Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. MAURICIO MARTINS WILLEMANN (IMPETRANTE)
- Advogado
- MAURICIO MARTINS WILLEMANN (OAB 34356/SC)
HC 1116136/SC (2026/0306724-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MAURICIO MARTINS WILLEMANNADVOGADO:MAURICIO MARTINS WILLEMANN - SC034356IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DANIEL DE LIMA MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de D. de L. M. contra decisão proferida no HC n. 5055356-41.2026.8.24.0000, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consta dos autos que, na Ação Penal n. 5005203-97.2021.8.24.0058, o paciente responde pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, e art. 61, II, “f” e “h”, do Código Penal), fato aproximadamente ocorrido em novembro de 2016. Em 27/4/2026, foi decretada a prisão preventiva, com fundamento na gravidade concreta dos fatos e na não localização do acusado, então citado por edital e com o processo suspenso nos termos do art. 366 do CPP. A custódia foi cumprida em 13/6/2026, realizada audiência de custódia e, posteriormente, mantida por decisão de 19/6/2026, que rejeitou o pedido de revogação.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local (autuação em 19/6/2026), alegando ilegalidade da prisão preventiva por ausência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, falta de contemporaneidade da medida cautelar e suficiência de medidas alternativas.
A Desembargadora Relatora indeferiu a liminar em 20/6/2026, destacando, em caráter sumário, a gravidade concreta dos fatos, os elementos de materialidade e indícios de autoria, bem como o histórico de diligências infrutíferas de localização e a prévia ciência do paciente sobre a investigação, concluindo pela inexistência, naquele momento, de ilegalidade flagrante (e-STJ fls. 11/15).
No presente writ, a defesa sustenta a superação excepcional da Súmula 691/STF, em razão de demora injustificada no julgamento do habeas corpus na origem, que, segundo afirma, está instruído e com parecer ministerial desde 30/6/2026, sem inclusão em pauta nas sessões subsequentes.
