CC 223069/SP (2026/0306722-2)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTASUSCITANTE:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SPINTERESSADO:CESAR ROBERTO FERREIRAADVOGADOS:FABRÍCIO BARCELOS VIEIRA - SP190205TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977ELAINE MOURA FERNANDES - SP305419INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região em face do Juízo de Direito da 2ª Vara de Acidentes do Trabalho de São Paulo/SP, em ação ajuizada por CÉSAR ROBERTO FERREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) por meio da qual objetiva a concessão do benefício de auxílio-acidente sob o NB n. 603.047.333-0, com data retroativa àquela correspondente à cessação do benefício (1.9.2016) (fls. 10/15e).
O Juízo Estadual, perante o qual foi inicialmente ajuizada a ação, determinou a redistribuição dos autos a uma das Varas Federais situadas na Capital do Estado de São Paulo, por considerar a pré-existência de processo que tramitou pela Justiça Federal, no qual restou determinado o restabelecimento do auxílio-doença previdenciário pelo reconhecimento da incapacidade total e temporária decorrente do mesmo acidente mencionado pelo Autor na petição inicial (fls. 1.236e).
O Juízo Federal, por sua vez, julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de o Autor, na condição de contribuinte individual, não fazer jus ao benefício de auxílio acidente com data retroativa à cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (fls. 1.936/1.939e).
Finalmente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região suscitou o conflito negativo de competência, por considerar a natureza acidentária da pretensão deduzia na petição inicial, pois o Autor relata ter sofrido acidente de trabalho, com sequela funcional apta a ensejar a concessão do benefício vindicado (fls. 1.964/1.971e).
Feito breve relato, decido.
Inicialmente, deixo de determinar a oitiva dos envolvidos no conflito, nos termos do do Código de Processo Civil, por constatar que as decisões declinatórias de competência se encontram suficientemente fundamentadas.
Julho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP (SUSCITADO)
CC 223069/SP (2026/0306722-2)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTASUSCITANTE:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SPINTERESSADO:CESAR ROBERTO FERREIRAADVOGADOS:FABRÍCIO BARCELOS VIEIRA - SP190205TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977ELAINE MOURA FERNANDES - SP305419INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/07/2026.
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA27/08/2026, 00:00
De igual modo, decido sem a manifestação do Ministério Público Federal por não se tratar de processo que demande a sua intervenção, consoante os arts. 178 c/c. 951, parágrafo único, do CPC/2015.
Acentuo que o conflito comporta conhecimento, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juiz e Tribunal distinto do qual é vinculado, consoante o disposto no art. 105, I, d, da Magna Carta.
Esta Corte orienta-se no sentido de que a competência para processamento e julgamento da demanda será definida pelo pedido e causa de pedir presentes na exordial.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO, TECELAGEM E VESTUÁRIO DE BLUMENAU. IMPUGNAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS DE PUBLICAÇÃO DE RELATÓRIOS DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL E DE CRITÉRIOS REMUNERATÓRIOS (ART. 5º DA LEI N. 14.611/2023). JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. DISCUSSÃO SOBRE OBRIGAÇÕES ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS AOS EMPREGADORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL.
1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau/SC e o Juízo Federal da 5ª Vara de Blumenau/SC, nos autos de mandado de segurança impetrado por entidade sindical contra autoridades do Ministério do Trabalho e Emprego, questionando exigência de publicação de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas empresas com cem ou mais empregados, prevista no art. 5º da Lei n. 14.611/2023.
2. A competência é fixada pela análise do pedido e da causa de pedir constantes da petição inicial. Não se discute, no caso, relação de trabalho específica, tampouco penalidade administrativa concretamente aplicada a empregadores, mas, antes, a validade de atos normativos federais.
Logo, a controvérsia ostenta natureza eminentemente administrativa, envolvendo ato normativo da União e seus agentes, fazendo atrair a competência da Justiça Federal. Nesse sentido: CC 208.533/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, Data de julgamento: 11/09/2025 (Acórdão pendente de publicação).
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo federal suscitado.
(CC n. 214.373/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 2.10.2025, DJEN de 7.10.2025.)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 14/STJ). REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO LIMINAR NO RE 1.366.243/SC - TEMA 1.234 DO STF. OBSERVÂNCIA.
1. A decisão ora agravada declarou a competência da Justiça estadual para o julgamento da causa baseando-se nas informações fornecidas pelos Juízos suscitado e suscitante no sentido de que a medicação pleiteada não está disponibilizada pelo SUS.
2. Destacou-se que os elementos existentes nos autos não demonstram claramente a responsabilidade exclusiva da União para o fornecimento do aludido fármaco, o que poderá ser revisto após o término da instrução processual, nos autos da ação principal, e que tal circunstância não impede a aplicação imediata do entendimento exarado pelo STF na decisão liminar proferida no RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), notadamente porque a análise do juízo competente para o julgamento da demanda, no âmbito do conflito de competência, é limitado aos termos do pedido e da causa de pedir, bem como aos fundamentos das decisões proferidas pelos Juízos envolvidos.
3. Conforme decidido no julgamento de mérito do IAC 14/STJ, o conflito de competência não é a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.
4. Hipótese em que o agravante não trouxe nenhum documento idôneo para comprovar a competência exclusiva da União para o fornecimento da medicação pleiteada pela parte autora, razão por que deve ser mantida a decisão ora agravada e a remessa dos autos ao Juízo estadual.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 201.071/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2.9.2024, DJe de 6.9.2024.)
No caso em análise, depreende-se da peça inaugural a menção expressa, pela parte Autora, quanto à origem da incapacidade, afirmando ter sofrido acidente de trabalho em 2.8.2013, buscando, assim, o restabelecimento do benefício n. 603.047.333-0, cessado em 31.8.2016 (fls. 10/15e):
1. Inicialmente, cabe destacar que a presente ação deve ser interposta na Justiça Comum Estadual, haja vista que estamos diante de um procedimento decorrente de doença do trabalho, uma vez que desde 2013 sofre de doenças adquiridas em razão de seu labor, tendo, inclusive, recebido benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho na época.
(...)
3. A parte autora ficou afastada com auxílio-doença de 02/08/2013 a 31/08/2016, NB: 6030473330, em razão de acidente de trabalho, acidente de moto (estava com a moto da empresa em horário de trabalho), fraturou braço esquerdo, com sequelas permanentes (fratura do úmero esquerdo, fratura da mão esquerda, lesão nervo radial braço esquerdo, sequelas de traumatismo membro superior esquerdo).
4. Embora conste que ele era contribuinte individual, ele era empregado (tanto que ingressou com ação trabalhista contra a empresa Transcooper, para quem trabalhava na época e onde se acidentou), pois, ficou devidamente comprovado que esta empresa envolve o recrutamento ilegal de trabalhadores por cooperativas de trabalho, os quais, prestam serviços a grupos de cooperativas de transporte no Município de São Paulo, sob a intermediação de uma delas, como se fossem cooperados, quando, na realidade, não o são, havendo exploração de mão de obra travestida de cooperativismo, sem a proteção constitucional e legal que rege as relações de trabalho.
5. As cooperativas de transporte reclamadas foram condenadas na obrigação de fazer de não contratarem mão de obra cooperada no exercício de qualquer função ou atividade profissional, em qualquer área de sua atuação ou de seus cooperados para qualquer fim ou meio.
6. A conduta antijurídica também acarreta lesão à sociedade, no tocante à sonegação de encargos fiscais e previdenciários, bem como no que diz respeito aos riscos a que ficam expostos os usuários do transporte, em razão das condições em que laboram motoristas e cobradores ao se verem privados da proteção legal.
7. Assim, está comprovado que o autor era empregado da empresa Transcooper. Tanto, que após foi contratado pela mesma empresa como empregado, com anotação em CTPS, para exercer a mesma atividade.
8. Ademais, presente o nexo causal entre a atividade laborativa do autor e a patologia diagnosticada.
9. O benefício de auxílio-doença foi cessado em 31/08/2016 e desde então não recebeu mais. Hoje o autor encontra-se com limitações e sequelas dos problemas de saúde que o afetaram, fazendo jus à concessão do benefício.
10. Em 22/03/2022 fez novo pedido administrativo de auxílio-acidente que foi negado sob o argumento “Requerimento de auxílio acidente indeferido em análise pericial que constatou a existência de sequela definitiva mas essa sequela não é enquadrável nas situações previstas no anexo III do Decreto 3048/99. Ou seja, não há redução da capacidade laborativa para a atividade que habitualmente exercia”.
11. Entretanto, tal argumento não deve prosperar, pois devido ao acidente, que lhe deixaram SEQUELAS PERMANENTES, o requerente está prejudicado em sua função laboral fazendo jus a concessão do auxílio-acidente.
(...)
20. In casu, sendo a parte Requerente empregado, tendo sofrido o lamentável acidente, que lhe deixou profundas e permanentes sequelas, a parte Autora tem o direito de, após a consolidação das lesões, ser concedido o auxílio-acidente, devendo tal benefício ser pago até a implantação da aposentadoria.
(destaques meus).
Portanto, é incontestável a menção expressa, na causa de pedir, da ocorrência de acidente laboral.
Ressalto que, em uma análise superficial e inerente à definição da autoridade competente nos conflitos de competência, observo da documentação trazida aos autos que o Autor, em momento anterior, ajuizou parente o Juizado Especial Federal a ação de n. 0000970-69.2015.4.03.6332, por meio da qual requereu o restabelecimento do benefício previdenciário B31 n. 603.047.333-0, ora pretendido, em razão do mesmo acidente indicado na exordial, mas abrangendo o período de 30.4.2014 em diante.
Naquela ação, inclusive, foi proferida sentença de procedência, para restabelecer o mencionado benefício a partir de 30.4.2014, mantendo-o ativo ao menos até reavaliação médica, com trânsito em julgado certificado em 2.3.2017 (fls. 665/672e; 718/721e; 991/992e; fl. 1.192e).
Outrossim, o documento de fl. 111e alude ao benefício vindicado pelo Autor (NB n. 603.047.333-0) como sendo o auxílio de categoria B31, que diz respeito ao auxílio-doença previdenciário, fundamentado nos arts. 59 da Lei n. 8.213/1991 e 71 e 78 do Decreto n. 3.048/1999, e não o benefício correlato de natureza acidentária.
Todavia, na exordial concernente à causa da qual se origina o presente incidente, o Autor não pretende explicitamente a conversão do benefício em acidentário, mas apenas seu restabelecimento puro e simples, como se houvesse sido concedido na forma acidentária desde o princípio.
Logo, não é o caso de se aplicar a Súmula n. 59/STJ, porquanto nenhum dos Juízos envolvidos no presente conflito efetivamente sentenciou a ação originada da petição inicial de fls. 10/15e, inexistindo pronunciamento judicial sobre os pedidos formulados, notadamente porque dizem respeito ao período posterior a 1.9.2016, que é o objeto específico da ação.
De fato, como mencionei, a causa de pedir e os pedidos aludem expressamente a benefício vinculado a acidente laboral e relacionado a período diverso daquele englobado no título judicial formado no processo n. 0000970-69.2015.4.03.6332, a demonstrar a existência de novo litígio, ainda que envolvendo as mesmas partes, sendo estas, em meu sentir, as circunstâncias relevantes para fins de fixação da competência.
Assim, a existência de processo anterior no qual havia sido restabelecido o benefício previdenciário, em razão do mesmo evento acidentário ocorrido em 2.8.2013 (fls. 1.236e) não é circunstância apta a justificar o encaminhamento dos autos à Justiça Federal, cabendo ao Juízo Estadual, se o caso, a partir dos elementos dos autos que extrapolam a limitada cognição do presente incidente, decidir conforme as disposições dos arts. 485 ou 487 do Estatuto Processual Civil.
Com efeito, firmou-se a orientação na Primeira Seção desta Corte segundo a qual compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho quando a pretensão apresenta causa de pedir derivada do próprio acidente de trabalho, como no caso em exame.
Nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE APOSENTADORIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE.
I. Conflito Negativo de Competência, instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Caxias do Sul - SJ/RS, suscitado, e o Juízo de Direito da Vara de Flores da Cunha - RS, suscitante.
II. Na origem, trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com contagem reduzida, prevista para o segurado portador de deficiência, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei Complementar 142/2013.
III. Sustenta a parte autora que sofreu acidente do trabalho - "na empresa FBF/Haldex, que lhe provocou amputação traumática do antebraço entre o cotovelo e o punho, gozou de auxilio-doença no período de 30/09/2001 a 15/03/2004, convertido em auxilio-acidente a partir de 16/03/2004 (...) Ainda gozou dos benefícios de auxilio-doença nos períodos de 25/07/2006 a 21/01/2008, de 04/07/2015 a 05/08/2015 e de 23/12/2017 e 08/02/2018" -, sendo portador de deficiência, decorrente do acidente do trabalho, com direito à aposentadoria com contagem reduzida, regulamentada pela Lei Complementar 142/2013.
IV. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). Na mesma linha: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017.
V. No caso, a causa de pedir está diretamente atrelada à deficiência decorrente do acidente de trabalho, cujo grau será definido em avaliação médica e funcional, como prevê o art. 70-A do Decreto 3.048/99.
VI. Na forma da jurisprudência, "caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir" (STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017).
VII. No caso, o autor postulou também o reconhecimento judicial de períodos laborados em atividades rurais e especiais, que requer sejam somados ao período de trabalho como portador de deficiência decorrente de acidente do trabalho, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de segurado portador de deficiência, com contagem reduzida, na forma da Lei Complementar 142/2013. Caso entenda o Juízo Estadual competente pela impossibilidade de cumulação de pedidos, na forma do art. 327 do CPC/2015, deverá dar aos demais pedidos a solução processual cabível, sem interferir, entretanto, na sua competência para processar e julgar as pretensões relacionadas com a deficiência decorrente do acidente do trabalho.
VIII. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Flores da Cunha - RS, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide.
(CC n. 183.143/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10.11.2021, DJe de 12.11.2021.)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO PROPOSTA PERANTE A 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO/MA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CF/1988.
1. Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I, "d", da CF/88, merece conhecimento este Conflito, uma vez que ambos os Juízos, vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incompetentes.
2. A Ação acidentária foi proposta perante o Juízo da Comarca de Estreito/MA, contudo o juiz declinou de sua competência para uma das Varas de Alexânia/GO, tendo em vista o endereço do autor da demanda.
Entretanto, este Juízo também declinou de sua competência para uma das Varas Federais da SJDF.
3. O Juiz suscitante não aceitou sua competência, tendo em vista a competência da Justiça Estadual para apreciar e decidir o feito, conforme dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal.
4. Com razão o Juízo suscitante, visto que a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial.
5. Conflito de Competência conhecido, a fim de declarar competente para processar o feito o Juízo da 1ª Vara de Estreito/MA.
(CC n. 173.830/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14.10.2020, DJe de 13.4.2021.)
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: CC n. 219.364, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 19.2.2026; CC n. 219.332, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 18.2.2026; CC n. 219.479, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 13.2.2026; CC n. 218.715, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 11.2.2026.
Finalmente, ressalto não se tratar, na espécie, de exercício de competência delegada, pela Justiça Estadual, para o processamento de ações previdenciárias em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas sim de competência absoluta em razão da matéria, considerada a natureza acidentária do benefício buscado pelo Suscitante, consoante narrativa constante da petição inicial.
Posto isso, nos termos do art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO DO CONFLITO E JULGO-O PROCEDENTE para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Acidentes do Trabalho de São Paulo/SP.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal Suscitante e ao Juízo Suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos.