Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não conhecimento do pedido
Conclusão
Redistribuição
Publicação
Recebimento
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Documento
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1652/MT (2026/0306792-9)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOREQUERENTE:SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA, EXTENSÃO RURAL E PESQUISA PÚBLICA DE MATO GROSSO SINTERP-MTADVOGADOS:RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF032147JOÃO MARCELO ARANTES MOREIRA E SOUZA - DF071811LARISSA MAIA AWWAD PENA RIBEIRO - DF029595REQUERIDO:EMPRESA MATO-GROSSENSE DE PESQUISA ASSISTÊNCIA E EXTENSÃO RURAL S/A-EMPAER MTADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela de Cautelar Antecedente formulado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA, EXTENSÃO RURAL E PESQUISA PÚBLICA DE MATO GROSSO (SINTERP – MT), por meio do qual requer a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá – MT nos autos da Ação Civil Pública Trabalhista 0007800-43.1999.5.23.0004 até o julgamento do Agravo Interno interposto no CC 217.981/MT.
O requerente relata que a decisão monocrática proferida no referido Conflito de Competência não conheceu do incidente suscitado pela EMPAER/MT e revogou a liminar antes deferida pela Vice-Presidência deste Tribunal Superior.
Informa que, contra essa decisão, a EMPAER – MT interpôs Agravo Interno, no qual já requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Diz, ainda, que peticionou nos autos do CC 217.981/MT requerendo sua admissão na qualidade de assistente litisconsorcial da EMPAER/MT, com pedidos subsidiários de admissão como assistente simples ou, ao menos, de juntada de memorial, petição ainda não apreciada pelo Relator.
É o relatório.
Decido.
O Conflito de Competência 217.981/MT foi suscitado pela Empresa Mato-Grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural (EMPAER/MT) sob a alegação de existirem decisões judiciais incompatíveis, proferidas pela Justiça do Trabalho e pela Justiça Estadual de Mato Grosso, acerca da manutenção dos vínculos empregatícios de trabalhadores admitidos sem concurso público entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a Emenda Constitucional 19/1998.
De um lado, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá – MT, em cumprimento da sentença, determinou que a EMPAER – MT promovesse a dispensa de dez empregados admitidos sem concurso, sob pena de multa diária.
De outro, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1017975-06.2021.8.11.0000, embora tenha declarado inconstitucional a Emenda Constitucional Estadual 99/2021 (que buscava estender aos empregados da EMPAER – MT o regime celetista até 1998), modulou os efeitos da decisão para preservar os vínculos empregatícios constituídos entre 1988 e 1998, entendimento posteriormente estendido, em Reclamação, aos dez empregados cuja dispensa fora determinada pela Justiça do Trabalho.
Diante desses comandos alegadamente contraditórios, a EMPAER – MT suscitou o Conflito de Competência.
Em decisão publicada em 15/6/2026, o Relator, Ministro Francisco Falcão, não conheceu do conflito e revogou a liminar que a Vice-Presidência deste Tribunal havia deferido para sobrestar a execução da decisão trabalhista. Contra essa decisão, a EMPAER – MT interpôs Agravo Interno, ainda pendente de julgamento.
O pedido do SINTERP – MT de atribuição de efeito suspensivo ao referido Agravo Interno não comporta conhecimento. Primeiro, porque a pretensão de suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá – MT já foi formulada, com idêntico objeto, pela própria parte suscitante do CC 217.981/MT, a EMPAER – MT, no bojo do Agravo Interno por ela interposto.
Cuida-se, portanto, de pleito de efeito suspensivo recursal cuja apreciação compete ao Relator nos próprios autos em que o recurso se processa, e não por meio de petição autônoma dirigida a este plantão judiciário. A simultânea tramitação de pretensões idênticas por vias distintas não se coaduna com a boa ordem processual, sob risco de pronunciamentos conflitantes. Assim, eventual urgência na apreciação do pedido de efeito suspensivo já formulado no Agravo Interno deve ser veiculada no CC 217.981/MT.
Ademais, o SINTERP – MT postulou sua admissão como assistente litisconsorcial da EMPAER – MT, pedido que, até o momento, não foi apreciado pelo Relator. Ou seja, ele não é parte no incidente.
Por fim, ainda que ultrapassados esses dois óbices processuais, verifica-se a ausência de fumus boni iuris. A decisão de não conhecimento do Conflito de Competência está devidamente fundamentada e acolheu, inclusive, a opinião do Parquet (fls. 1.749-1.752 daqueles autos, grifos acrescidos):
O suscitante aduz conflito positivo de competência em relação à Ação Civil Pública Trabalhista n. 0007800-43.1999.5.23.0004, julgada procedente pela 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, com trânsito em julgado em 5/11/2008, e à Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1017975-06.2021.8.11.0000, julgada procedente pelo Órgão Especial do TJMT, com trânsito em julgado em 7/10/2022.
Ocorre que, nos termos da Súmula n. 59 deste Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 59 do STJ: "Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes." Portanto, no presente caso, não há conflito positivo de competência a ser conhecido por este Tribunal Superior.
No mesmo sentido, é o Parecer Ministerial (e-STJ Fls. 1699-1709):
Data venia, o feito não merece ser conhecido: apesar de as decisões terem sido ditadas por tribunais diversos, a hipótese não é de conflito de competência. Afinal, tanto exige-se quando a discordância diga respeito sobre quem tem autoridade para julgar determinada causa. Aqui, nenhum dos juízos suscitados aventou a hipótese de usurpação de competência por foro diverso: as causas – ambas transitadas em julgado – dizem respeito a pedidos bastantes distintos e adstritos às competências dos foros em que tramitaram as ações.
[...]
As decisões apresentam objetos distintos e restaram apreciadas pelos juízos competentes para tanto, não havendo falar em inobservância de regra de competência absoluta de um pelo outro. De fato, cada órgão jurisdicional apreciou a matéria no âmbito de sua respectiva competência, trazendo, todavia, efeitos concretos aparentemente conflitantes, quanto à (im)possibilidade de manutenção dos vínculos jurídicos dos empregados públicos contratados entre a promulgação da Constituição e da EC 19/98 sem observância da exigência de concurso público.
Destaco que o instituto do conflito de competência não é um saneador de todas as questões de competência, mas apenas da situação em que houver dois juízes ou tribunais assumindo-se incompetentes ou competentes para a mesma demanda.
[...]
Ademais, não se ignora a complexidade dos fatos relatados, porém, é evidente a inadequação do manejo do presente conflito, cabendo ao suscitante buscar as vias processuais previstas para rever coisa julgada.
Na verdade, o que a requerente busca é usar o Conflito de Competência para suspender a execução de título já transitado em julgado, o que, ao menos em um juízo sumário, mostra-se descabido, diante da existência de mecanismos processuais próprios para tanto, como a Ação Rescisória.
Diante do exposto, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 1652/MT (2026/0306792-9)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOREQUERENTE:SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA, EXTENSÃO RURAL E PESQUISA PÚBLICA DE MATO GROSSO SINTERP-MTADVOGADOS:RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF032147JOÃO MARCELO ARANTES MOREIRA E SOUZA - DF071811LARISSA MAIA AWWAD PENA RIBEIRO - DF029595REQUERIDO:EMPRESA MATO-GROSSENSE DE PESQUISA ASSISTÊNCIA E EXTENSÃO RURAL S/A-EMPAER MTADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/07/2026.
TutCautAnt 1652/MT (2026/0306792-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA, EXTENSÃO RURAL E PESQUISA PÚBLICA DE MATO GROSSO SINTERP-MTADVOGADOS:RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF032147JOÃO MARCELO ARANTES MOREIRA E SOUZA - DF071811LARISSA MAIA AWWAD PENA RIBEIRO - DF029595REQUERIDO:EMPRESA MATO-GROSSENSE DE PESQUISA ASSISTÊNCIA E EXTENSÃO RURAL S/A-EMPAER MTADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
DESPACHO
Considerando a certidão de fl. 72, intime-se o requerente para que, em 15 dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 1652/MT (2026/0306792-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA, EXTENSÃO RURAL E PESQUISA PÚBLICA DE MATO GROSSO SINTERP-MTADVOGADOS:RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF032147JOÃO MARCELO ARANTES MOREIRA E SOUZA - DF071811LARISSA MAIA AWWAD PENA RIBEIRO - DF029595REQUERIDO:EMPRESA MATO-GROSSENSE DE PESQUISA ASSISTÊNCIA E EXTENSÃO RURAL S/A-EMPAER MTADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/07/2026.