SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), JULIANO DE MENDONCA TURCHETTO (IMPETRANTE)
Advogado
JULIANO DE MENDONÇA TURCHETTO (OAB 378644/SP)
HC 937759/SP (2024/0306572-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JULIANO DE MENDONCA TURCHETTOADVOGADO:JULIANO DE MENDONÇA TURCHETTO - SP378644IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P C DA SOUTRO NOME:P CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de P. C. DA S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 37 anos e 16 dias de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, por diversas vezes, do Código Penal.
O impetrante sustenta a insuficiência de provas para a condenação, haja vista que a conclusão do laudo pericial não guardaria compatibilidade com as demais provas apresentadas em juízo.
Requer, liminarmente e no mérito, a modificação da sentença por ausência de fundamentação idônea para a condenação.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 145-146).
É o relatório.
Não se pode conhecer do pedido.
O Tribunal de origem, em decisão monocrática, não conheceu da revisão criminal lá manejada, indicando expressamente os motivos para a solução adotada. No ponto (fls. 66-74, destaquei):
Passível de se decidir de plano a questão.
Sabe-se que a revisão criminal é medida excepcional, de caráter constitutivo e complementar, cabível somente nas hipóteses expressamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. Bem por isso, não se presta a funcionar como sucedâneo da apelação e, menos ainda, como uma nova apelação.
Com efeito, a “finalidade da revisão é corrigir erros de fato ou de direito ocorridos em processos findos, quando se encontrem provas da inocência ou de circunstância que devesse ter influído no andamento da reprimenda" (Revisão Criminal nº 319346-6, Relator Des. Lauro Augusto Fabrício de Melo, 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, j. em 14.07.2006). Respeitados os argumentos expostos, não estão caracterizadas quaisquer das hipóteses previstas no do Código de Processo Penal, que autorizem o acolhimento da pretensão revisional, mormente pela ausência de qualquer prova nova apta a desconstituir a coisa julgada.
Intimação - HABEAS CORPUS10/12/2024, 00:00
(abre em nova aba)
artigo 621
Pretende o Peticionário a modificação do julgado sem, contudo, demonstrar a ocorrência de erro ou injustiça na avaliação das provas ou na aplicação da pena que se possa entender como infringente da legislação penal ou contrariedade à prova dos autos.
As provas coligidas foram amplamente analisadas quando da prolação do v. Acórdão e, portanto, a condenação se deu em consonância ao contexto probatório.
P foi condenado porque no período entre os anos de 2010 e 2017, em hora incerta, na Rua Tenente Rezende Paulino, nº 784, Jardim Papalardo, na cidade de Mendonça, comarca de José Bonifácio, praticou, por várias vezes, atos libidinosos e conjunção carnal com a incapaz Ana Clara P. S., sua neta.
A materialidade delitiva foi comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 03/04), pelo laudo pericial (fls. 09/11), pelos documentos de fls. 247/267 (prints de conversa por whatsapp), pelo pen drive anexado (fl. 231), bem como pela prova oral produzida nos autos.
Embora o Peticionário tenha negado a prática delitiva, a autoria é inconteste.
A prova testemunhal é amplamente desfavorável ao Recorrente, notadamente os depoimentos da vítima, da testemunha G P da S e de A, mãe da ofendida, não se admitindo seu reexame nesta oportunidade.
Cabe destacar ainda que, em crimes de cunho sexual, geralmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, uma porque não teria razão alguma para imputar delito de tamanha repulsa e gravidade a quem sabem ser inocente, e duas porque seu único intento é apontar o autor da crueldade a que foi submetida.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tem entendimento firme no sentido de que, em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes da espécie dos aqui narrados - praticados, no mais das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra da vítima adquire relevo diferenciado, como no caso destes autos. (...)”. (STJ, AgRg no AgRg nos E Dcl no AR Esp 1080422/RJ, 5ª Turma Mussi, 5ª Turma, jg. 07/12/2017, D Je 19/12/2017).
A alegação defensiva de que o laudo pericial não concluiu pela ruptura do hímen foi devidamente afastada pelo v. Acórdão ao afirmar que “mesmo na hipótese de conjunção carnal, não se afasta a possibilidade de ausência de vestígio, como no caso de hímen complacente, não se olvidando, ainda, o transcurso do tempo entre as ocorrências, suas comunicações às autoridades policiais e a instrução processual, fato que pode corroborar laudos inconclusivos.
A esse respeito:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. A ausência de laudo pericial conclusivo não afasta a caracterização de estupro, porquanto a palavra da vítima tem validade probante, em particular nessa forma clandestina de delito, por meio do qual não se verificam, com facilidade, testemunhas ou vestígios [...]” (AgRg no AR Esp 160.961/PI 2012 /0072682-1).”
Ademais:
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. MAIORES INCURSÕES SOBRE O TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ART. 226, II, DO CP. VÍNCULO ENTRE VÍTIMA E RÉU EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. 4. Quanto à ausência de ruptura do hímen, mister se faz reconhecer que essa circunstância não torna a conduta atípica, uma vez que 'para a consumação do crime de estupro de vulnerável, basta a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sendo suficiente a conduta de passar a mão no corpo da vítima, ou a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, o que se evidenciou na espécie' (AgRg no HC n. 745.846/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, D Je de 10/3/2023) [...] 7. Agravo desprovido.” (AgRg no HC n. 821.999/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, D Je de 30/8/2023.)” (fls. 54/56).
Em verdade, não foi apresentada qualquer prova nova apta a desconstituir a coisa julgada. Assim, respeitados os argumentos expostos, não está caracterizada qualquer das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, que autorize o acolhimento da pretensão revisional, sendo patente a pretensão do reexame da matéria já trazida a debate, sabidamente vedado em sede de revisão criminal. Nesse sentido:
“REVISÃO CRIMINAL ART. 621, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ARGUMENTO DE QUE A DECISÃO É CONTRARIA A EVIDENCIA DOS AUTOS DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE PROVA NOVA OU CIRCUNSTÂNCIA QUE DETERMINE OU AUTORIZE A ABSOLVIÇÃO ÔNUS DA DEFESA. APLICAÇÃO DO REDUTOR INADMISSIBILIDADE AUSENTE OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A BENESSE - REVISÃO CRIMINAL CONDICIONADA A COMPROVAÇÃO DE ERRO TÉCNICO OU A INJUSTIÇA EXPLICITA DO JULGADO, COM VIOLAÇÃO AO TEXTO DA LEI VIA INADEQUADA PARA A MERA REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE INDIVIDUALIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL.” (TJSP Revisão criminal nº 2180972-33.2020.8.26.0000; Rel. Ivana David 2º Grupo de Direito Criminal; j. 28.10.2020).
Irretocável, do mesmo modo, a dosimetria das penas.
Este Grupo de Câmaras, assim como o Supremo Tribunal Federal (RT 687/388), tem posicionamento de que é inviável a alteração do quantum da pena aplicada em sede de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade, o que não se verifica.
Nessa esteira:
“Revisão Criminal Homicídios qualificados e posse irregular de arma de fogo ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FOI CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS Inocorrência Causídicos que atuaram com zelo na defesa do requerente Inexistência de deficiência na defesa técnica Sanções criteriosamente aplicadas Em sede de revisão, descabe reformar a pena aplicada segundo critérios normais e de discrição do juiz, mas somente em casos de erro na imposição da sanção Revisão indeferida.” (TJ-SP Revisão criminal nº 2157294-57.2018.8.26.0000; Rel. Camilo Léllis; j. 29.01.2019).
“Revisão Criminal Associação criminosa com emprego de arma Inocorrência de "reformatio in pejus" Caráter armado da associação criminosa que já havia sido reconhecido em primeira instância Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir a pena aplicada ao réu Inexistência de violação ao texto expresso da lei penal Revisão Criminal Indeferida.” (TJ-SP Revisão criminal nº 0074172-88.2015.8.26.0000; Rel. Cesar Augusto Andrade de Castro; j. 29.01.2019).
As reprimendas foram bem fixadas, respeitando o sistema trifásico e a norma legal vigente, não havendo motivos para serem modificadas.
Nos termos do artigo 59 do Código Penal, notadamente a maior culpabilidade da conduta do acusado em razão da multiplicidade e natureza dos atos libidinosos (conjunção carnal, sexo oral e outros atos libidinosos), a pena-base foi fixada 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, partindo 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
A pena-base foi novamente aumentada em 1/6 (um sexto) diante das consequências que os delitos causaram no aspecto psicológico da vítima, que até os dias atuais faz tratamento psiquiátrico e psicológico, com o uso de medicamentos, não dorme com facilidade e já tentou suicídio por diversas vezes, perfazendo 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Por fim, em razão dos maus antecedentes, a pena- base foi exasperada em 1/6 (um sexto), resultando em 12 (doze) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão.
Caracterizada a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, tendo em vista que o réu é avô da vítima e tinham convivência familiar, a pena foi majorada em mais 1/ 6 (um sexto), totalizando 14 (catorze) anos, 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão.
A causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal (crime praticado contra a neta) gerou aumento de ½ (metade), perfazendo 22 (vinte e dois) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.
Por fim, em face da continuidade delitiva, aumentou-se a pena em 2/3 (dois terços), resultando no montante final de 37 (trinta e sete) anos e 16 (dezesseis) dias de reclusão.
Tendo em vista o quantum da pena aplicada, os maus antecedentes e a gravidade concreta do delito praticado pelo réu, o regime fechado revelou-se o único possível para o caso em análise, devendo ser mantido.
Inviável, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por expressa vedação legal.
Nada, portanto, a ser alterado.
Resta, enfim, evidente que o Peticionário não indica efetiva contradição entre o apenamento e o regime impostos e a legislação vigente, nem má interpretação das provas já analisadas, mas apenas externa seu inconformismo sobre a valoração dada a elas. Mas, porque bem analisadas as alegações nos autos originais, não é possível vislumbrar qualquer ilegalidade a macular o v. Acórdão hostilizado. Extrapola o Peticionário, assim, os limites de cognição da revisão criminal, deixando o pleito de adequar-se a qualquer das hipóteses legais de cabimento da revisional. Inevitável, portanto, o indeferimento in limine.
Nessas circunstâncias, INDEFIRO liminarmente o pedido de Revisão Criminal, com fundamento no artigo 168, § 3º do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, mantendo a r. sentença em sua integralidade.
O entendimento adotado encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem que se verifique hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.
A esse respeito: HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016; e AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2021.
Ademais, a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
[...]
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 – grifo próprio.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus (art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).