da medida extrema.
VI - Para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos. Na hipótese, verifica-se que as instâncias ordinárias entenderam, como base nos elementos de informações, depoimentos de vítimas e testemunhas, haver indícios suficientes de autoria para a decretação da prisão preventiva.
Concluir em sentido contrário, contudo, demandaria extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta via recursal.
VII - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a liberdade se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário não conhecido. (RHC n. 121507/BA, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 11/02/2020, DJe de 28/02/2020).
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA EM CONCURSO DE AGENTES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MODUS OPERANDI. RECORRENTE INTEGRANTE DE ARTICULADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RESPONSÁVEL PELO SEGUESTRO E SEGURANÇA DO CATIVEIRO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS PRESOS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52/STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
2. In casu, a prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a elevada periculosidade do recorrente, evidenciada evidenciada pelo modus operandi - grave ameaça exercida pelo uso de arma de fogo, mantendo-se as vítimas em cativeiro e exigindo de seus familiares a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) pela liberdade de ambos, sendo o recorrente apontado como o responsável pelo sequestro e segurança do cativeiro. O Magistrado de piso ressaltou que o recorrente responde a uma ação penal em trâmite na Vara de Tóxicos. Salientou-se, ainda, que a prisão se justifica pelo fato de o recorrente ser integrante de associação criminosa de alta periculosidade e bem articulada, que comete atos ilícitos para angariar renda que se destina ao chefe do bando, que coordena sua atuação de dentro da Penitenciária Lemos de Brito. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública.
3. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
4. Na hipótese, a mora na tramitação do processo não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do feito, considerando sua complexidade, a pluralidade de réus e a necessidade de emissão de cartas precatórias, o que retarda a marcha processual. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora.
5. O processo está concluso para sentença, atraindo ao caso a incidência da Súmula n. 52 desta Corte Superior de Justiça: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
6. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 57.347/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 7/4/2017).
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. MARCIO RODRIGO TRESSOLDI (IMPETRANTE)
Advogado
MARCIO RODRIGO TRESSOLDI (OAB 90784/RS)
HC 1116114/RS (2026/0306453-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCIO RODRIGO TRESSOLDIADVOGADO:MARCIO RODRIGO TRESSOLDI - RS090784IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CAUA WESENDONK DE OLIVEIRAPACIENTE:LUCAS CARDOSO RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/07/2026.