Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1027440/SP (2025/0306790-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RENATA FELIX MARTINEZADVOGADO:RENATA FÉLIX MARTINEZ - SP226737IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ORLANDO FERREIRA GUIMARÃES FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de O. F. G. F apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1508369-15.2022.8.26.0073).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 233 e 213, caput, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, às penas de 4 meses e 20 dias de detenção, em regime semiaberto, e de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 24):
Ato obsceno e estupro tentado Apelação Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da materialidade e autoria da conduta denunciada Absolvição Descabimento Princípio da consunção Inaplicabilidade Penas adequadas e motivadamente dosadas, necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes Sentença mantida Recurso desprovido.
Interpostos embargos infringentes, estes foram julgados nos seguintes termos (e-STJ fl. 54):
Embargos Infringentes. Réu condenado por ato obsceno e estupro tentado, em concurso material. Respeitável voto divergente absolvendo o acusado por entender precária a prova. Existência de elementos a comprovar a autoria e a materialidade dos crimes. Hipótese em que a vítima bem descreveu as características físicas do agente e reconheceu, entre seis fotografias de suspeitos, o réu como sendo o autor dos delitos. Relato do policial civil, corroborado pelo relatório de investigação, dando conta de que, quatorze dias antes dos fatos, o embargante foi detido pela prática de fatos semelhantes. Elementos de prova que permitem afirmar a responsabilidade penal do réu. Embargos rejeitados.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que o reconhecimento pessoal não observou a disciplina do art. 226 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual deve ser considerado inválido, com a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, pede a desclassificação do crime de estupro tentado para importunação sexual.
É o relatório. Decido.
De plano, verifico que foi impetrado anteriormente perante esta Corte Superior, também em benefício do ora paciente, o Habeas Corpus n. 945.024/SP, o qual apontava como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, formulando-se o mesmo pedido principal, com fundamento na mesma causa de pedir, revelando-se, portanto, o presente mandamus mera reiteração.
É "assente nesta eg. Corte que 'Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto' (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017)". (AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM RECONHECIDA POR ESTE COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS CONTRA ATO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "É de se considerar que é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023).
2. Além de o HC n 765363/SP reiterar pedido já analisado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC n. 764.059/SP, frise-se que este Colegiado se pronunciou pela competência da Justiça Comum quanto aos fatos delituosos apurados na Ação Penal 0010201-20.2016.8.26.0510 que tramitou perante a Segunda Vara Criminal da Comarca de Rio Claro/SP.
Diante disso, é defeso a esta Corte Superior de Justiça julgar habeas corpus contra ato próprio, porquanto, à luz do art. 650, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, a competência para conhecer originalmente do pedido de habeas corpus cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição. Nesse sentido: AgRg no HC n. 272.077/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 19/10/2018 e RHC n. 39.858/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 4/11/2014.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Quanto ao pedido subsidiário, verifico que o pleito de desclassificação não foi previamente submetido ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, não sendo possível conhecer do writ, no ponto, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO . ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.
2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1027440/SP (2025/0306790-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RENATA FELIX MARTINEZADVOGADO:RENATA FÉLIX MARTINEZ - SP226737IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ORLANDO FERREIRA GUIMARÃES FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2025.