Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1027364/RJ (2025/0306769-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:AMAURY ROSA BORRET JUNIORADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:AMAURY ROSA BORRET JUNIORINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de AMAURY ROSA BORRET JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0003132-21.2015.8.19.0039.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II, III, IV e V, do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 2.335/2.336):
"Apelação Criminal. Tribunal do Júri. Os apelantes foram condenados pela prática do delito previsto no artigo 121, § 2°, II, III, IV e V, do CP. AMAURY ROSA BORRET JUNIOR e MARCELO PEREIRA RODRIGUES receberam as penas de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime fechado; LÚCIO FERNANDES DA SILVA foi condenado a 20 (vinte) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime fechado. Apelos defensivos requerendo a nulidade da sessão plenária sob a alegação de excesso de linguagem e por violação à Resolução 16/2016 do TJRJ, diante do excesso de policiamento durante o julgamento. Também pleitearam o afastamento das qualificadoras, por contrariedade com os autos, e a mitigação das penas. Prequestionaram eventual violação aos preceitos legais e constitucionais. Parecer ministerial pelo conhecimento e não provimento dos recursos. 1. Segundo a denúncia, no dia 16/01/2015, na Rua Presidente Castelo Branco, n° 151, em Paracambi, os apelantes, em comunhão de ações e desígnios entre si e com dois sujeitos identificados apenas como "Nem" e "Ciclope", efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima David Vidal Monteiro, provocando-lhe lesões que foram a causa de seu óbito. 2. Não assiste razão aos apelantes. 3. Inicialmente, a defesa aduz que ocorreu parcialidade da Promotora que atuou na sessão plenária, ocasionando a nulidade absoluta dos demais atos processuais, por conta do sugestionamento do Conselho de Sentença. Depreende-se que a irresignação da defesa se resume em um abraço dado pela Promotora de Justiça na mãe da vítima, perante os Jurados. 4. É de fácil raciocínio que um simples gesto de abraço não é capaz de derrubar a legitimidade de uma sessão de julgamento realizada dentro de todos os trâmites legais, respeitando-se o crivo do contraditório e da ampla defesa. Além do mais, a Promotora asseverou que não sabia que a pessoa que amparou era relacionada com a vítima e tal circunstância não foi repassada para os jurados. 5. O CPP preceitua que atos só são declarados nulos quando ocorre um prejuízo efetivo à defesa e, no caso em tela, isto não foi possível verificar a partir da argumentação da defesa técnica, devendo prevalecer o brocardo ne pas nullité sans grief. 6. Diante de tal cenário, não vislumbro qualquer prejuízo à defesa. 7. Os apelantes também argumentam que havia policiamento ostensivo na sessão plenária. A meu ver, a simples presença de agentes de segurança vinculados ao MPRJ no fórum, com o fito de garantir a segurança de membros do Parquet e demais, não acarreta nulidade absoluta, sendo certo que o prejuízo aos apelantes não é possível de ser verificado. 8. Ademais, trata-se de comarca pequena e desprovida, à época da sessão, de aparelhos de scanner e raio-x para averiguar a entrada de pessoas armadas no fórum, certamente exacerbando o risco de violência por terceiros, sendo necessário, portanto, maior policiamento. 9. Portanto, haja vista que a defesa não demonstrou a presença de efetivo prejuízo aos acusados e à instrução criminal, o julgamento dos apelantes se mostra escorreito, inexistindo qualquer pecha processual a ser sanada neste momento. 10. A defesa também postulou a anulação da decisão do Conselho de Sentença, sustentando ser manifestamente contrária à prova dos autos, no tocante ao reconhecimento das qualificadoras, contudo, não lhe assiste razão. 11. Após um exame preciso de todo o conjunto probatório, chega-se com facilidade à conclusão de que a tese acolhida pelos jurados, no tocante à incidência das qualificadoras, não foi manifestamente contrária às provas dos autos. 12. De acordo com a exordial, o crime contra a vida foi perpetrado por motivo fútil, diante da disputa de pontos de venda de drogas por meio cruel e acarretando perigo comum, já que os apelantes dispararam diversos tiros de arma de fogo contra o ofendido, em via pública, assumindo também o risco de atingir terceiros. Também menciona que o delito foi praticado mediante recurso de dificultou a defesa da vítima, já que realizado de inopino, e para assegurar vantagem de outro crime, qual seja, a perpetuação da facção criminosa "Comando Vermelho' no bairro do crime, perante a facção denominada “Terceiro Comando Puro”. 13. É cediço que, nos termos do artigo 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, deve ser assegurada a soberania dos Veredictos, com esteio nas provas, hipótese em que vigora o princípio da íntima convicção. 14. Diante da tese acusatória e da robustez das provas produzidas, entendo que não há óbice ao entendimento adotado pelos jurados, quanto à incidência de todas as qualificadoras, já que em harmonia com o conjunto probatório, autorizando a condenação nos termos descritos na peça inicial. 15. De igual modo, entendo que a dosimetria e o regime prisional foram fixados de forma justa e prescindem de modificação. 16. Por derradeiro, não reputo violados dispositivos constitucionais, nem infraconstitucionais. 17. Recurso conhecidos e não providos, mantendo-se, in totum, a douta decisão monocrática. Oficie-se."
No presente writ, a defesa alega, em preliminar, nulidade processual em razão da violação ao art. 226, incisos I e II, do Código de Processo Penal - CPP, em relação ao reconhecimento pessoal.
No mérito, sustenta a insuficiência probatória, invocando o princípio do in dubio pro reo e o art. 386, VII, do CPP, de modo a justificar a absolvição do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura.
Ademais, aduz, de forma subsidiária, a necessidade de afastamento das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, com a consequente redução das penas impostas.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade do processo ou, subsidiariamente, afastadas as qualificadoras e reduzida a pena aplicada.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra possível no presente caso.
Verifica-se que o Tribunal de origem julgou a apelação do paciente em 23 de setembro de 2021, sendo que somente no dia 15 de agosto de 2025 foi impetrado o presente writ, o qual não pode ser conhecido, em decorrência da preclusão temporal sui generis.
Com efeito, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a jurisprudência do STJ e do STF tem se orientado no sentido de que a alegação da ocorrência de nulidades absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, está sujeita à mencionada preclusão.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTIGO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I - É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
II - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021).
III - O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. PEDIDO DE AFETAÇÃO À TERCEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 14 DO RISTJ. PLEITO DE AFETAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL DA CORTE DE ORIGEM OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. MANEJO TARDIO DO WRIT. PRECLUSÃO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se vislumbra, in casu, a presença das hipóteses do art. 14 do RISTJ a justificar a afetação à Terceira Seção do presente feito.
2. A questão da declaração de inconstitucionalidade do art. 414, parágrafo único, do CPP, pela via incidental, nos termos do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante n. 10 do STF, procedendo-se depois a absolvição sumária do recorrente, não foi objeto de cognição pela Corte de origem, na medida em que o acórdão atacado entendeu que já havia o trânsito em julgado da sentença para a defesa e não havia a ocorrência de constrangimento ao direito de locomoção do paciente, o que, tornaria inviável a análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
3. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta. Na hipótese em exame, a sentença atacada no Tribunal de origem por meio do mandamus originário transitou em julgado em 21 de agosto de 2017, sem que a defesa tenha interposto apelação, recurso apropriado, nos termos do art. 416 do CPP, vindo o recorrente, após passados 3 anos, alegar a ocorrência de constrangimento ilegal.
4. De outro lado, superados os apontados óbices, cumpre ressaltar que 'o habeas corpus não se presta a declarar, em controle difuso, a inconstitucionalidade de dispositivo de lei ou ato normativo. A sua propositura se destina a casos excepcionais, consistentes no restabelecimento do direito de ir e vir, quando já violado, ou a preservação deste, quando sob ameaça concreta, atual ou iminente e, contra ilegalidade ou abuso de poder' (RHC 27.948/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012).
5. 'A instauração do incidente de inconstitucionalidade é incompatível com a via célere do habeas corpus porque a celeridade exigida ficaria comprometida com a suspensão do feito e a afetação do tema à Corte Especial para exame do pedido' (HC 244.374/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, DJe 1º/8/2014).
6. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 97.329/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020.)
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ TRÊS ANOS DO AJUIZAMENTO DO WRIT. TRÂNSITO EM JULGADO. INÉRCIA DA DEFESA. TESES NÃO SUSCITADAS NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, TAMBÉM, HÁ TRÊS ANOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA NOVA OITIVA DA VÍTIMA QUE TERIA MUDADO A SUA VERSÃO DOS FATOS NO CONSELHO TUTELAR. REVISÃO CRIMINAL. INSTITUTO JURÍDICO ADEQUADO PARA A ANÁLISE DESSA QUESTÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, em virtude de ter transcorrido cerca de três anos, entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento da apelação em que ocorreram as supostas ilegalidades. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
2. Não pode ser realizado o exame aprofundado de provas no writ, haja vista que a anulação do acórdão transitado em julgado há três anos dependeria do reconhecimento da viabilidade da mudança da convicção acerca de todo o acervo probatório e não só pela nova versão dos fatos relatados pela vítima às Conselheiras Tutelares, até porque para embasar a condenação do paciente foram utilizados também os depoimentos da mãe e avó da vítima, além da avaliação psicossocial. Com efeito, a questão - mudança da versão da vítima de estupro de vulnerável -, deve ser apreciada no âmbito de revisão criminal a ser protocolada no Tribunal de origem, com ampla dilação probatória e não na via eleita que não permite isto.
3. Desta forma, não pode ser apreciado o pleito de anulação do acórdão para a reinquirição da vítima.
4. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 569.716/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 23/6/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. UNIFICAÇÃO DE PENA PELO RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. LEGALIDADE. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Irrepreensível a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que não conheceu do habeas corpus, na medida em que este não é o instrumento adequado para a revisão da decisão proferida nos autos da execução da pena, mormente na hipótese em que a decisão objurgada, proferida em 5/9/2017, foi contestada pelo recurso adequado, cuja decisão de não conhecimento transitou em julgado em 11/5/2018.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).
3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.)
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1027364/RJ (2025/0306769-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:AMAURY ROSA BORRET JUNIORADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:AMAURY ROSA BORRET JUNIORINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.
HC 1027364/RJ (2025/0306769-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:AMAURY ROSA BORRET JUNIORADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:AMAURY ROSA BORRET JUNIORINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DECISÃO
Tendo em vista a manifestação da DPU com base no Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, distribua-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1027364/RJ (2025/0306769-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:AMAURY ROSA BORRET JUNIORADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:AMAURY ROSA BORRET JUNIORINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.
HC 1027364/RJ (2025/0306769-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:AMAURY ROSA BORRET JUNIORADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:AMAURY ROSA BORRET JUNIORINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
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