Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. JUNIOR CRISTIANO MOSSMANN (IMPETRANTE)
- Advogado
- JUNIOR CRISTIANO MOSSMANN (OAB 99896/RS)
HC 1027633/RS (2025/0306672-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JUNIOR CRISTIANO MOSSMANNADVOGADO:JUNIOR CRISTIANO MOSSMANN - RS099896IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:SIMPLICIO HANAUER CHASSOTINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de SIMPLÍCIO HANAUER CHASSOT, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação n. 5001249-94.2021.8.21.0068.
Os autos informam que, em 21 de fevereiro de 2021, o paciente ameaçou sua ex-companheira, por palavras, de lhe causar mal injusto e grave. Nas mesmas circunstâncias, ele praticou vias de fato contra a mesma vítima. Após o regular trâmite processual, o paciente foi condenado a um mês e cinco dias de detenção e 17 dias de prisão simples. Foi concedida sursis mediante prestação de serviços à comunidade e comparecimento a grupos reflexivos de gênero. O recurso de apelação foi improvido, mas, de ofício, foi reduzido o tempo de prestação de serviços à comunidade (e-STJ, fls. 10-17).
Este habeas corpus traz alegações relativas a supostos vícios ocorridos durante a marcha processual. De acordo com o impetrante, não houve intimação pessoal válida para a audiência de instrução e julgamento. Além disso, o paciente teria sido intimado da sentença por edital sem prévio esgotamento dos meios de intimação pessoal. Tais vícios, no entender da defesa, maculam o processo e ensejam sua nulidade.
Em razão do exposto, requer a suspensão do feito, em especial da audiência admonitória designada para 19 de agosto de 2025. No mérito, postula a concessão da ordem para anular o processo criminal.
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
