SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. JOSE ROBERTO RODRIGUES DA ROSA (IMPETRANTE)
Advogados
JOSE ROBERTO RODRIGUES DA ROSA (OAB 10163/MS), LUCAS DE NOBREGA FUZINATTO (OAB 31563/MS)
HC 1115948/MS (2026/0306652-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JOSE ROBERTO RODRIGUES DA ROSAADVOGADOS:JOSE ROBERTO RODRIGUES DA ROSA - MS010163LUCAS DE NOBREGA FUZINATTO - MS031563IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:CLAUDEMIR VALENTIM CHAVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLAUDEMIR VALENTIM CHAVES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 19-20):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FATOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INSTRUÇÃO CRIMINAL. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL CONHECIMENTO. NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), no qual alega a inexistência de materialidade do delito e arguiu constrangimento ilegal decorrente da ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, além de ostentar condições pessoais favoráveis, afigurando-se cabíveis medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ cinco questões em discussão: i) definir se a tese de inexistência de materialidade do delito pode ser examinada em habeas corpus; (ii) verificar se decisão que decretou a prisão preventiva atende aos requisitos do art. 312 do CPP e às condições do art. 313, I, do CPP; (iii) analisar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; (iv) aferir se as condições pessoais favoráveis do agente representam óbice à decretação da prisão preventiva; (v) examinar se a prisão preventiva viola a presunção de inocência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Julho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. JOSE ROBERTO RODRIGUES DA ROSA (IMPETRANTE)
Advogados
JOSÉ ROBERTO RODRIGUES DA ROSA (OAB 10163/MS), LUCAS DE NOBREGA FUZINATTO (OAB 31563/MS)
HC 1115948/MS (2026/0306652-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JOSE ROBERTO RODRIGUES DA ROSAADVOGADOS:JOSÉ ROBERTO RODRIGUES DA ROSA - MS010163LUCAS DE NOBREGA FUZINATTO - MS031563IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:CLAUDEMIR VALENTIM CHAVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLAUDEMIR VALENTIM CHAVES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do delito capitulado no art. 217-A c/c o art. 226, II, do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão teria sido mantida sem fundamentação concreta, com apoio em gravidade abstrata do delito e em elementos não individualizados, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal.
Alegam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, pois o risco à ordem pública e à instrução criminal foi presumido, sem a indicação de atos específicos de coação, intimidação de testemunhas, destruição de provas ou obstrução da atividade jurisdicional.
Argumentam que há ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, uma vez que se utilizaram suspeitas remotas e alcançadas pela prescrição para atribuir personalidade voltada à prática de crimes sexuais e para justificar receio de reiteração delitiva.
Defendem que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal e expõem que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
3. Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão e questionamentos alusivos à inocência ou não do paciente, a presença ou não da materialidade do delito, tratando-se de matérias meritórias que demandam incursão na seara fático-probatória, inviável de análise nos lindes da estreita via heroica.
4. Em se tratando de remédio heroico, via estreita que impede dilação probatória, inviável aferir a plausibilidade de versões fáticas defensivas as quais devem ser submetidas à cognição do julgador, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
5. A prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando idoneamente fundamentada e presentes os requisitos expressamente previstos, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP.
6. O periculum libertatis igualmente se encontra evidenciado na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, caracterizada pela prática de violência sexual com vítima menor de 14 anos, em contexto de reiteração e vulnerabilidade.
7. Como garantia da ordem pública não se busca apenas assegurar a calma social, a manutenção e estabelecimento da disciplina social e de seus valores, mas, também, prevenir a reprodução de fatos criminosos, revelando-se necessária a manutenção do paciente em cárcere.
8. Despontando que o caso está em seu nascedouro e que várias pessoas ainda serão ouvidas em juízo, inclusive a vítima em condições de vulnerabilidade, se afigura despiciendo ressaltar a possibilidade de interferência na instrução criminal.
9. Imprescindível a aplicação de tutela protetiva integral em favor da vítima, já exposta a situação de vulnerabilidade, em detrimento da liberdade do paciente, pela própria conduta adotada por esse durante a instrução criminal, o qual compareceu reiteradamente em ambiente escolar frequentado pela vítima, situação esta apta a gerar temor, abalo psicológico, desconforto e perturbação naquela.
10. Apresentando-se suficientemente fundamentada as decisões impetradas, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, a pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva.
11. As condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
12. Não se aplicam medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP), pois insuficientes diante da gravidade concreta do crime, bem como da periculosidade do paciente.
13. Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF – HC 106856, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
14. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegado.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do delito capitulado no art. 217-A c/c o art. 226, II, do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão teria sido mantida sem fundamentação concreta, com apoio em gravidade abstrata do delito e em elementos não individualizados, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal.
Alegam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, pois o risco à ordem pública e à instrução criminal foi presumido, sem a indicação de atos específicos de coação, intimidação de testemunhas, destruição de provas ou obstrução da atividade jurisdicional.
Argumentam que há ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, uma vez que se utilizaram suspeitas remotas e alcançadas pela prescrição para atribuir personalidade voltada à prática de crimes sexuais e para justificar receio de reiteração delitiva.
Defendem que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal e expõem que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
A liminar foi indeferida (fls. 169-170).
As informações foram prestadas (fls. 173-199).
O Ministério Público Federal manifestou pela denegação da ordem, assim ementado (fl. 204):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E MODUS OPERANDI. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS REITERADOS CONTRA SOBRINHA-NETA. RELATOS DE OUTRAS VÍTIMAS NO ÂMBITO FAMILIAR. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. APROXIMAÇÃO DO AMBIENTE ESCOLAR. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER NO SENTIDO DO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fl. 49):
[...] A prisão preventiva constitui medida excepcional, admissível quando demonstrada, de forma concreta, a sua necessidade para resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. No caso em exame, os elementos constantes dos autos revelam quadro de acentuada gravidade concreta, apto a justificar a segregação cautelar. Além da gravidade inerente ao delito imputado, há indicativos de comportamento reiterado em infrações da mesma natureza, circunstância que evidencia risco concreto de reiteração delitiva e demonstra personalidade voltada à prática de crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, extrapolando a mera presunção abstrata decorrente do tipo penal.
Some-se a isso o fato de que, mesmo após a instauração da persecução penal, o acusado teria adotado conduta intimidatória direcionada à vítima, aproximando- se reiteradamente do ambiente escolar por ela frequentado e promovendo atos aptos a lhe causar temor e constrangimento. Os documentos juntados às f. 153-160 apontam significativo comprometimento emocional da adolescente, com reflexos em seu estado psicológico e em sua rotina escolar, o que revela situação concreta de vulnerabilidade e risco. Tal contexto demonstra que a liberdade do investigado representa ameaça à tranquilidade da vítima e ao regular desenvolvimento da instrução criminal, notadamente diante do potencial de intimidação e revitimização, circunstâncias que tornam inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. [...]
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, tendo sido evidenciado risco concreto à integridade psicológica da vítima pela aproximação reiterada do paciente ao ambiente escolar, pelo abalo emocional constatado pela instituição e pelo risco de intimidação e revitimização, além de indicativos de reiteração delitiva em contexto familiar. Tais elementos demonstram a periculosidade do acusado e a reprovabilidade de sua conduta.
É da jurisprudência desta Corte que a privação cautelar da liberdade é justificada quando se destina a preservar a integridade física ou psíquica das vítimas, especialmente em crimes de maior gravidade e naqueles praticados no contexto de violência doméstica. À propósito: AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
A tese referente à ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 19-38, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, "[é] imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Por fim, eventual revisão das conclusões adotadas pelas instâncias de origem demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite na via estreita do habeas corpus.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. JOSE ROBERTO RODRIGUES DA ROSA (IMPETRANTE)
Advogados
JOSÉ ROBERTO RODRIGUES DA ROSA (OAB 10163/MS), LUCAS DE NOBREGA FUZINATTO (OAB 31563/MS)
HC 1115948/MS (2026/0306652-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JOSE ROBERTO RODRIGUES DA ROSAADVOGADOS:JOSÉ ROBERTO RODRIGUES DA ROSA - MS010163LUCAS DE NOBREGA FUZINATTO - MS031563IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:CLAUDEMIR VALENTIM CHAVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/07/2026.