Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
Habeas Corpus
GABINETE DO MINISTRO RIBEIRO DANTAS
2026
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HC 1116118/SP (2026/0306461-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANTONIO CESAR PORTELAADVOGADO:ANTONIO CÉSAR PORTELA - PR070618IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDUARDO APARECIDO DE ALMEIDACORRÉU:SILVIO LUIZ FERREIRACORRÉU:WAGNER RODRIGO DOS SANTOSCORRÉU:EDMILSON DE MENESESCORRÉU:PATRIC UELINTON SALOMAOCORRÉU:SERGIO LUIZ DE FREITAS FILHOCORRÉU:MARCOS ROBERTO DE ALMEIDACORRÉU:DIEGO MACEDO GONCALVES DO CARMOCORRÉU:ROBSON SAMPAIO DE LIMACORRÉU:CARLA LUY RICIOTTI LIMACORRÉU:ODAIR LOPES MAZZI JUNIORCORRÉU:JOAO PAULO TOMAZ DE SOUZACORRÉU:MARCELO RODRIGUES DA COSTACORRÉU:VALDECI ALVES DOS SANTOSCORRÉU:MARCELO MOREIRA PRADOCORRÉU:GRATULIANO DE SOUSA LIRACORRÉU:WELLINGTON ROBERTO DA CRUZCORRÉU:GILBERTO FLARES LOPES PONTESCORRÉU:LEVI ADRIANI FELICIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de EDUARDO APARECIDO DE ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0029702-40.2020.8.26.0050.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 50 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 2º, §§ 2º e 3º, c/c o § 4º, III e V, da Lei n. 12.850/2013.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 10 anos de reclusão, além de 50 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença (fl. 15). Confira-se a ementa do julgado (fls. 17/18):
“DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em Exame: recursos de apelação interpostos pelos réus contra sentença por meio da qual foram condenados como incursos no crime de organização criminosa e, no caso de Odair e Robson, também por lavagem de dinheiro.
II. Questões em Discussão: as questões em discussão consistem em: (i) nulidade de provas por inobservância de regras para a cooperação jurídica internacional e garantia da cadeia de custódia; (ii) irregularidades nas buscas e apreensões; (iii) nulidade de algibeira e violação ao princípio ne “bis in idem”; (iv) no mérito, insuficiência probatória para vinculação dos réus às alcunhas e participação na organização criminosa; (v) falta de comprovação suficiente do delito de lavagem de dinheiro; e (vi) dosimetria das penas e regimes iniciais.
III. Razões de Decidir: 1. Validade das provas obtidas a partir de cooperação jurídica internacional. Cadeia de custódia preservada. 2. As buscas e apreensões foram realizadas conforme a legislação, sem irregularidades que comprometam os elementos probantes colhidos. 3. Alegações de “prova de algibeira” e violação ao princípio “ne bis in idem” rejeitadas. Não se verificou conduta do Ministério Público violadora da boa-fé objetiva. Processos judiciais indicados pela defesa de Robson, ademais, que tratam de fatos distintos. 4. A vinculação dos réus às alcunhas e à organização criminosa foi confirmada, principalmente, pelas provas documentais. 5. Ocultação, dissimulação e movimentação de valores arrecadados pela organização criminosa a partir da prática de ilícitos, principalmente o tráfico de drogas, amplamente comprovada com relação aos réus Odair e Robson. 6. A dosimetria das penas foi ajustada. As penas intermediárias de Eduardo Aparecido de Almeida, Marcos Roberto de Almeida e Odair Lopes Batista Junior foram reduzidas para 08 (oito) anos de reclusão, em razão da impossibilidade de desrespeito aos limites legais na segunda fase, mantendo-se as penas de multa. As sanções impostas a Robson Sampaio de Lima pelo crime de lavagem de dinheiro foram ajustadas para 05 anos (cinco) de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, porque considerado em seu desfavor circunstância judicial não presente na hipótese (mau antecedente). 7. Mantidos os regimes iniciais fechados para todos os réus.
IV. Dispositivo: RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.”
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria, em razão da exasperação da pena-base na fração de 2/3 sem fundamentação concreta e individualizada.
Aduz a necessidade de observância da isonomia e da coerência decisória, por existir identidade fático-processual com corréus cujas penas-base foram redimensionadas por esta Corte.
Assevera que a discricionariedade judicial é vinculada, devendo a fração de aumento observar parâmetros ordinários como 1/6, ausente motivação idônea para justificar incremento superior a 60% da pena mínima cominada.
Requer a concessão da ordem para redimensionar a pena-base, fixando a exasperação decorrente da valoração negativa da culpabilidade no patamar de 1/6, com a readequação da reprimenda do delito de organização criminosa.
O Ministério Público Federal – MPF opinou pelo não conhecimento do writ às fls. 256/264.
É o relatório.
Decido.
A presente impetração não merece conhecimento.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício no presente mandamus, haja vista a concomitante interposição de agravo em recurso especial pela defesa do réu contra o mesmo acórdão, proferido na Apelação Criminal n. 0029702-40.2020.8.26.0050.
Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AJUIZAMENTO DO WRIT SIMULTÂNEO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ESTRATÉGIA PROCESSUAL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "[o] ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha" (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1/4/2022).
2. A defesa alega que não houve pronunciamento pela instância anterior de nova prova trazida aos autos quando da interposição do recurso de apelação. No entanto, tal suposta omissão pela Corte estadual não foi devidamente comprovada neste writ, uma vez que não foi juntada cópia das razões do apelo para verificação do que foi pleiteado pela defesa, tampouco de eventuais embargos de declaração impugnando o acórdão recorrido neste ponto.
3. O que é possível inferir do presente mandamus - instruído pela própria defesa - é que a tese de ilegalidade por falta de apreciação da nova prova não foi analisada pela Corte de origem por não foi alegada no recurso. Tampouco se sabe se foi interposto embargos de declaração, recurso próprio para sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades de decisões judiciais.
4. Assim, do que consta nos autos, a tese não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão indevida de instância.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO QUE AGREGA ÓBICE À COGNIÇÃO DO PEDIDO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.
2. O trânsito em julgado do processo principal, nesta instância, em data posterior à impetração deste writ, não tem o condão de sanar o vício de conhecimento do habeas corpus impetrado contra o acórdão de segundo grau, em violação do princípio da unirrecorribilidade. Ao contrário. A coisa julgada, que agora torna a condenação originária definitiva, agrega ainda outro óbice à cognição do pedido. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado" (AgRg no HC n. 751.156/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022), pois, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados"
3. Cabe advertir à Defesa que, para eventual detida análise das alegações meritórias, pode o Recorrente manejar na origem a via de impugnação adequada contra condenação transitada em julgado, qual seja, a revisão criminal (STF, HC 206.818/SC, Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 13/10/2021, DJe 14/10/2021; v.g.).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 678.593/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1116118/SP (2026/0306461-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANTONIO CESAR PORTELAADVOGADO:ANTONIO CESAR PORTELA - PR070618IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDUARDO APARECIDO DE ALMEIDACORRÉU:SILVIO LUIZ FERREIRACORRÉU:WAGNER RODRIGO DOS SANTOSCORRÉU:EDMILSON DE MENESESCORRÉU:PATRIC UELINTON SALOMAOCORRÉU:SERGIO LUIZ DE FREITAS FILHOCORRÉU:MARCOS ROBERTO DE ALMEIDACORRÉU:DIEGO MACEDO GONCALVES DO CARMOCORRÉU:ROBSON SAMPAIO DE LIMACORRÉU:CARLA LUY RICIOTTI LIMACORRÉU:ODAIR LOPES MAZZI JUNIORCORRÉU:JOAO PAULO TOMAZ DE SOUZACORRÉU:MARCELO RODRIGUES DA COSTACORRÉU:VALDECI ALVES DOS SANTOSCORRÉU:MARCELO MOREIRA PRADOCORRÉU:GRATULIANO DE SOUSA LIRACORRÉU:WELLINGTON ROBERTO DA CRUZCORRÉU:GILBERTO FLARES LOPES PONTESCORRÉU:LEVI ADRIANI FELICIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO APARECIDO DE ALMEIDA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1116118/SP (2026/0306461-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANTONIO CESAR PORTELAADVOGADO:ANTONIO CESAR PORTELA - PR070618IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDUARDO APARECIDO DE ALMEIDACORRÉU:SILVIO LUIZ FERREIRACORRÉU:WAGNER RODRIGO DOS SANTOSCORRÉU:EDMILSON DE MENESESCORRÉU:PATRIC UELINTON SALOMAOCORRÉU:SERGIO LUIZ DE FREITAS FILHOCORRÉU:MARCOS ROBERTO DE ALMEIDACORRÉU:DIEGO MACEDO GONCALVES DO CARMOCORRÉU:ROBSON SAMPAIO DE LIMACORRÉU:CARLA LUY RICIOTTI LIMACORRÉU:ODAIR LOPES MAZZI JUNIORCORRÉU:JOAO PAULO TOMAZ DE SOUZACORRÉU:MARCELO RODRIGUES DA COSTACORRÉU:VALDECI ALVES DOS SANTOSCORRÉU:MARCELO MOREIRA PRADOCORRÉU:GRATULIANO DE SOUSA LIRACORRÉU:WELLINGTON ROBERTO DA CRUZCORRÉU:GILBERTO FLARES LOPES PONTESCORRÉU:LEVI ADRIANI FELICIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/07/2026.