HDE 12644/EX (2025/0306658-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M A A N MADVOGADOS:LUCIANO DOS SANTOS SANTANA - SP149586FERNANDA FERREIRA SANTANA - SP221028REQUERIDO:M G MOUTRO NOME:M G
DESPACHO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por M. A. A. N. M., em que é parte requerida M. G., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça dos Estados Unidos da América.
De acordo com a Resolução CNJ 228/2016, que regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila), exige-se chancela consular brasileira ou apostilamento nos documentos públicos estrangeiros, exceto se houver tratado, acordo ou convenção entre os países que afaste ou dispense o ato de legalização diplomática ou consular.
Portanto, constitui ônus da parte requerente instruir o pedido de homologação com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, acompanhados de chancela consular ou apostila produzida no país de origem do documento.
Desse modo, intime-se o requerente para que, no prazo de 60 dias, providencie a chancela consular brasileira ou apostila nos títulos estrangeiros de fls. 55-57 (sentença estrangeira), 12-34 e 42-44 (acordo firmado entre as partes) e 54 (declaração de anuência assinada no exterior).
Em caso de apostilamento, os requerentes devem providenciar a sua tradução por profissional juramentado no Brasil.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN