Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1116117/RS (2026/0306462-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ARIEL SANTOS CARDOSOADVOGADOS:ARIEL SANTOS CARDOSO - RS122051ÍGOR JOSÉ DE ALMEIDA FLORES - RS141817IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DIEGO DALCOL DA LUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO DALCOL DA LUZ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a Defensoria Pública, na condição de representante processual anterior do paciente, teria renunciado antecipadamente ao prazo recursal antes de sua abertura, sem prévia ciência do paciente, o que teria ensejado a certificação do trânsito em julgado e inviabilizado a constituição de novo defensor e a interposição de Recurso Especial.
Afirma que o acórdão foi disponibilizado em 27/5/2026 e que o prazo de 30 dias destinado à Defensoria Pública teria início em 11/6/2026 e término em 13/7/2026, mas que a renúncia ao prazo foi apresentada em 8/6/2026, gerando a certificação do trânsito em 17/6/2026 e a comunicação ao paciente apenas em 14/7/2026.
Alega que a renúncia antecipada, aliada à ausência de comunicação tempestiva, teria violado o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, o direito à informação, o direito à escolha de defensor e os direitos do assistido da Defensoria Pública, acarretando deficiência substancial da defesa no momento recursal e prejuízo concreto, consubstanciado na perda da oportunidade de interpor o Recurso Especial.
Defende a existência de justa causa para a reabertura do prazo, nos termos do art. 223 do CPC, em razão de evento alheio à vontade do paciente - a não comunicação tempestiva sobre a decisão de não recorrer e a renúncia antecipada - que o teria impedido de praticar o ato recursal por si ou por intermédio de representante.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da renúncia ao prazo recursal e da certidão de trânsito em julgado, com sobrestamento de atos executórios. No mérito, pretende a anulação do trânsito em julgado e dos atos posteriores, com a restituição integral do prazo para interposição de Recurso Especial ou, subsidiariamente, a declaração de justa causa para a prática do ato com a consequente reabertura do prazo recursal.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1116117/RS (2026/0306462-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ARIEL SANTOS CARDOSOADVOGADOS:ARIEL SANTOS CARDOSO - RS122051ÍGOR JOSÉ DE ALMEIDA FLORES - RS141817IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DIEGO DALCOL DA LUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/07/2026.