SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCAS SILVA SANTOS (IMPETRANTE)
Advogados
LUCAS SILVA SANTOS (OAB 349060/SP), RONYLDO CABRAL DA SILVA (OAB 457266/SP)
HC 937767/SP (2024/0306538-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LUCAS SILVA SANTOSADVOGADOS:LUCAS SILVA SANTOS - SP349060RONYLDO CABRAL DA SILVA - SP457266IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L C D SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de L. C. DA S. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 22 anos e 6 meses de reclusão como incurso no art. 217-A, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal, por diversas vezes em continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP).
A defesa interpôs revisão criminal perante o Tribunal de origem, que foi deferida em parte, para reduzir a pena do paciente para 20 anos de reclusão.
Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo arrimo de família.
Alega que a acusação afirmou que o paciente teria praticado a conduta delitiva por diversas vezes, quando, na verdade, o fato ocorreu uma única vez, incorrendo na aplicação de uma dosimetria errônea.
Afirma que o paciente não foi intimado a respeito da referida sentença, como exige o princípio da ampla defesa.
Aduz que o acusado encontra-se preso desde 12/4/2023, apresentando bom comportamento, demonstrando plena condição de responder a presente ação em liberdade.
Defende ainda que a atenuante de confissão não foi observada no cálculo da pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar e a redução do cálculo da pena ao mínimo legal.
Por meio da decisão de fls. 610 e 611, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 616-656), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela denegação da ordem (fls. 662-668).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCAS SILVA SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
LUCAS SILVA SANTOS (OAB 349060/SP)
HC 937767/SP (2024/0306538-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LUCAS SILVA SANTOSADVOGADO:LUCAS SILVA SANTOS - SP349060IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L C D SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de L. C. DA S. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 22 anos e 6 meses de reclusão como incurso no art. 217-A, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal, por diversas vezes em continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP).
A defesa interpôs revisão criminal perante o Tribunal de origem, que foi deferida em parte, para reduzir a pena do paciente para 20 anos de reclusão.
Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo arrimo de família.
Alega que a acusação afirmou que o paciente teria praticado a conduta delitiva por diversas vezes, quando, na verdade, o fato ocorreu uma única vez, incorrendo na aplicação de uma dosimetria errônea.
Afirma que o paciente não foi intimado a respeito da referida sentença, como exige o princípio da ampla defesa.
Aduz que o acusado encontra-se preso desde 12/4/2023, apresentando bom comportamento, demonstrando plena condição de responder a presente ação em liberdade.
Defende ainda que a atenuante de confissão não foi observada no cálculo da pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar e a redução do cálculo da pena ao mínimo legal.
Por meio da decisão de fls. 610 e 611, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 616-656), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela denegação da ordem (fls. 662-668).
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.)
Portanto, não se pode conhecer da impetração.
A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.
Inicialmente, quanto ao pedido de revogação da custódia, conforme ressaltado na decisão que indeferiu a liminar, o caso trata de prisão-pena e não de prisão processual, não se verificando manifesta ilegalidade diante do trânsito em julgado da ação penal.
Com efeito, "[c]onsiderando a subsistência do trânsito em julgado em relação à condenação do paciente, está-se diante de prisão-pena, e não de prisão processual, não havendo falar em ausência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva. Tampouco caberia falar em suspensão da execução da pena, uma vez que nem a revisão criminal nem o recurso especial são dotados de efeito suspensivo." (AgRg no HC n. 331.251/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 18/12/2015.)
Quanto à intimação da sentença por edital, o Tribunal de origem consignou (fls. 12 e 13, grifo próprio):
2. Improcede a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal do peticionário acerca da sentença condenatória.
É que ao ser citado pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça e em Cartório, o acusado optou por ser assistido pela Defensoria Pública, tendo sido a ele nomeada defensora dativa em 28 de abril de 2016 (fls. 97, 108 e 112 do processo-crime), a qual apresentou resposta à acusação, o acompanhou nas audiências de instrução realizadas em 06 de fevereiro de 2019 e 27 de junho de 2019, bem como apresentou alegações finais (fls. 115/116, 270, 311 e 468/474 do processo-crime).
Intimada da decisão condenatória, pela imprensa oficial (fl. 496 do processo-crime), a douta defensora optou por não recorrer.
De outra parte, o réu foi procurado nos endereços fornecidos dos autos, mas não foi encontrado, tendo o Oficial de Justiça certificado que “dirigi-me ao endereço: Rua Primo Fiorese, n. 73 e fui atendido pela moradora Sra. Agmar, que disse: não há morador com o nome do demandado no local. Perguntei-lhe se conhecia o demandado e ela respondeu que conhecia o nome apenas por receber ligações procurando por tal pessoa. Dirigi-me à Rua Nova Britânia, n. 28 em 28/09 e ali fui atendido por um rapaz deficiente na fala. No n. 26 (mesmo terreno) fui atendido pela Sra. Maria Geralda, que informou: o réu é sobrinho de seu marido e havia se mudado dali fazia duas semanas. Perguntei-lhe se sabia informar o atual endereço do(a) demandado(a), mas obtive resposta negativa” (fl. 489 do processo- crime).
Diante disso, corretamente determinada a intimação dele da sentença por edital, nos termos do inciso do artigo 392, VI e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, sobrevindo o trânsito em julgado da condenação (fls. 499/500 e 507 do processo-crime em apenso), pelo transcurso do prazo do referido edital e do prazo para interposição de recurso, donde impossível entrever a nulidade apontada.
Superar tal conclusão acerca da não localização do paciente em seu endereço demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus.
Outrossim, diferentemente do alegado, foi reconhecida a confissão parcial na revisão criminal, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 19-20, grifo próprio):
Todavia, na segunda fase do cálculo, cabe reconhecer a atenuante da confissão, tal como pleiteia a defesa, pois ainda que parcial, como aqui se deu, ela é circunstância de elevado valor, por conferir ao juiz a certeza moral de que a condenação é justa, de modo que não pode ser desprezada. Diante disso, as sanções retornam ao menor patamar legal de oito anos de reclusão e dez dias-multa, no menor valor unitário.
Por fim, quanto à continuidade delitiva, tendo o Tribunal de origem reconhecido "terem os atos libidinosos ocorrido por 'mais de setenta vezes', ao longo de pelo menos um ano" (fl. 20), a revisão dessa conclusão também implicaria rever o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é incabível em habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.)
Portanto, não se pode conhecer da impetração.
A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.
Inicialmente, quanto ao pedido de revogação da custódia, conforme ressaltado na decisão que indeferiu a liminar, o caso trata de prisão-pena e não de prisão processual, não se verificando manifesta ilegalidade diante do trânsito em julgado da ação penal.
Com efeito, "[c]onsiderando a subsistência do trânsito em julgado em relação à condenação do paciente, está-se diante de prisão-pena, e não de prisão processual, não havendo falar em ausência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva. Tampouco caberia falar em suspensão da execução da pena, uma vez que nem a revisão criminal nem o recurso especial são dotados de efeito suspensivo." (AgRg no HC n. 331.251/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 18/12/2015.)
Quanto à intimação da sentença por edital, o Tribunal de origem consignou (fls. 12 e 13, grifo próprio):
2. Improcede a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal do peticionário acerca da sentença condenatória.
É que ao ser citado pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça e em Cartório, o acusado optou por ser assistido pela Defensoria Pública, tendo sido a ele nomeada defensora dativa em 28 de abril de 2016 (fls. 97, 108 e 112 do processo-crime), a qual apresentou resposta à acusação, o acompanhou nas audiências de instrução realizadas em 06 de fevereiro de 2019 e 27 de junho de 2019, bem como apresentou alegações finais (fls. 115/116, 270, 311 e 468/474 do processo-crime).
Intimada da decisão condenatória, pela imprensa oficial (fl. 496 do processo-crime), a douta defensora optou por não recorrer.
De outra parte, o réu foi procurado nos endereços fornecidos dos autos, mas não foi encontrado, tendo o Oficial de Justiça certificado que “dirigi-me ao endereço: Rua Primo Fiorese, n. 73 e fui atendido pela moradora Sra. Agmar, que disse: não há morador com o nome do demandado no local. Perguntei-lhe se conhecia o demandado e ela respondeu que conhecia o nome apenas por receber ligações procurando por tal pessoa. Dirigi-me à Rua Nova Britânia, n. 28 em 28/09 e ali fui atendido por um rapaz deficiente na fala. No n. 26 (mesmo terreno) fui atendido pela Sra. Maria Geralda, que informou: o réu é sobrinho de seu marido e havia se mudado dali fazia duas semanas. Perguntei-lhe se sabia informar o atual endereço do(a) demandado(a), mas obtive resposta negativa” (fl. 489 do processo- crime).
Diante disso, corretamente determinada a intimação dele da sentença por edital, nos termos do inciso do artigo 392, VI e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, sobrevindo o trânsito em julgado da condenação (fls. 499/500 e 507 do processo-crime em apenso), pelo transcurso do prazo do referido edital e do prazo para interposição de recurso, donde impossível entrever a nulidade apontada.
Superar tal conclusão acerca da não localização do paciente em seu endereço demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus.
Outrossim, diferentemente do alegado, foi reconhecida a confissão parcial na revisão criminal, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 19-20, grifo próprio):
Todavia, na segunda fase do cálculo, cabe reconhecer a atenuante da confissão, tal como pleiteia a defesa, pois ainda que parcial, como aqui se deu, ela é circunstância de elevado valor, por conferir ao juiz a certeza moral de que a condenação é justa, de modo que não pode ser desprezada. Diante disso, as sanções retornam ao menor patamar legal de oito anos de reclusão e dez dias-multa, no menor valor unitário.
Por fim, quanto à continuidade delitiva, tendo o Tribunal de origem reconhecido "terem os atos libidinosos ocorrido por 'mais de setenta vezes', ao longo de pelo menos um ano" (fl. 20), a revisão dessa conclusão também implicaria rever o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é incabível em habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.