Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), IVAN DOS SANTOS LIMA (AGRAVANTE)
- Advogado
- ATOS SOUZA FARIA (OAB 481534/SP)
AgRg no HC 849727/SP (2023/0306771-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:IVAN DOS SANTOS LIMAADVOGADO:ATOS SOUZA FARIA - SP481534AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por Ivan dos Santos Lima contra a decisão de minha lavra que não conheceu do habeas corpus.
No writ, requer a defesa, em síntese, a concessão da ordem para anular o reconhecimento facial, com fundamento no art. 564, IV do CPP; reconhecer a participação de menor importância; e aplicar o redutor máximo de 2/3, conforme art. 29, § 1º, do CP, em razão do inciso V do § 2º do art. 157 do CP, bem como anular o aumento de pena de 2/3 do art. 157, § 2º-A, do CP (fls. 3/34).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 465/466).
Foram prestadas informações às fls. 473/518.
O Ministério Público Federal opinou pela inadmissibilidade do writ e, se admitido, pela denegação da ordem (fls. 520/529).
Proferi decisão não conhecendo do habeas corpus (fls. 532/534).
Neste recurso, a defesa sustenta, em síntese, que, não obstante a falha inicial da não juntada do acórdão que julgou a revisão criminal, tal omissão foi suprida pela autoridade coatora que juntou o documento.
Assim, pugna pela reconsideração da decisão monocrática, para que seja analisado o mérito do writ ou, caso assim não se entenda, seja o recurso levado a julgamento para apreciação da Turma (fls. 539/547).
É o relatório.
Não obstante não tenha a defesa instruído o writ com o acórdão que julgou a revisão criminal, o que é obrigação da parte impetrante, verifico que, conforme apontado, o documento foi juntado posteriormente nas informações prestadas (fls. 502/510), de maneira que reconsidero a decisão que não conheceu do habeas corpus e passo a analisar a impetração.
