Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1027227/RJ (2025/0306471-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUAN CARLOS FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em favor de LUAN CARLOS FERREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO.
Na inicial (fls. 2/11), narrou que está em cumprimento de pena de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, por condenação pela prática dos crimes do art. 157, § 2º, inciso II, do Código de Penal e do art. 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Alegou que já cumpriu 51% (cinquenta e um por cento) da sanção e que, quando já estava no regime aberto, com monitoração eletrônica, havia sido concedido, pelo Juízo de primeira instância, livramento condicional. Expôs que, em julgamento de agravo em execução, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a decisão singular, para o fim de negar o benefício. Argumentou que não houve inúmeras violações à área de inclusão do monitoramento eletrônico, bem como que, apesar de ter ocorrido o rompimento da tornozeleira, o apenado voluntariamente se apresentou para recolocá-la. Pediu a concessão da ordem para restabelecer o livramento condicional.
Neguei a liminar (fls. 467/468).
Prestadas as informações (fls. 476/479 e 483/493), o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 496/501).
É o relatório. DECIDO.
A impetração investe contra acórdão proferido em agravo em execução. Substitui, pois, recurso próprio, o que lhe inviabiliza o conhecimento.
A 3ª Seção, no HC 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, não há circunstância excepcional que recomende superar esse entendimento. O acórdão trouxe a seguinte fundamentação (fls. 12/28):
“Data vênia ao entendimento do ilustre Magistrado, os Tribunais Superiores vêm entendendo que o bom comportamento carcerário deve ser avaliado no decorrer de toda a execução penal. Assim, conquanto o apenado tenha atingido o requisito objetivo e, as violações do monitoramento eletrônico sejam posteriores a isso, ele não preenche o requisito subjetivo, nos termos do art. 83, III, “a”, do CP.
[...]
Logo, tendo o agravado descumprido as regras impostas no regime aberto com monitoração eletrônica e, tendo ciência das consequências de seu descumprimento, outra saída não há senão aplicar o que foi convencionado naquela decisão, a saber, imediata suspensão do benefício, com regressão cautelar para o regime semiaberto, com consequente recolhimento ao cárcere para cumprimento da pena privativa de liberdade.
[...]
Destarte, conquanto o agravado cumpra o requisito objetivo para a concessão do livramento condicional, restou claro nos autos que ele não preenche o requisito subjetivo necessário à concessão do benefício, pois cometeu falta grave. Assim, nos termos do art. 50, V e art. 146-C, da LEP e art. 83, III. “a”, do CP, revogo o livramento condicional deferido ao apenado, ora agravante”.
Observa-se, de início, que o Tribunal de origem não considerou as violações à área de inclusão da monitoração eletrônica como fundamento para acolher o recurso do Ministério Público.
De outro lado, a reforma da decisão que concedeu livramento condicional ao paciente se deu porque, no curso da execução penal, rompeu a tornozeleira eletrônica e, assim, cometeu falta grave (art. 50, inciso V, e art. 146-C, inciso II, da Lei de Execução Penal), circunstância a indicar que não apresentou bom comportamento (art. 83, inciso III, “a”, do Código Penal).
No ponto, a Terceira Seção desta Corte firmou a tese de que:
“[...] a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal”.
(REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023.).
Sobre a alegação de que, a despeito de ter rompido o equipamento, o paciente teria retornado para reinstalá-lo, não altera o entendimento acima. É que, isso não desnatura, a rigor, a falta grave e, em consequência, o mau comportamento. As condições impostas, naturalmente, não viabilizavam que, ainda que por períodos curtos, pudesse decidir se iria usar ou não a tornozeleira.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1027227/RJ (2025/0306471-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUAN CARLOS FERREIRACORRÉU:GABRIEL SOUZA DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.
HC 1027227/RJ (2025/0306471-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUAN CARLOS FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.
HC 1027227/RJ (2025/0306471-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUAN CARLOS FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L. C. F., em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fl. 2).
Na inicial, a Defesa informa que o paciente cumpre pena de 6 anos, 4 meses e 24 dias em regime aberto, com monitoramento eletrônico, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (fl. 3).
Alega que houve rompimento da tornozeleira eletrônica, mas que o paciente apresentou-se voluntariamente para substituição do equipamento apenas dois dias após o ocorrido (fls. 6-7).
Sustenta que a decisão da autoridade coatora, que revogou o livramento condicional e determinou a regressão cautelar de regime, é desproporcional e não considera o comportamento colaborativo do paciente (fls. 8-9).
Afirma que não há comprovação de múltiplas violações ao monitoramento eletrônico, conforme alegado pela autoridade coatora (fl. 7).
No mérito, a Defesa requer a reforma integral da decisão proferida pela autoridade coatora, com o restabelecimento do livramento condicional e a cassação da regressão cautelar de regime (fls. 10-11).
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária. Nesse sentido:
"[...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado." (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/3/2022)
"[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie." (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/2/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal alegado nem a presença do fumus boni iuris, requisito exigido para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau, bem como a senha para consulta ao processo, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO