CR 20899/EX (2024/0306891-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7A SECÇÃOINTERESSADO:A B NADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:M E BOUTRO NOME:M E FAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa solicita que se proceda à notificação pessoal de A. B. N. dos termos da Ação de Revisão/Confirmação de Sentença Estrangeira de Divórcio n. 2439/23.4YRLSB, a fim de que, se quiser, ofereça contestação no prazo de 15 dias.
A intimação prévia foi infrutífera, conforme o documento postal de fls. 79-80. Transcorreu in albis o prazo para a apresentação de impugnação (fl. 81).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur (fl. 89).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur para notificar a parte interessada (fls. 92-109).
É o relatório.
Decido.
O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos do art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.