SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PARAIBUNA - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DO FORO REGIONAL DA ZONA SUL DE PORTO ALEGRE - RS (SUSCITADO)
Advogados
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, JÉSSICA JORDANA BEHRENS DA ROSA (OAB 115382/RS)
CC 223103/SP (2026/0306523-8)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PARAIBUNA - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DO FORO REGIONAL DA ZONA SUL DE PORTO ALEGRE - RSINTERESSADO:G DO N C L AINTERESSADO:A J N AREPRESENTADO POR:A C DO N L AADVOGADO:JÉSSICA JORDANA BEHRENS DA ROSA - RS115382INTERESSADO:J C A JADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Única de Paraibuna/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara de Família do Foro Regional da Zona Sul de Porto Alegre/RS.
Narra o suscitante que a demanda trata de cumprimento de sentença de alimentos, ajuizada no foro de domicílio do executado, em que o referido juízo declinou da competência de ofício após reconhecer conexão com ação de indenização por abandono efetivo e declarar que, pelo princípio do melhor interesse da criança/adolescente, a competência para processar e julgar ação envolvendo direito dos menores é do foro da sua residência e/ou do domicílio de seu guardião.
Aduz que: a) sendo a competência territorial, não caberia a declinação de ofício; b) que deve ser observado os termos do art. 43 do CPC, bem como a prevenção do juízo suscitado; c) deve ser respeitada a escolha dos exequentes pelo foro do domicílio do executado; d) sendo o cumprimento de sentença de natureza expropriatória, não haveria qualquer prejuízo ao alimentando a tramitação da demanda no domicílio do alimentante. (e-STJ fls. 93-96)
O suscitado, a seu turno, sustenta que "a competência para julgar ações em que a criança ou adolescente são interessados deve ser o de sua residência e/ou do domicílio de seu guardião, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança, e nos termos do art. 50, do Código de Processo Civil.". No mesmo sentido a Súmula n. 383 do STJ e o art. 147 do ECA. (e-STJ fls. 87-88)
É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no , "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
Julho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PARAIBUNA - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DO FORO REGIONAL DA ZONA SUL DE PORTO ALEGRE - RS (SUSCITADO)
Advogados
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, JÉSSICA JORDANA BEHRENS DA ROSA (OAB 115382/RS)
CC 223103/SP (2026/0306523-8)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PARAIBUNA - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DO FORO REGIONAL DA ZONA SUL DE PORTO ALEGRE - RSINTERESSADO:G DO N C L AINTERESSADO:A J N AREPRESENTADO POR:A C DO N L AADVOGADO:JÉSSICA JORDANA BEHRENS DA ROSA - RS115382INTERESSADO:J C A JADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/07/2026.
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA04/08/2026, 00:00
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que “Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo.” (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.
A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento de execução de alimentos, pelo rito expropriatório. (e-STJ fls. 6-12)
O suscitado declinou da competência por entender que as ações envolvendo direito de criança e adolescente são de competência do foro do seu domicílio ou do seu guardião, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
As regras processuais, de fato, determinam que a competência para ações que envolvem direitos das crianças/adolescentes, como a ação de alimentos e guarda de menor, deve ser determinada pelo foro de domicílio de quem detém a atual guarda, conforme o princípio do juízo imediato e do melhor interesse do menor.
Todavia, na hipótese em que a própria parte exequente, no momento de distribuição da execução, escolheu o foro do domicílio do executado, por entender ser a melhor opção na defesa dos seus direitos, o que também atende a previsão do art. 528, §9º e art. 516, ambos do CPC, não cabe a declinação de competência de ofício.
Isso porque "Ao interpretar o art. 516, parágrafo único do CPC, o STJ já decidiu que, “se o escopo da norma é realmente viabilizar a efetividade da pretensão executiva, não há justificativa para se admitir entraves ao pedido de processamento do cumprimento de sentença no foro de opção do exequente, ainda que o mesmo já tenha se iniciado” (REsp nº 1.776.382, Terceira Turma, DJe 5/12/2019)" (CC n. 207.779/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/9/2024, DJe de 30/9/2024.)
Assim, ainda que as normas processuais confiram natural tratamento favorecido ao alimentando, diante da presunção de sua vulnerabilidade e porque ele busca o cumprimento de prestação jurisdicional executiva que lhe garanta a subsistência, lhe permitindo a prerrogativa de escolher o foro do seu domicílio para a ação de cumprimento de sentença, não deve haver empasse à escolha o domicílio do executado, se este se mostrar mais conveniente.
No mesmo sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 207828 - PR (2024/0325087-8)
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO. MANIFESTAÇÃO DOS EXEQUENTES PELA MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA NO FORO DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. PERPETUATIO JURISDICIONIS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PONTA GROSSA - PR (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE JOINVILLE - SC (suscitado).
A questão, na origem, envolve execução de alimentos.
A ação foi inicialmente proposta perante o Juízo de Joinville - SC, que declinou de sua competência ao Juízo de Ponta Grossa - PR, em razão da notícia de alteração de residência da guardiã dos exequentes (e-STJ, fls. 102/103).
Remetidos os autos ao Juízo de Ponta Grossa - PR, este, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito (e-STJ, fls. 129/133).
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República, SADY D'ASSUMPÇÃO TORRES FILHOS, manifestou-se pela declaração de competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Joinville - SC (e-STJ, fls. 139/143).
É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar execução de alimentos.
O art. 53, II, do CPC disciplina que a competência será determinada pelo domicílio do alimentando, visando resguardar o interesse daquele que pleiteia os alimentos, diante da precariedade de sua situação.
Por outro lado, a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, à luz do art. 43, do CPC/15, sendo irrelevantes, quanto ao exercício da jurisdição, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente ao estabelecimento da relação processual, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia (perpetuatio jurisdictionis).
Por sua vez, o art. 147, I, do ECA estabelece que a competência será determinada pelo domicílio do responsável pela guarda do menor, visando proteger o interesse da criança.
Nesse sentido, é o enunciado da Súmula nº 383: a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, o foro do domicílio do detentor de sua guarda.
Na hipótese dos autos, contudo, os exequentes expressamente requereram a manutenção da competência perante o Juízo de Joinville - foro do domicílio do executado -, renunciando a benesse legal, não havendo, portanto, se falar em mitigação do princípio da perpetuatio jurisdictionis - pela alteração de endereço da guardiã -, prevalecendo o foro considerado mais conveniente a defesa dos menores.
A norma não pode ser utilizada em desfavor do alimentando, credor dos alimentos, quando ele preferir ajuizar a ação na Comarca de domicílio do alimentante, visando obter uma prestação jurisdicional mais célere.
A competência nesse caso é relativa, não havendo impedimento legal à propositura da ação em foro diverso, qual seja, o do domicílio do alimentante, sobretudo quando se considera particularidades e conveniências vinculadas ao melhor interesse dos autores da ação.
Nesse sentido são os precedentes a respeito do tema:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS.
DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO. COMPETÊNCIA RELATIVA.
1. A competência do Juízo do foro da residência dos alimentandos é relativa e pode ser renunciada.
2. Inviável o recurso especial se o acórdão recorrido se alinha com o posicionamento sedimentado na jurisprudência do STJ, a teor do que dispõe a Súmula 83 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 108.318/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 4/8/2015, DJe 12/8/2015 - sem destaque no original) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. AÇÃO AJUIZADA NO FORO DA RESIDÊNCIA DOS ALIMENTANDOS. SENTENÇA EXEQUENDA PROFERIDA POR JUÍZO DE FORO DIVERSO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. ANALISADOS: 100, II, E 475-P, DO CPC.
1. Conflito negativo de competência suscitado em 24/05/2011, visando à definição do Juízo competente para o processamento de execução de prestação alimentícia ajuizada em 2001.
2. O descumprimento de obrigação alimentar, antes de ofender a autoridade de uma decisão judicial, viola o direito à vida digna de quem dela necessita (art. 1º, III, da Constituição Federal). Em face dessa peculiaridade, a interpretação das normas que tratam de competência, quando o assunto é alimentos, deve, sempre, ser a mais favorável para o alimentando.
3. Em se tratando de execução de prestação alimentícia, a aparente antinomia havida entre o art. 475-P e parágrafo único (e também o art. 575, II) e o art. 100, II, todos do CPC, resolve-se em favor do reconhecimento de uma regra de foro concorrente, que permite ao alimentando escolher entre: (I) o foro do seu domicílio ou residência; (II) o Juízo que proferiu a sentença exequenda; (III) o Juízo do local onde se encontram bens do alimentante, sujeitos à expropriação; e (IV) o Juízo do atual domicílio do alimentante.
4. Na hipótese, é competente para o processamento da execução de alimentos o foro do domicílio ou residência do alimentando, eleito por ele para o ajuizamento da ação, ainda que a sentença exequenda tenha sido proferida em foro diverso. Relativização da competência funcional prevista no art. 475-P do CPC. Precedentes do STJ.
5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado.
(CC 118.340/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j.
11/9/2013, DJe 19/9/2013 - sem destaque no original) Em suma, tratando-se de regra de competência relativa e, sobretudo, de exegese que atende ao melhor interesse dos menores exequentes, é o caso de declarar a competência do Juízo do local em que reside o alimentante, uma vez ocorrida a renúncia dos alimentandos pelo foro do seu domicílio.
Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE JOINVILLE - SC, suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de dezembro de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
(CC n. 207.828, Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 12/12/2024.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA RELATIVA. INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo de Bandeirante/DF, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara de Família de Belém/PA, em ação de cumprimento de sentença de alimentos.
2. A demanda foi originalmente distribuída para o Juízo da 4ª Vara de Família de Belém, juízo que homologou o acordo de alimentos e que também é o juízo da comarca de domicílio da executada. Considerando que o domicílio do detentor da guarda do menor era em outra comarca, a competência foi declinada de ofício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o cumprimento de sentença de alimentos pode ser declinada de ofício e se deve ser respeitada a escolha do foro realizada pelo exequente.
4. HÁ também a questão de saber se a competência deve ser fixada no foro do domicílio do alimentando ou do alimentante.
III. Razões de decidir
5. A competência para o cumprimento de sentença de alimentos é relativa, permitindo ao exequente escolher o foro do seu domicílio, do domicílio do alimentante, ou onde se encontram os bens sujeitos à execução.
6. A declinação de competência de ofício não é permitida em casos de competência relativa, se a ação foi distribuída antes da alteração promovida pela Lei 14.879/24 no art. 63 do CPC, incidindo a Súmula 33 do STJ.
7. A escolha do foro pelo exequente, ao requerer a instauração do incidente de cumprimento no foro que homologou o acordo de alimentos, está de acordo com o CPC e o melhor interesse da criança e adolescente, não podendo ser modificada de ofício.
IV. Dispositivo
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara de Família de Belém/PA para processar e julgar a demanda na origem.
(CC n. 214.377/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da Vara de Família do Foro Regional da Zona Sul de Porto Alegre/RS, para processar e julgar a demanda na origem.