Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PET na HC 1027630/SP (2025/0306643-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:ANDERSON ROBERTO FIGUEIREDOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de petição intitulada como "recurso ordinário em ordem de habeas corpus", apresentada por A R F às fls. 489/496, de próprio punho, por meio da qual pretende o restabelecimento da sentença que lhe absolveu pela prática do crime de estupro de vulnerável.
Alega, em síntese, que a acusação não reuniu provas suficientes para embasar a sua condenação, destacando que o Tribunal de origem considerou apenas a palavra da vítima, sem outras provas aptas a demonstrar a autoria e materialidade delitivas.
Requer, desse modo, a concessão da ordem para que seja absolvido, com a expedição de alvará de soltura em seu favor.
É relatório.
Decido.
Consta dos autos que, após absolvição em primeiro grau, o requerente foi condenado pelo TJSP à pena de 14 anos de reclusão pela prática do crime de estupro de vulnerável praticado em continuidade delitiva (art. 217-A, c/c art. 226, II, c/c art. 71, ambos do Código Penal - CP).
Contra o acórdão condenatório foi impetrado o presente habeas corpus, no qual se pleiteou a absolvição do paciente, ora requerente, com lastro na tese de insuficiência de provas para a condenação.
Conforme decisão de fls. 430/441, de minha relatoria, o writ substitutivo de revisão criminal não foi conhecido, em razão da ausência de teratologia que autorizasse a concessão da ordem de ofício, na forma preconizada pelo art. 647-A do Código de Processo Penal –CPP.
Em desfavor do referido decisum foi interposto agravo regimental pela defesa às fls. 447/450, que foi desprovido pela Quinta Turma desta Corte Superior, nos termos da seguinte ementa (fls. 462/463):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impetrado em favor de condenado pelo crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, com aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal.
2. O paciente foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à pena de 14 anos de reclusão, após absolvição em primeiro grau. A condenação baseou-se em declarações da vítima corroboradas por depoimentos de testemunhas e estudo psicossocial.
3. A Defensoria Pública da União alegou insuficiência probatória, argumentando que a palavra da vítima não seria suficiente para a condenação, especialmente diante da ausência de vestígios físicos e da impossibilidade de identificar o objeto supostamente utilizado nos abusos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de ordem de habeas corpus de ofício, diante da alegada insuficiência probatória e ausência de vestígios físicos nos autos.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, conforme o art. 105, I, e, da Constituição Federal, que limita a competência do Superior Tribunal de Justiça às revisões criminais de seus próprios julgados.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o manejo de habeas corpus muito tempo após o trânsito em julgado demanda o reconhecimento da preclusão, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada.
8. Não se verifica flagrante ilegalidade no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
9. A condenação foi fundamentada em elementos probatórios consistentes, incluindo depoimentos da vítima e de sua genitora, corroborados por estudo psicossocial e outros elementos de prova, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A inexistência de flagrante ilegalidade no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício.
3. A condenação fundamentada em elementos probatórios consistentes não pode ser revista na estreita via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 726.378/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28.03.2022; STJ, AgRg no HC 704.490/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 21.02.2022."
A Defensoria Pública da União foi intimada eletronicamente acerca do acórdão, em 27/11/2025, conforme certidão de fl. 487, não tendo havido a interposição de recurso.
Desse modo, verifica-se que a prestação jurisdicional por parte desta Corte Superior já foi devidamente cumprida nos autos deste feito, pois já analisado e afastado o pedido do requerente de absolvição por insuficiência probatória.
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
2025
AgRg no HC 1027630/SP (2025/0306643-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:ANDERSON ROBERTO FIGUEIREDOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1027630/SP (2025/0306643-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:ANDERSON ROBERTO FIGUEIREDOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1027630/SP (2025/0306643-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDERSON ROBERTO FIGUEIREDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, substitutivo de revisão criminal, impetrado em favor de ANDERSON ROBERTO FIGUEIREDO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP proferido no julgamento da Apelação n. 0082643-74.2014.8.26.0050.
Consta dos autos que, após absolvição em primeiro grau, o paciente foi condenado pelo TJSP à pena de 14 anos de reclusão pela prática do crime de estupro de vulnerável praticado em continuidade delitiva (art. 217-A, c/c art. 226, II, c/c art. 71, ambos do Código Penal - CP).
O acórdão está assim ementado (fl. 203):
"ESTUPRO DE VULNERÁVEL Materialidade e autoria comprovadas. Prova segura. Declarações da vítima corroboradas pelo depoimento das testemunhas, tudo em harmonia com o conjunto probatório. Réu revel Condenação que se impõe. PENA e REGIME PRISIONAL Base no mínimo Incidência da causa de aumento do artigo 226, II, do Código Penal Continuidade delitiva. Impossibilidade de quantificação dos crimes praticados. Acréscimo na fração mínima (1/6) Regime inicial fechado Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, artigo 44, I) Apelo ministerial provido para condenar o réu como incurso no artigo 217-A do CP."
A impetrante sustenta que a palavra da vítima deve estar em consonância com as demais provas do processo, não sendo suficiente para a condenação. Não se pode consentir com rebaixamento tão excessivo de standard probatório. Alega que a vítima e sua mãe não sabiam determinar qual "objeto supostamente utilizado pelo denunciado na prática de atos libidinosos, o qual também não deixou rastros julgados relevantes para o laudo do exame de corpo de delito" (fls. 5/6).
Requer a concessão da ordem para absolver o paciente e, sucessivamente, seja encaminhado ao TJSP como revisão criminal. Sem pedido liminar.
Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo não conhecimento do writ (fls. 425/428).
É o relatório.
Decido.
O acórdão transitou em julgado em 03/11/2021, não tendo sido admitido o recurso especial pelo Tribunal a quo (fls. 241 e 260).
Este habeas corpus não pode assumir função substitutiva de revisão criminal.
Primeiramente, porque passaram-se quase quatro anos entre o trânsito em julgado da apelação e a impetração (15/08/2025) tempo considerado excessivo pela jurisprudência desta Corte Superior.
Em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ tem se orientado no sentido de que o habeas corpus substitutivo de revisão criminal somente poderá ser manejado para correção de flagrantes ilegalidades, e desde que não tenha transcorrido longo lapso de tempo a partir do trânsito em julgado.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTIGO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...] II - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021).
III - O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. PEDIDO DE AFETAÇÃO À TERCEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 14 DO RISTJ. PLEITO DE AFETAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL DA CORTE DE ORIGEM OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. MANEJO TARDIO DO WRIT. PRECLUSÃO.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
3. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta. Na hipótese em exame, a sentença atacada no Tribunal de origem por meio do mandamus originário transitou em julgado em 21 de agosto de 2017, sem que a defesa tenha interposto apelação, recurso apropriado, nos termos do art. 416 do CPP, vindo o recorrente, após passados 3 anos, alegar a ocorrência de constrangimento ilegal. (...)
6. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 97.329/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020.)
Em segundo lugar, tampouco se inaugurou a competência recursal desta Corte, pois a linha recursal foi encerrada na apelação.
Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça - STJ julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
Como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, há de se reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido.
Sobre o tema, há inúmeros julgados do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DESTA CORTE SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA CONHECER DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. O STJ, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que: "O trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado nesta Corte Superior de Justiça, como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
2. Conforme determina o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte superior para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. [...] 4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 857.893/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem que tenha havido inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal.
6. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
[...]
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.400/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 17.6.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.6.2024.
(AgRg no HC n. 958.212/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Ademais, não há teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício, na forma preconizada pelo art. 647-A do Código de Processo Penal - CPP.
O exame de corpo de delito é dispensável quando o abuso sexual infantil não deixa vestígios físicos, tal como é a hipótese dos autos, consoante jurisprudência desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE PREJUDICADA. SENTENÇA PROFERIDA. RETIRADA DO RÉU DA AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM DELITOS SEXUAIS. CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXAME DE CORPO DE DELITO. DISPENSABILIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. CONCURSO MATERIAL. MANUTENÇÃO. DIFERENTES CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO DAS INFRAÇÕES. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 226, II, DO CP. MAJORANTE. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE AUTORIDADE COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...]
4. Com base nas provas dos autos - depoimentos das vítimas e de suas genitoras, declaração da psicóloga e laudo psiquiátrico -, o Colegiado estadual concluiu haver provas suficientes para condenar o réu pelo crime de estupro de vulnerável contra três vítimas, que contavam 5, 6 e 7 anos de idade à época dos fatos. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
5. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial relevância. Precedentes.
6. Se disponíveis outros elementos de prova, como na espécie, o laudo pericial a fim de atestar eventuais práticas sexuais é dispensável para comprovar o estupro de vulnerável, pois a consumação desse crime se concretiza com a prática de atos libidinosos diversos, que podem não deixar vestígios. Precedentes.
[...]
11. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.196.520/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA ATESTAR A MATERIALIDADE DO DELITO. RECURSO IMPROVIDO.
[...]
2. A condenação do agravante foi fundamentada nos elementos de provas constantes dos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado em habeas corpus.
3. Destaca-se, ainda, que "em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte" (AgRg no HC n. 837.319/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).
4. De mais a mais, "não é possível afastar a materialidade do crime de estupro de vulnerável na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito. Primeiro, porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo, nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial" (AgRg no HC n. 847.588/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 928.393/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
O Tribunal de origem seguiu a diretriz do STJ de se emprestar especial relevo à palavra da vítima, corroborada pelo depoimento da genitora, que ouviu da própria filha o desabafo, depois de anos de abuso. SÓ então a mãe da vítima concatenou situações suspeitas que tinham ocorrido, bem como a mudança de comportamento da vítima. Ademais, foi feito estudo psicossocial para avaliar a credibilidade dos relatos. Consta do voto do relator (fls. 208/209):
"Não se deslembre que a palavra de quem sofreu a violência de natureza sexual, se segura, coesa e isenta de elementos que a desacreditem, tem valor probatório elevado e suficiente à fundamentação da condenação criminal, sobretudo quando corroborada pelo que mais consta dos autos, como aqui se verifica, em especial as suas declaração extrajudiciais.
[...]
Mas não é só. Kátia Prado dos Santos, mãe da vítima, esclareceu que foi casada com o apelante o qual ficava responsável por cuidar da filha quando a depoente saía para trabalhar. Soube dos abusos no ano de 2013 a ofendida possuía entre nove e dez anos de idade nesta ocasião quando já estava separada do réu; a vítima confidenciou os fatos à uma prima e, depois, contou-lhe o ocorrido somente depois de ter certeza de que os pais não reatariam o relacionamento; I. P. dos S. F. narrou tudo cabisbaixa, extremamente envergonhada e sem fitar seus olhos. Durante o relato comentou com a filha que isso não pode ser verdade ao que a menina passou a chorar copiosamente afirmando que não estaria acreditando em sua narrativa. Afirma que eu imaginava qualquer coisa dele, menos isso. A menina explicou que após sua saída para o trabalho, o pai trancava o portão, não a deixava sair para brincar e a molestava enquanto dormia; sentia mexer nela; em certa ocasião I. P. dos S. F. estava na casa do pai quando acordou com forte dor anal sem saber o motivo; afirmava que o genitor mexia por ela de trás; acordava com o réu ao seu lado o qual fingia dormir ao notar que era observado; relatou-lhe que quando se aproximava o seu horário de retorno ao lar, o apelante abria o portão, porta, janelas e passava a se comportar com normalidade; disse-lhe que o pai exigia que tomasse banho com a porta aberta para observá-la; ao que parece, o recorrente não se despia e tampouco retirava a roupa da filha. Diante de tais relatos rememorou a época em que ainda era casada com Anderson e, em tais ocasiões, a vítima com sete ou oito anos de idade reclamava muito de dores no bumbum; chegou a observar vermelhidão e sinais roxos no ânus da criança, mas acreditou que eram assaduras decorrentes de má higiene; por isso não a levou ao médico. A menina também afirmou que dormia no mesmo quarto do pai quando passavam os finais de semana e férias escolares juntos, inobstante as observações para que a criança pernoitasse no quarto da avó paterna a qual era a responsável pela neta durante a hospedagem. I. P. dos S. F. não denunciava o pai por temer que fizesse mal à mãe, pois era viciado em drogas. Nunca notou nenhum comportamento anormal ou estranho quando estava presente; o réu sempre foi uma pessoa calma e não falava muito; era um bom pai apesar de não ser carinhoso. Conversou com Anderson que negou os abusos e acusou-a de influenciar a criança para receber uma casa; contudo, tal informe não é verdadeiro porque já possui casa própria; logo, nunca exigiu ao réu a compra de imóvel. Sua filha passou a ficar muito quieta; contudo, acreditava que se tratava do amadurecimento e não deu atenção. Chegou a conversar com a prima da ofendida que confirmou os relatos ouvidos; segundo essa parente, I. P. dos S. F. disse não aguentar mais guardar tal segredo e precisava desabafar com alguém. A vítima não soube esclarecer o que foi introduzido em seu ânus, mas sabe que o réu fez alguma coisa com ela (disponível no esaj).
Em acréscimo, as considerações técnicas do estudo psicossocial corroboram a versão da acusação:
"[...] A criança fez acompanhamento psicológico durante aproximadamente um ano, através do convênio médico, sendo que do respectivo profissional recebeu orientações de como lidar com a filha. Deixando transparecer sua tristeza em alguns momentos, a entrevistada conta que desde a época em que vivia maritalmente com o averiguado observou que a filha estava mais quieta, notadamente em um período no qual ela ficou sob a responsabilidade do pai durante o dia. Naquela época associou a mudança de comportamento ao crescimento, no entanto hoje entende que era reflexo do suposto abuso. Indagada, refere que atualmente I. está bem e voltou a ser uma criança alegre e comunicativa, tal como antes. Não costumam conversar cobre o assunto da denúncia, tema que agora foi trazido a tona por conta da intimação para esta entrevista. [...] Em alguns momentos ela se mostrou introspectiva, quando a tônica da conversa girava em torno da denúncia, e nestas ocasiões verbalizou que se entristecia ao lembrar deste assunto, afirmando que nunca mais quer encontrar o pai. As informações colhidas nas entrevistas dão conta que partir da denúncia a genitora foi capaz de oferecer suporte à filha e buscou para ela psicoterapia, seguindo o encaminhamento recebido no Hospital Pérola Byington. A necessidade de retomar o tema no âmbito judiciário foi a possível causa da ansiedade apresentada pela criança e não identifiquei dificuldades maiores nos âmbitos familiar, social e escolar.[...] laudo psicológico (fls. 62/65).
[...]"
Portanto, o julgamento do TJSP está em acordo com a jurisprudência do STJ em casos análogos. Discussões mais aprofundadas sobre o não atingimento do standard probatório não são cabíveis nesta seara, não havendo previsão legal para acolher o pedido de se convolar o habeas corpus em revisão criminal e se devolver os autos para a instância precedente. Para ilustrar:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.121 DO STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM DELITOS SEXUAIS. CONFIRMAÇÃO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. ART. 226, II, DO CP. MAJORANTE. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE AUTORIDADE COMPROVADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Com base nas provas dos autos - depoimentos da vítima e de sua genitora, relatório de estudo psicossocial e laudo pericial atestando lesões na genitália da ofendida -, o Tribunal local concluiu que o réu praticou atos libidinosos contra a vulnerável, que contava seis anos de idade à época, consistentes em ele esfregar sua mão na vagina e nas nádegas da criança. Asseriu ainda que os testemunhos de defesa, constituídos por relatos dos familiares do acusado, não são críveis. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. Quanto às testemunhas de defesa, "Fenômeno bastante comum em casos de violência sexual intrafamiliar é o da 'síndrome do segredo', que ilustra o modo pelo qual crianças e adolescentes vitimados (e até mesmo as famílias) permanecem em silêncio, diante da fragilidade física, e principalmente psicológica, podendo, até mesmo, incorrer em retratação do que um dia foi revelado (REsp n. 1.066.724/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 5/5/2014).
4. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra das vítimas, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal, o laudo de conjunção carnal e o relatório de estudo psicossocial -, assume especial relevância. Precedentes.
5. "A causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP incide se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, e não contempla interpretação restrita ao seio familiar da vítima, mas qualquer situação na qual houver demonstração de relação de autoridade do agente criminoso sobre a vítima" (AgRg no AREsp n. 2.463.012/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024).
6. No caso, há nítida relação de autoridade entre o réu e a ofendida, uma vez que ele é tio-avô e padrinho de batismo da criança e proprietário da residência onde a vítima passaria o fim de semana e, portanto, ficaria sob sua responsabilidade. Esse contexto é suficiente para justificar a aplicação do art. 226, II, do CP.
7. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.923.544/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AÇÃO REVISIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. JUÍZO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. ERRO DE TIPO NÃO RECONHECIDO PELA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O trânsito em julgado da condenação ocorreu antes da protocolização da inicial deste feito. Nesse contexto, o pedido formulado na exordial consubstancia inadequada pretensão revisional, porque nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
2. Ausência de pressuposto para a concessão de ordem ex officio.
3. Ao alcançar a compreensão de que a conduta perpetrada pelo Réu fora praticada aproximadamente um mês antes de a Vítima completar quatorze anos, a Corte local valorou expressamente sobretudo a narrativa da denúncia e os depoimentos da Ofendida e de sua Genitora. Considerada essa conjuntura, não compete ao Superior Tribunal de Justiça afastar a conclusão da jurisdição de segundo grau - soberana na análise do contexto fático-probatório -, tanto em razão dos limites cognitivos da estreita via eleita, quanto da distância dos fatos e das provas.
4. "Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, tendo afastado a ocorrência de erro de tipo, por considerar que ele tinha absoluta ciência da idade da vítima, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de mandamus" (STJ, EDcl no AgRg no HC 704.490/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022) ).
5. Para que eventualmente seja reexaminado o standard probatório da causa principal, deverá a Defesa manejar a via de impugnação adequada, qual seja, a revisão criminal.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 726.378/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
Isso posto, na forma do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1027630/SP (2025/0306643-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDERSON ROBERTO FIGUEIREDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2025.
HC 1027630/SP (2025/0306643-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDERSON ROBERTO FIGUEIREDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2025.