Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1027225/SP (2025/0306464-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:GUILHERME DIONYSIO SOUZAADVOGADO:MARCOS DE SOUZA PEIXOTO - SP309863AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
HC 1027225/SP (2025/0306464-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCOS DE SOUZA PEIXOTOADVOGADO:MARCOS DE SOUZA PEIXOTO - SP309863IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUILHERME DIONYSIO SOUZACORRÉU:ISADORA CAMARGO DA ROSA RIBEIROCORRÉU:ALEXSANDRO SILVA LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.
HC 1027225/SP (2025/0306464-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCOS DE SOUZA PEIXOTOADVOGADO:MARCOS DE SOUZA PEIXOTO - SP309863IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUILHERME DIONYSIO SOUZACORRÉU:ISADORA CAMARGO DA ROSA RIBEIROCORRÉU:ALEXSANDRO SILVA LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME DIONYSIO SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2182654-47.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 1º/06/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma dos arts. 29 e 71 do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva, em audiência de custódia, sob o fundamento de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, ausência de vínculo com o distrito da culpa, inexistência de ocupação lícita e registros de antecedentes criminais.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 13):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame. O paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa alega que a prisão preventiva foi decretada de forma inidônea e desproporcional, sem a presença de requisitos legais, e pleiteia a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão. Verificar se existem elementos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do paciente. III. Razões de decidir. No tocante à alegação de pequena quantidade de drogas, por meio dos restritos limites desta via, não é possível a apreciação sem exame aprofundado das provas, o que é inviável por esse meio processual. Decisão atacada apresenta-se devidamente fundamentada e atende ao quanto exigido pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Paciente reincidente, o que demonstra a possibilidade concreta de reiteração criminosa, apta a justificar a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Circunstâncias dos crimes e demais elementos que indicam a necessidade da manutenção da prisão. IV. Dispositivo e tese. DENEGA-SE A ORDEM. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva foi particularmente fundamentada. 2. Os fundamentos e requisitos da prisão preventiva também se verificam no caso concreto, à luz do caput do artigo 312 do CPP.
Alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito e em elementos genéricos, sem demonstrar a imprescindibilidade da segregação cautelar.
Sustenta que a quantidade de droga apreendida - 54,23g - é ínfima, tratando-se de uso próprio, não representando ameaça concreta à ordem pública.
Afirma que o decreto prisional não analisou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, e que a reincidência, por si só, não é suficiente para presumir periculosidade. Invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que vedam a prisão como antecipação de pena.
Diante disso, requer a concessão de liminar para revogar a prisão preventiva, aplicando-se medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, expedindo-se, de imediato, alvará de soltura. No mérito, pleiteia a concessão da ordem, ainda que de ofício, para revogar a custódia cautelar com ou sem imposição de medidas alternativas.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, citando o decreto prisional e ponderando o seguinte (e-STJ fls. 20/28):
De se ressaltar que eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para infirmar a necessidade da decretação da custódia preventiva. Deve-se relevar, sobremaneira, as circunstâncias do crime e suas consequências, elementos valiosos para a imposição da medida de exceção, pois que informadores da personalidade do agente dotada de potencialidade perigosa. Conforme destacado pelo d. Magistrado que presidiu a audiência de custódia, o paciente é reincidente (fls. 61/65 na origem), o que demonstra a possibilidade concreta de reiteração criminosa, apta a justificar a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
[...].
In casu, a decisão atacada apresenta-se devidamente fundamentada e atende ao quanto exigido pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
O Juiz responsável pela audiência de custódia consignou a presença de indícios de autoria e prova da materialidade do crime, ressaltando a necessidade da segregação cautelar, para garantia da ordem pública, considerando os elementos concretos extraídos dos autos que motivaram a medida de exceção: “(...) Acolho o requerimento ministerial, para converter a prisão em flagrante em prisão preventiva de Guilherme Dionysio Souza, na forma do art. 310, inc. II, do CPP, em sua atual redação. Existem, nos autos, prova da materialidade do delito, punido com reclusão (pena máxima superior a 04 anos), e indícios suficientes da autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente os depoimentos dos agentes encarregados da diligência. No caso do presente expediente, consta do boletim de ocorrência que Guilherme, ora indiciado, é conhecido pela prática reiterada do crime de tráfico de drogas, tendo inclusive deixado o sistema prisional há aproximadamente quatro anos. Desde então, passou a se relacionar com Isadora Camargo da Rosa Ribeiro, também ora indiciada, e, segundo informações obtidas por colaborador, ambos estariam comercializando drogas na residência situada na Avenida João Simon Sola, nº 690, bairro Jardim Santa Inês, em Itaberá/SP. A autoridade policial informou que nos últimos quatro anos foram cumpridos três mandados de busca e apreensão na residência do casal, todos infrutíferos. O colaborador revelou que os investigados passaram a esconder os entorpecentes fora do imóvel durante o dia, dificultando eventuais flagrantes. Durante o monitoramento, foi observada intensa movimentação de usuários no local, com transações feitas por Guilherme e, na ausência dele, por Isadora, ambos atendendo os usuários a partir do interior do quintal. No dia 18 de maio de 2025, o colaborador informou que Alexsandro Silva Lima, vulgo “Pato”, entregaria microtubos (pinos) vazios ao casal para acondicionar cocaína. Policiais militares abordaram “Pato” e encontraram com ele aproximadamente 300 microtubos. Na residência dele, sua esposa entregou voluntariamente mais 1.700 unidades, que, segundo o abordado, seriam entregues a Guilherme Dionysio. Na mesma data, o colaborador noticiou que Guilherme e Isadora estariam retornando de Taguaí/SP com entorpecentes. Foi solicitado apoio da Polícia Militar, que localizou o veículo utilizado pelo casal (um Chevrolet Meriva, placas DSJ-2C50) por volta das 16h15, na Rodovia Eduardo Saigh, próximo ao bairro Jardim Santa Inês. Durante a abordagem, foi encontrada, entre os bancos dianteiros do veículo, uma meia contendo uma porção a granel de substância semelhante à cocaína e uma porção prensada de substância semelhante à maconha. Guilherme assumiu a propriedade das drogas, alegando serem para consumo próprio. Com a autorização de Isadora, os policiais realizaram buscas na residência do casal, onde localizaram uma pochete com porções individualizadas das mesmas substâncias, acondicionadas em microtubos. Diante da materialidade e indícios de tráfico, foi dada voz de prisão em flagrante aos indiciados. Guilherme se recusou a fornecer a senha de seu celular, enquanto Isadora informou ser a proprietária do veículo, apesar de o automóvel estar registrado em nome de terceiro. O laudo pericial confirmou que as substâncias apreendidas se tratavam de cocaína, com potencial para comercialização. Diante do conjunto probatório, a autoridade policial lavrou o auto de prisão em flagrante em desfavor de Guilherme Dionysio Souza e Isadora Camargo da Rosa Ribeiro, pelos crimes previstos no aput (tráfico de drogas), e aput (associação para o tráfico), ambos da . Ressalte-se que, por ora, e à míngua de elementos mais consistentes e concretos, a versão apresentada pelo autuado, na presente audiência, poderá ser melhor analisada e debatida pela defesa em futura ação penal com possibilidade de ampla produção de provas. Por ora, tem-se que a conduta imputada, em tese, ao autuado, reveste-se de gravidade, especialmente diante do histórico de antecedentes de Guilherme, já condenado por crime idêntico. Presentes, neste instante, circunstâncias justificadoras da manutenção de sua custódia, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Ressalte-se, ademais, que não há nos autos indicativos seguros da vinculação ao distrito da culpa. Não há, ainda, comprovante de ocupação lícita. Por fim, consigne-se que há registro de condenações anteriores do autuado, com trânsito em julgado (certidões às fls. 61/65), a indicar que ele é reincidente e que o envolvimento em fato criminoso não é meramente episódico ou isolado em sua vida, o que também impõe a prisão preventiva nos termos do nciso II, do CPP. Fixado, por ora, o presente quadro, não há como ser deferida a liberdade, neste momento, portanto. Plenamente justificada, pois, a manutenção da custódia cautelar, que ora determino, restando prejudicados os pleitos benéficos à defesa. 3 - Expeça-se mandado de prisão em desfavor de Guilherme Dionysio Souza, com as cautelas de praxe” (fls. 80/84 dos autos originários).
[...].
Forçoso reconhecer, nessa ordem de ideias, que, malgrado o crime indicado não envolva violência ou grave ameaça contra pessoa, é patente a gravidade concreta da conduta perpetrada, de modo que medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes.
Vale ainda ressaltar que não é possível estimar os limites mínimos e máximos de eventual futura reprimenda a ser imposta, para saber se o paciente terá direito a benefícios legais, tal como aplicação de regime prisional diverso do fechado, pois, para tanto, é necessária uma análise minuciosa do conjunto probatório, com a verificação de requisitos e critérios objetivos e subjetivos previstos na legislação penal, impossível de ser feita nos limites estreitos do habeas corpus.
Desse modo, mostra-se incabível, no caso em tela, considerar como parâmetro as penas cominadas para o tráfico privilegiado, já que somente quando da eventual prolação de sentença condenatória, após juízo exauriente acerca dos fatos denunciados, é que se poderá falar na referida causa de diminuição de pena, aplicando-se, se assim for o caso, as diretrizes fixadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC Coletivo nº 596.603/SP.
[...].
Portanto, infere-se a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria a justificar a manutenção da segregação cautelar, de modo a se revelar inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, vale dizer, não vislumbro qualquer ilegalidade ou constrangimento ilegal no ato.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
Como se vê, a motivação se assenta em dados individualizados: reincidência específica, notícia de prática reiterada, insumos típicos de mercancia (microtubos), dinâmica de atendimento a usuários e apreensão de porções individualizadas (transportando 31,62g de cocaína e 33,73g de maconha, e guardavam 23 microtubos de cocaína - 13,85g - mais 10,58g de maconha, e 6,08g de cocaína - quantidade que não pode ser considerada ínfima, mormente diante do poder deletério da cocaína), para além das duas porções localizadas no veículo. Tais dados são suficientes para caracterizar risco atual de reiteração delitiva e necessidade de acautelamento a fim de garantir a ordem pública.
Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).
Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade” (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).
Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).
A custódia também se assentou na ausência de vínculo com o distrito da culpa e falta de ocupação lícita, elementos que, somados à reincidência, foram valorados como indicativos de risco à aplicação da lei penal.
Assim, o decreto prisional não se limitou à gravidade em abstrato: indicou reincidência específica, ausência de vínculos e ocupação lícita, dinâmica de atendimento a usuários, apreensão de insumos e porções individualizadas.
Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA