Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1027252/SP (2025/0306735-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SUZANA VIEIRA CRISTIANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de SUZANA VIEIRA CRISTIANO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sua prisão preventiva.
A paciente foi presa em flagrante em 23 de janeiro de 2020 e denunciada por tráfico e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006), por supostamente trazer consigo 103 pedras de "crack" (15,3g). Concedida liberdade provisória com medidas cautelares em 12 de março de 2020, a paciente não foi localizada para atos processuais subsequentes, o que levou à suspensão do processo em 14 de setembro de 2021.
Em 27 de maio de 2025, o juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva da paciente, fundamentando na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em razão do descumprimento das cautelares. O mandado foi cumprido em 28 de maio de 2025, e o processo retomado.
O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem em 5 de agosto de 2025, mantendo a segregação.
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, sustentando que a simples não localização não a justifica, que não há periculum libertatis, que a medida é desproporcional e que a paciente, mãe de criança em tenra idade, faria jus à prisão domiciliar (art. 318, V, do CPP).
Requer a concessão da ordem, em caráter liminar, para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares, com confirmação no mérito.
É o relatório.
DECIDO.
De início, destaco que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do Writ.
A presente impetração não merece ser conhecida, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem adotado orientação restritiva ao cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio, aos embargos declaratórios ou às revisões criminais cabíveis.
Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A presente impetração busca desconstituir o ato judicial que manteve a prisão preventiva da paciente, ao argumento central de ausência de fundamentação concreta e idônea para a decretação da medida extrema.
Contudo, após uma análise detida dos autos, verifico que a ordem não comporta concessão, inexistindo o alegado constrangimento ilegal.
De início, é imperioso ressaltar que a decretação da prisão preventiva não se fundamentou, como alega a impetrante, na simples não localização da paciente. Ao contrário, a análise dos elementos probatórios e das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias revela um cenário fático muito mais complexo e grave, caracterizado pelo deliberado e reiterado descumprimento das medidas cautelares que haviam sido impostas como condição para a sua liberdade provisória.
A custódia cautelar, nesse contexto, foi decretada como consequência direta da ineficácia das medidas alternativas e da manifesta intenção da paciente de se furtar à aplicação da lei penal.
O artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal é expresso ao prever que, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva.
Da mesma forma, o artigo 312, § 1º, do mesmo diploma legal, autoriza a decretação da prisão preventiva quando houver o descumprimento das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. Foi exatamente essa a hipótese dos autos.
A decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que decretou a prisão preventiva, foi precisa ao fundamentar a medida na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, destacando o comportamento processual da ré. Consta do decreto prisional:
“O periculum libertatis (CPP, 312) é revelado pelo perigo de prejuízo à aplicação da lei penal, na medida em que a acusada revela descomprometimento com os órgãos atuantes na persecução penal, notadamente a Autoridade Judiciária, sendo manifesto que descumpriu a medida cautelar diversa da prisão consistente em comparecimento mensal em juízo e em todos os atos do processo. Prosseguindo, malgrado a liberdade seja a regra prevista no texto constitucional, admite se sua privação antes da condenação definitiva, se, como na hipótese vertente, houver prova da materialidade, indícios razoavelmente sérios de autoria, estiverem presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP e não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, as quais, a propósito, afiguraram se nitidamente insuficientes ante a própria conduta da ré.”
O acórdão impugnado, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, manteve a segregação cautelar com base na mesma linha de raciocínio, reforçando que a conduta da paciente extrapolou a mera dificuldade de localização. O colegiado paulista destacou, com acerto, que o desaparecimento da ré por longo período, que culminou na suspensão do processo por quase quatro anos (de setembro de 2021 a maio de 2025), demonstrou de forma inequívoca a insuficiência das cautelares e a necessidade da prisão para assegurar o regular andamento do feito e a eventual aplicação da sanção penal.
As diversas certidões dos oficiais de justiça, transcritas no voto condutor do acórdão , corroboram essa conclusão e afastam qualquer alegação de precipitação ou ausência de tentativas de localização. Tais documentos narram um quadro de extrema instabilidade e evasão.
A genitora da paciente informou em múltiplas ocasiões que a ré é usuária de drogas, que aparece em casa em dias e horários aleatórios, que costuma frequentar locais conhecidos como pontos de uso e venda de entorpecentes e que ficava longos períodos sem dar notícias. As diligências se estenderam por diferentes endereços e contatos, todos infrutíferos, evidenciando um padrão de comportamento que não se coaduna com o de alguém que pretende colaborar com a Justiça.
Portanto, a prisão preventiva não foi uma medida arbitrária, mas sim a única alternativa que restou ao Poder Judiciário para restabelecer a ordem processual e garantir que a paciente respondesse pela grave acusação que lhe é imputada. A liberdade, embora seja a regra, não é um direito absoluto, e o comportamento processual do acusado é um fator determinante para a manutenção das medidas que garantem essa liberdade. A paciente, ao descumprir as obrigações que lhe foram impostas, renunciou ao benefício que lhe fora concedido, legitimando a imposição da medida mais gravosa.
No que tange à alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar, em face da perspectiva de uma pena futura mais branda, tal argumento também não prospera.
A análise sobre a eventual aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ou a fixação de regime prisional diverso do fechado são questões de mérito, que demandam um exame aprofundado do conjunto probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
Ademais, a prisão preventiva não se fundamenta em uma antecipação de pena, mas sim em requisitos de natureza processual, como a garantia da aplicação da lei penal, que, no caso concreto, mostraram-se plenamente configurados.
Por fim, quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, a pretensão também não merece acolhida. Embora a proteção à maternidade e à infância seja um valor constitucional de elevada importância, a concessão da prisão domiciliar não é automática e deve ser analisada à luz das particularidades de cada caso.
Na hipótese, as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de forma motivada, ressaltando as circunstâncias que tornam a medida inadequada. A mesma conduta que justificou a decretação da prisão preventiva – o descumprimento de medidas cautelares muito menos restritivas e o desaparecimento por anos – serve de fundamento para afastar a presunção de que a paciente cumpriria a prisão domiciliar. Se a paciente não se sentiu compelida a cumprir obrigações mais simples, como manter seu endereço atualizado e comparecer em juízo, não há qualquer garantia de que permaneceria em sua residência, como determina o regime domiciliar. A medida, portanto, seria inócua para os fins a que se destina.
Ademais, como bem pontuado pelo Tribunal de origem, o contexto de vida da paciente, marcado pela instabilidade e pelo envolvimento com entorpecentes, conforme relatos de seus próprios familiares, indica que a maternidade, infelizmente, não foi um fator suficiente para impedir sua conduta evasiva e o descumprimento de suas obrigações legais. Diante de tais peculiaridades, a manutenção da segregação em estabelecimento prisional se mostra, excepcionalmente, justificada.
Dessa forma, estando a decisão que decretou a prisão preventiva e o acórdão que a manteve devidamente fundamentados em elementos concretos extraídos dos autos, que demonstram a necessidade da medida para a garantia da aplicação da lei penal, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 1027252/SP (2025/0306735-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SUZANA VIEIRA CRISTIANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.