SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. VLADIMIR RIBEIRO DA SILVA (AGRAVANTE)
Advogado
PEDRO ROBERTO DA SILVA CASTRO FILHO (OAB 309527/SP)
AgRg no HC 1027253/SP (2025/0306756-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:VLADIMIR RIBEIRO DA SILVAADVOGADO:PEDRO ROBERTO DA SILVA CASTRO FILHO - SP309527AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por VLADIMIR RIBEIRO DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
No presente recurso, o agravante reafirma que não teria sido apresentada fundamentação idônea para a fixação do regime fechado.
Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado.
É o relatório.
Decido.
Com razão o agravante, pelo que passo à reconsideração da decisão.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Extrai-se que o juízo singular fixou o regime fechado sob os seguintes fundamentos:
"Considerando a multireincidência do acusado, inclusive reincidente por tráfico de drogas, apesar da confissão reputo, ressalvada a respeitável posição da defesa, inviável a fixação de regime semiaberto (são três reincidências), dessa forma fixo o regime fechado para início de resgate." (fl. 20).
O Tribunal de origem manteve o regime fechado por entender que:
"As três reincidências (fls.33/38), ao menos duas delas por crime equiparado a hediondo (tráfico de drogas) indicam que outras condenações não intimidaram o Apelante a praticar novo crime, impondo que o regime inicial de cumprimento da pena seja o mais severo, neste caso o fechado, pois as circunstâncias pessoais do agente devem ser consideradas para a fixação de regime, nos termos do °, do Código Penal, ainda que a quantidade da pena permita, em tese, regime mais brando (°, letra “a”, do Código Penal), o que também não é adequado pela repita-se existência de reincidências." (fl. 25).
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
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Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PEDRO ROBERTO DA SILVA CASTRO FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
PEDRO ROBERTO DA SILVA CASTRO FILHO (OAB 309527/SP)
HC 1027253/SP (2025/0306756-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PEDRO ROBERTO DA SILVA CASTRO FILHOADVOGADO:PEDRO ROBERTO DA SILVA CASTRO FILHO - SP309527IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VLADIMIR RIBEIRO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VLADIMIR RIBEIRO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500411-04.2024.8.26.0559.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/03.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 23):
"Apelação. Crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Fixação de regime inicial semiaberto. Não cabimento. Não provimento ao recurso."
No presente writ, a defesa alega que, embora o inciso II do art. 44 do Código Penal vede a substituição para reincidentes dolosos, o § 3º do mesmo artigo prevê exceção, permitindo a substituição desde que a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
Argumenta que o paciente não é reincidente pelo mesmo crime, possui residência fixa, trabalho lícito e comportamento social favorável, tornando a medida socialmente recomendável
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja aplicado o regime semiaberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Liminar indeferida às fls. 28/29.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 35/38.
É o relatório.
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PEDRO ROBERTO DA SILVA CASTRO FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
PEDRO ROBERTO DA SILVA CASTRO FILHO (OAB 309527/SP)
HC 1027253/SP (2025/0306756-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PEDRO ROBERTO DA SILVA CASTRO FILHOADVOGADO:PEDRO ROBERTO DA SILVA CASTRO FILHO - SP309527IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VLADIMIR RIBEIRO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VLADIMIR RIBEIRO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500411-04.2024.8.26.0559.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/03.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 23):
"Apelação. Crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Fixação de regime inicial semiaberto. Não cabimento. Não provimento ao recurso."
No presente writ, a defesa alega que, embora o inciso II do art. 44 do Código Penal vede a substituição para reincidentes dolosos, o § 3º do mesmo artigo prevê exceção, permitindo a substituição desde que a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
Argumenta que o paciente não é reincidente pelo mesmo crime, possui residência fixa, trabalho lícito e comportamento social favorável, tornando a medida socialmente recomendável
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja aplicado o regime semiaberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Verifica-se que as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação suficiente a justificar a imposição do regime mais gravoso. Isso porque, tendo a reprimenda final sido estabelecida em patamar inferior a 4 anos e a pena-base no mínimo legal, é cabível a fixação do regime inicial semiaberto, a despeito da reincidência do paciente, conforme dispõe o enunciado n. 269 da Súmula desta Corte:
"É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE DELITO. TESTEMUNHO OCULAR E REGISTRO EM VÍDEO. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO HC N. 598.886/SC. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA MULTIRREINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. REGIME INICIAL. MULTIRREINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA 269/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação do recorrente por furto, com base no art. 155, caput, do Código Penal, e fixou o regime inicial fechado para cumprimento da pena.
2. O recorrente alega nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP, e questiona a dosimetria da pena, especialmente a fração de aumento pela multirreincidência e o regime inicial de cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do recorrente pode ser mantida com base em elementos probatórios independentes do reconhecimento pessoal, e se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para semiaberto, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis.
III. Razões de decidir
4. A condenação do recorrente não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas em testemunho ocular e registro em vídeo, que constituem provas robustas e independentes.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação do regime inicial semiaberto para multirreincidentes quando a pena é inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis, conforme a Súmula 269/STJ.
6. A ausência de indicação de dispositivo legal específico violado impede o conhecimento do recurso quanto à fração de aumento pela reincidência, conforme a Súmula 284 do STF. Ausência, ademais, de flagrante ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida com base em provas robustas e independentes do reconhecimento pessoal. 2. O regime inicial semiaberto é admissível para multirreincidentes com pena inferior a quatro anos e circunstâncias judiciais favoráveis, conforme a Súmula 269/STJ. 3. A ausência de indicação de dispositivo legal específico impede o conhecimento do recurso quanto à tese suscitada, conforme a Súmula 284 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 59; CP, art. 33, § 2º, b e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 796051/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023; STJ, REsp 2.164.320/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 24/12/2024.
(REsp n. 2.063.505/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. SITUAÇÃO DO RÉU NÃO AGRAVADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 269 DO STJ. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MULTIRREINCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O efeito devolutivo do recurso de apelação possibilita ao tribunal de origem, mesmo em recurso exclusivo da defesa, revisar a dosimetria das penas impostas e o regime prisional, desde que não agrave a situação final do réu, hipótese em que não há reformatio in pejus.
2. Constatada a multirreincidência, não é cabível a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência.
3. "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais" Súmula n. 269 do STJ).
4. Sendo favoráveis as circunstâncias judiciais e tendo a pena-base sido fixada no mínimo, é cabível a fixação do regime semiaberto, inclusive quando constatada a multirreincidência do acusado.
5. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no HC 580.942/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 22/10/2020.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da impetração. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
O Tribunal a quo, ao analisar a habeas corpus na origem, assim asseverou:
“Inconsistente o recurso.
Não há questionamentos em relação à autoria e à materialidade porque o Réu condenado não recorreu da Sentença nesse sentido; portanto, limita-se em respeito ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum a análise recursal aos demais temas trazidos pela Defesa, como já assentou o Superior Tribunal de Justiça, no: 1. AgRg no R Esp. n° 1.935.764-PR, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., j. em 09.11.2021: “V - O efeito devolutivo da Apelação encontra limites nas razões expostas pelo recorrente (tantum devolutum quantum appellatum), em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal”; 2. AgRg no R Esp. n° 1.908.034- PR, rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª T., j. em 27.06.2023: “IV - De fato, o efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo recorrente (tantum devolutum quantum appellatum ), em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à clausula constitucional do devido processo legal”.
As três reincidências (fls.33/38), ao menos duas delas por crime equiparado a hediondo (tráfico de drogas) indicam que outras condenações não intimidaram o Apelante a praticar novo crime, impondo que o regime inicial de cumprimento da pena seja o mais severo, neste caso o fechado, pois as circunstâncias pessoais do agente devem ser consideradas para a fixação de regime, nos termos do artigo 33, § 3°, do Código Penal, ainda que a quantidade da pena permita, em tese, regime mais brando (artigo 33, § 2°, letra “a”, do Código Penal), o que também não é adequado pela repita-se existência de reincidências. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.” (fls. 24/25)
Como visto, o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre as questões atinentes ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito desse tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)(grifei)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PEDRO ROBERTO DA SILVA CASTRO FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
PEDRO ROBERTO DA SILVA CASTRO FILHO (OAB 309527/SP)
HC 1027253/SP (2025/0306756-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PEDRO ROBERTO DA SILVA CASTRO FILHOADVOGADO:PEDRO ROBERTO DA SILVA CASTRO FILHO - SP309527IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VLADIMIR RIBEIRO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.