Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1027432/SP (2025/0306775-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JULIO CESAR DE NIGRIS BOCCALINIADVOGADO:JÚLIO CÉSAR DE NIGRIS BOCCALINI - SP121574IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUAN GABRIEL BARBOSA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUAN GABRIEL BARBOSA RODRIGUES apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1507521-43.2019.8.26.0005).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo na direção de veículo automotor, por 4 vezes, em concurso formal), à pena corporal total de 3 anos e 6 meses de detenção, a ser cumprida no regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos, bem como à suspensão do direito de dirigir e ao pagamento de indenização por danos às famílias das vítimas no montante de 8 salários mínimos, nos termos do art. 387, IV, do CP (e-STJ fls. 39/46).
Aos 3/6/2025, a apelação interposta pela acusação foi provida pelo Tribunal de origem, por maioria, que agravou a pena-base imposta ao paciente para 4 anos e 6 meses de detenção, fixou o regime inicial semiaberto, afastou a substituição por penas alternativas e majorou o valor da indenização às famílias das vítimas (e-STJ fls. 7/19).
Daí o presente writ, impetrado aos 15/8/2025, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda básica que lhe foi aplicada.
Sustenta que a decisão que majorou a pena do paciente incorreu em flagrante constrangimento ilegal por ausência de recurso da defesa, vedação à reformatio in pejus indireta, desproporcionalidade e ofensa à individualização da pena, além de dupla valoração (bis in idem), vedada pelo art. 59 do Código Penal.
Quanto à reformatio in pejus indireta, aduz que "a ausência de recurso defensivo impunha limites ao provimento da apelação ministerial. A majoração da pena, sem contraditório efetivo da defesa, especialmente considerando a possível ausência de mandato regular da advogada atuante, compromete os princípios da ampla defesa e do devido processo legal (CF, art. 5º, incisos LIV e LV)" (e-STJ fl. 4).
No que se refere à dupla penalização, assevera que a majoração da basilar operada pelo voto vencedor "reiterou fundamentos já integrantes do tipo penal, como o número de vítimas e a gravidade do acidente" (e-STJ fl. 4).
Afirma que o paciente não fugiu, não estava embriagado, colaborou com os desdobramentos dos fatos por meio da atuação de seu pai, é primário, de bons antecedentes e sem risco de reiteração, sendo as penas substitutivas já suficientes para a reprovação e prevenção.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão que agravou a pena do paciente.
No mérito, pugna pelo restabelecimento da sentença de primeiro grau. Subsidiariamente, caso não se reconheça a nulidade, requer a reforma do acórdão com base no voto vencido do Des. Alex Zilenovski, preservando as penas alternativas e evitando o encarceramento do paciente.
O pedido liminar foi indeferido.
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 28/29, 33/36 e 37/55).
O Parquet Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 57/63).
É o relatório.
Decido.
O writ não merece conhecimento.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
[...] 6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)
No caso, a condenação do paciente transitou em julgado em 27/6/2025, de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia.
De toda forma, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício.
Isto, porque, ao dar provimento ao apelo ministerial, a Corte local o fez para ajustar a fração de aumento da pena-base, considerando, com base na análise dos pormenores fáticos da conduta delitiva e nas provas dos autos, que a fração de 1/6 aplicada pela sentença se mostrou diminuta ao caso concreto, diante da observação da efetiva gravidade das circunstâncias em que os crimes ocorreram.
Com efeito, cabe às instâncias ordinárias discricionariamente, considerando particularidades fáticas e concretas do feito, e de forma motivada, elevar a pena-base acima do mínimo legal, reservando-se esta Corte Superior apenas o controle da legalidade dos argumentos utilizados na origem e da proporcionalidade da pena. Assim, verifico que a exasperação da fração de aumento operada na primeira fase foi devidamente fundamentada com lastro nas peculiaridades concretas dos autos, não havendo desproporcionalidade no quantum da pena-base fixada pelo Tribunal estadual.
Ademais, as teses de bis in idem e de reformatio in pejus indireta não foram alvo de debate pela Corte local, de modo que tais questões não podem ser analisadas por este Sodalício, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
Outrossim, o acórdão impugnado não valorou elementos inerentes ao tipo penal, como alega a defesa, mas apenas manteve o desabono operado pela sentença, todavia majorando a fração de aumento em razão da gravidade efetivamente observada, de modo fundamentado e proporcional às graves nuances das condutas delitivas em escrutínio, respeitando-se a discricionariedade vinculada e a razoabilidade.
Por outro lado, a alegação de reformatio in pejus indireta carece de respaldo jurídico, pois o aumento da basilar se deu em atendimento ao pleito apresentado pelo recurso do órgão ministerial, de modo que o Tribunal da apelação atuou observando os elementos já valorados pela sentença condenatória.
Ademais, a argumentação defensiva de que "a majoração da pena, sem contraditório efetivo da defesa, especialmente considerando a possível ausência de mandato regular da advogada atuante, compromete os princípios da ampla defesa e do devido processo legal (CF, art. 5º, incisos LIV e LV)" (e-STJ fl. 4, grifei) não teria como ser analisada na presente ocasião, uma vez que nada se tratou acerca do direito ao contraditório e da regularidade da procuração outorgada à causídica, temas que, ao que tudo indica, são alheios ao processo.
Do mesmo modo, a defesa permaneceu inerte quanto ao eventual interesse em fazer prevalecer o voto minoritário, deixando de apresentar o recurso devido, de forma que, nesta oportunidade, não é caso de fazer valer o entendimento do Desembargador vencido, pois, como dito, não se observa qualquer teratologia nos fundamentos apresentados pelo acórdão reprochado para majorar o patamar de exasperação da basilar, tampouco desproporcionalidade do aumento operado pela Corte local.
Como consequência da idoneidade dos fundamentos para o aumento da pena e da consideração de que as penas substitutivas não são suficientes para a gravidade do caso, nota-se que o afastamento das sanções restritivas de direitos e o agravamento do regime carcerário eram mesmo de rigor, pois a reprimenda ultrapassou o patamar de 4 anos mencionado nos arts. 44 e 33, §§ 2.º e 3º, ambos do Código Penal.
Por oportunas, cito as ponderações do Parquet Federal, as quais adoto como reforço de decidir:
PRELIMINAR
Inicialmente, releva salientar que esse Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o habeas corpus seja utilizado em substituição ao recurso próprio (ordinário, apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade da paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem. Sob tais premissas, não se vislumbra a excepcionalíssima hipótese de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. Assim a impetração não deve ser conhecida.
MÉRITO
De início, cumpre destacar que conforme jurisprudência desse Tribunal “a revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido”, verbis:
[...]
Na espécie, a fração adotada pelo Tribunal a quo, para a exasperação da pena-base, não merece reparos estando devidamente fundamentada, consoante se extrai a seguir:
“Aqui há de se chamar atenção especialmente para a extensão do ocorrido, quatro mortes, lesões corporais gravíssimas em uma quinta vítima, destruição do acervo patrimonial de pessoas que não estiveram na festa de onde o grupo saiu. Sem olvidar que as vítimas obviamente sofreram gravemente com a ação deletéria, existindo notícia, por exemplo, de que dentro da cabine do automóvel foram achadas expostas massas encefálicas, tudo a revelar a violência do ocorrido.
O Ministério Público irresignado com a fração mais um sexto na primeira fase destacou os mesmos pontos adotados na respeitável sentença, quais sejam, o número de lesionados, lesionados definitivos, os politraumatismos, o sofrimento das famílias. Apenas não concorda com a fração, que teve por discreta e cuja argumentação compartilhamos com base no art. 59 do Cód. Penal, especialmente os seus itens circunstâncias e consequências do crime.
A propósito, não se pode, nesta quadra, descartar comparação da lei penal com outros indicadores, porque, pese culposo, o desatino aqui é de efeitos irremovíveis, a recomendar maior rigor. A desproporção, respeitosamente, fica evidente quando, após todo o apurado, se condena o condutor a ficar sem a habilitação por três meses e quinze dias, quando o mesmo Código de Trânsito, no seu art. 165, para um flagrante de condução sob o pálio da embriaguez, ocorrência sem mortes, restringe o acesso à CNH por doze meses. Mais uma vez lanço mão da proporcionalidade em comparação com ocorrências menos graves. Aqui estamos tratando de quatro homicídios, lesões gravíssimas e danos de alta monta.
[...] Foram quatro mortes e a destruição de bens de terceiros inocentes, ficando patente a culpa grave pela verificação do cenário subsequente, leiam-se os laudos de fls. 48/65, 358/359 e 442/443, mais o depoimento de um policial, que se comoveu com a dimensão do que confrontou in loco.
O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias.
Nesse sentido, a adoção da fração mais 1/6 não passa do que podemos classificar de mero costume (consuetudo) e nada mais do que isso, inviável empregá-la para toda e qualquer situação, pena de violação das regras estruturais e sistemáticas da razoabilidade e da proporcionalidade.
[...] Feitas aquelas observações, temos que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada, neste caso quatro mortes, lesões corporais severíssimas e destruição do acervo patrimonial de gente inocente.
Ora, impressionou-me negativamente a dimensão da fração empregada na primeira fase, convenhamos, diante das consequências daquele desatino, modalidade de falta que incomoda a população ordeira. A chamada pena-quase-próxima-do-mínimo é inútil para as finalidades do Direito Penal, consoante assim proclamado em outro julgado de igual relevância, também do eg. STJ (verbis): “(...) o legislador ordinário não estabeleceu percentuais fixos para nortear o cálculo da pena-base, deixando a critério do julgador encontrar parâmetros suficientes a desestimular o acusado e a própria sociedade a praticarem condutas reprováveis semelhantes, bem como a garantir a aplicação da reprimenda necessária e proporcional ao fato praticado” (HC 283706 SP, Rel. Ministro Saldanha Palheiro, julgado em 10/10/2017, D Je 23/10/2017).
Quer-se chamar atenção para o cunho preventivo da dosimetria, vertente social do Direito Penal, que almeja dar publicidade sobre a desaprovação para a falta de cuidado no trânsito. Por conta de tais minudências proponho que se adote, na 1ª fase, a fração mais metade, elevando a pena base para três anos de detenção, mantidas a compensação adotada na origem para a segunda fase e também a fração mais metade para a continuidade delitiva, totalizando, assim, quatro anos e seis meses de detenção, o que conduz ao regime inicial intermediário (semiaberto) e igualmente afasta a concessão de penas alternativas, seja pelo disposto no art. 33, § 2º, letra B, seja pelo texto do art. 44, incisos I e III (culpabilidade), ambos do Código Penal.”
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência firmada por essa eg. Corte Superior no sentido de que “a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior”- o que ocorreu na espécie (AgRg no AREsp n. 1.895.065/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, D Je de 30/08/2021).
Ante o exposto, opina o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo não conhecimento da ordem e, se conhecida, pela sua denegação.
Diante do explanado, não conheço da impetração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1027432/SP (2025/0306775-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JULIO CESAR DE NIGRIS BOCCALINIADVOGADO:JÚLIO CÉSAR DE NIGRIS BOCCALINI - SP121574IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUAN GABRIEL BARBOSA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUAN GABRIEL BARBOSA RODRIGUES apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1507521-43.2019.8.26.0005).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 3 anos e 6 meses de detenção, a ser cumprida no regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos (e-STJ fls. 14/15).
A apelação interposta pela acusação foi provida pelo Tribunal de origem, que agravou a pena imposta ao paciente e afastou a substituição por penas alternativas (e-STJ fls. 7/13).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada.
Sustenta que a decisão que majorou a pena do paciente incorreu em flagrante constrangimento ilegal por ausência de recurso da defesa, vedação à reformatio in pejus indireta, desproporcionalidade e ofensa à individualização da pena, além de dupla valoração (bis in idem) vedada pelo art. 59 do Código Penal.
Afirma que o paciente não fugiu, não estava embriagado, colaborou com os desdobramentos do fato, é primário, de bons antecedentes e sem risco de reiteração, sendo a pena substitutiva já suficiente para reprovação e prevenção.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão que agravou a pena do paciente.
No mérito, pugna pelo restabelecimento da sentença de primeiro grau. Subsidiariamente, caso não se reconheça a nulidade, requer a reforma do acórdão com base no voto vencido do Des. Alex Zilenovski, preservando as penas alternativas e evitando o encarceramento do paciente.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1027432/SP (2025/0306775-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JULIO CESAR DE NIGRIS BOCCALINIADVOGADO:JÚLIO CÉSAR DE NIGRIS BOCCALINI - SP121574IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUAN GABRIEL BARBOSA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2025.