Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 1116157/GO (2026/0306921-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:ALEX GOMES DOS SANTOSADVOGADO:WELDER CORREIA TOSTA - GO062559AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1116157/GO (2026/0306921-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:WELDER CORREIA TOSTAADVOGADO:WELDER CORREIA TOSTA - GO062559IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ALEX GOMES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, contra acórdão de apelação do TJGO assim ementado (fls. 32-33):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLÊNCIA SEXUAL PRATICADA EM CONTEXTO FAMILIAR. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. M AJORANTE D O ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, observada a incidência da Lei nº 11.340/2006, à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de indenização mínima de R$ 10.000,00. A defesa alegou nulidade da sentença por fundamentação contraditória e deficiência de defesa técnica, requereu absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação para tentativa, o afastamento da majorante do art. 226, II, do Código Penal, a revisão da dosimetria da pena e a exclusão ou redução da indenização mínima fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ seis questões em discussão: (i) definir se a sentença apresenta nulidade por fundamentação contraditória ou omissão relevante; (ii) estabelecer se houve deficiência de defesa técnica apta a ensejar nulidade processual; (iii) determinar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de estupro de vulnerável; (iv) definir se o delito deve ser desclassificado para a modalidade tentada; (v) estabelecer a legalidade da incidência da agravante do art. 61, II, “f”, e da majorante do art. 226, II, ambos do Código Penal; e (vi) verificar a adequação da indenização mínima fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente, coerente e concatenada, inexistindo contradição apta a ensejar nulidade, pois as lacunas mnêmicas da vítima sobre aspectos periféricos não comprometem a credibilidade do núcleo essencial de seu relato. 4. A alegação de deficiência de defesa técnica constitui inovação recursal veiculada apenas em memoriais supervenientes, estando alcançada pela preclusão consumativa. 5. Ainda que superado o óbice processual, não há demonstração concreta de prejuízo, pois o acusado permaneceu regularmente assistido durante toda a instrução criminal, com pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. O pedido de conversão de julgamento em diligência não merece acolhimento, porque a produção tardia da prova pretendida não se mostra imprescindível ao julgamento da causa e poderia ter sido requerida oportunamente na origem. 7. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes contra a dignidade sexual, sobretudo quando coerente e corroborada pelos demais elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório. 8. A ausência de exame pericial conclusivo não impede a condenação em crimes sexuais praticados na clandestinidade, desde que existam outros elementos probatórios harmônicos e seguros. 9. O crime de estupro de vulnerável consuma-se com a prática de qualquer ato libidinoso contra menor de 14 anos, sendo desnecessária a efetiva conjunção carnal para configuração do delito. 10. A majorante prevista no , do Código Penal incide quando demonstrada relação de confiança, autoridade ou ascendência familiar exercida pelo agente sobre a vítima, ainda que inexista vínculo biológico formal. 11. A negativação das consequências do crime mostra-se legítima diante da comprovação de intenso abalo psicológico, quadro depressivo e tentativas de suicídio posteriores aos fatos. 12. A agravante prevista no , “f”, do Código Penal não configura bis in idem com a majorante do , do Código Penal, porque possuem fundamentos jurídicos distintos. 13. A fixação de indenização mínima revela-se cabível quando há pedido expresso na denúncia, sendo presumido o dano moral nos crimes sexuais e praticados em contexto de violência doméstica e familiar. IV. E TESE 14. Recurso conhecido e desprovido.
HC 1116157/GO (2026/0306921-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:WELDER CORREIA TOSTAADVOGADO:WELDER CORREIA TOSTA - GO062559IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ALEX GOMES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEX GOMES DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal teria sido aplicada sem demonstração de vínculo jurídico de irmandade e sem identificação de título concreto de autoridade, limitando-se o acórdão à proximidade afetiva e à convivência familiar para concluir pela incidência da majorante.
Afirma que, ausente vínculo jurídico de irmandade e não evidenciado poder de mando, guarda, vigilância ou proteção exercido pelo paciente, a equiparação do “irmão de consideração” ao “irmão” legal implicaria interpretação extensiva vedada em norma penal agravadora, bem como indevida substituição do requisito legal de autoridade por confiança ou ascendência meramente afetiva, razão pela qual requer o afastamento da majorante do art. 226, II, do Código Penal.
Subsidiariamente, argumenta que há bis in idem na aplicação conjunta da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal e da majorante do art. 226, II, pois ambas teriam se apoiado no mesmo substrato fático de convivência familiar e tratamento como “irmão”, sem fatos autônomos distintos para cada valoração, devendo ser decotada a agravante se mantida a majorante.
Requer, liminarmente, que seja considerada provisoriamente a pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias para os marcos temporais da execução. E, no mérito, o redimensionamento da pena com o afastamento da causa de aumento do , fixando-se a pena em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da agravante do , f, fixando-se a pena em 14 (quatorze) anos de reclusão.
O paciente foi condenado a 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal).
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal teria sido aplicada sem demonstração de vínculo jurídico de irmandade e sem identificação de título concreto de autoridade, limitando-se o acórdão à proximidade afetiva e à convivência familiar para concluir pela incidência da majorante.
Afirma que, ausente vínculo jurídico de irmandade e não evidenciado poder de mando, guarda, vigilância ou proteção exercido pelo paciente, a equiparação do “irmão de consideração” ao “irmão” legal implicaria interpretação extensiva vedada em norma penal agravadora, bem como indevida substituição do requisito legal de autoridade por confiança ou ascendência meramente afetiva, razão pela qual requer o afastamento da majorante do art. 226, II, do Código Penal.
Subsidiariamente, argumenta que há bis in idem na aplicação conjunta da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal e da majorante do art. 226, II, pois ambas teriam se apoiado no mesmo substrato fático de convivência familiar e tratamento como “irmão”, sem fatos autônomos distintos para cada valoração, devendo ser decotada a agravante se mantida a majorante.
Requer, liminarmente, que seja considerada provisoriamente a pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias para os marcos temporais da execução. E, no mérito, o redimensionamento da pena com o afastamento da causa de aumento do art. 226, II, fixando-se a pena em 10 anos, 10 meses e 20 dias. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da agravante do art. 61, II, f, fixando-se a pena em 14 anos de reclusão .
Indeferida a liminar e prestadas informações, a defesa postulou a reconsideração do indeferimento da liminar (PET 781233/2026 - fls. 127-131) e o afastamento da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal (MEMO 793310/2026 - fls. 132-136).
O Ministério Público Federal assim opinou (fl. 137):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. RELAÇÃO DE IRMANDADE SOCIOAFETIVA. CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE VÍNCULO BIOLÓGICO. POSIÇÃO DE AUTORIDADE E CONFIANÇA CARACTERIZADA. AGRAVANTE DO ART. II, "F", DO CP. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. TEMA REPETITIVO 1.215/STJ. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. TENTATIVAS DE SUICÍDIO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
DECIDO.
Estando o feito pronto para julgamento, fica prejudicado o pedido de reconsideração da liminar.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Sobre a majorante, assim dispôs o Tribunal de origem (fls. 27-28; grifos acrescidos):
Conforme amplamente demonstrado nos autos, a vítima convivia com o acusado em ambiente familiar, tratando-o como um irmão, haja vista que o pai do acusado mantinha relacionamento com a genitora da ofendida.
O próprio relato da vítima evidencia a relação de proximidade, confiança e ascendência exercida pelo acusado no âmbito familiar.
A incidência da majorante não exige vínculo biológico ou formal, bastando que o agente, por qualquer título, ostente posição de autoridade, confiança ou ascendência sobre a vítima.
Quanto às demais questões: agravante e bis in idem, o acórdão pontuou (fl. 29):
Por outro lado, correta a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do CP, porquanto o delito foi praticado em contexto de relações domésticas e familiares, com violência contra a mulher.
Não há falar em bis in idem com a causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, pois ambas possuem fundamentos distintos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: i) a agravante do artigo 61, II, “f”, decorre do contexto de violência doméstica e familiar; ii) enquanto a majorante do artigo 226, II, relaciona-se à posição de autoridade e ascendência exercida pelo agente sobre a vítima, a qual considerava o apelante como irmão em razão da convivência familiar existente entre ambos.
Como se vê, o colegiado a quo afastou as pretensões defensivas por (i) estar plenamente convencido da existência de relação de “proximidade, confiança e ascendência”, e; (ii) também estar seguro quanto ao contexto doméstico e familiar, contra a mulher, no qual o crime foi praticado. Assim, também explicitou os fundamentos distintos a que se refere cada dispositivo.
Ao julgar o REsp n. 2.038.833/MG, a Terceira Seção do STJ firmou a Tese 1215/STJ, a qual dispõe que: “Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, ‘f’, e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando estiver presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento.”
Eis a ementa:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", E DA MAJORANTE DO ART. 226, II, AMBA S DO CÓDIGO PENAL - CP. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DISTINTAS. EXCEÇÃO QUANDO VERIFICADA APENAS RELAÇÃO DE AUTORIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RELAÇÕES DOMÉSTICAS E CRIME PRATICADO POR ASCENDENTE. FIGURAS AUTÔNOMAS. FIXAÇÃO DA TESE.
1. A causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal - CP prevê que as penas dos delitos previstos no Título VI – crimes contra a dignidade sexual – serão aumentadas da metade nas hipóteses em que o agente possui autoridade sobre a vítima. Inegável a maior censurabilidade da conduta praticada por quem teria o dever de proteção e vigilância da vítima, além de ser condição apta a facilitar a prática do crime e a dificultar a sua descoberta. De outro lado, a agravante genérica do art. 61, II, “f”, do CP tem por finalidade punir mais severamente o agente que pratica o crime “com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica”.
2. Constata-se que o único ponto de intersecção entre os dois dispositivos em análise é o atinente à existência de relação de autoridade. Na hipótese da majorante, o legislador previu cláusula casuística, na qual trouxe algumas situações em que o agente exerce naturalmente autoridade sobre a vítima, seguida de cláusula genérica, para abarcar outras situações não previstas expressamente no texto legal. No caso da agravante genérica, previu-se que a circunstância de o crime ser cometido com abuso de autoridade sempre agrava a pena. Nessa hipótese, revela-se evidente a sobreposição de situações.
3. Contudo, nos demais casos do art. 61, II, “f”, do CP, a conclusão deve ser distinta. Isso porque a circunstância de o agente cometer o crime prevalecendo-se das relações domésticas, de coabitação, de hospitalidade ou com violência contra a mulher na forma da lei específica não pressupõe, tampouco exige, qualquer relação de autoridade entre o agente e a vítima. Da mesma forma, o agente pode possuir autoridade sobre a vítima, sem, contudo, incidir, necessariamente, em alguma dessas circunstâncias que agravam a pena.
4. Portanto, se o agente, além de possuir relação de autoridade sobre a vítima, praticar o crime em alguma dessas situações, deve ser aplicada a agravante do art. 61, II, “f”, do CP, em conjunto com a majorante do art. 226, II, do CP. A aplicação simultânea da agravante genérica e da causa de aumento de pena, nessas hipóteses, não representa uma dupla valoração da mesma circunstância, não sendo possível falar em violação ao princípio do ne bis in idem. Se, do contrário, existir apenas a circunstância de ter o agente autoridade sobre a vítima, deve ser aplicada somente a causa de aumento dos crimes contra a dignidade sexual, diante de sua especialidade em relação à agravante.
5. Destaca-se que a jurisprudência deste Sodalício, já há muito, posiciona-se neste sentido, conforme precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção (e.g.: HC n. 353.500/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016; HC n. 336.120/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 25/4/2017).
6. No caso concreto, o Tribunal a quo decotou a circunstância agravante por entender que a sua aplicação simultânea com a majorante específica do art. 226, II, do CP configuraria bis in idem, pois o mesmo fato – relação doméstica e parentesco – teria sido valorado negativamente duas vezes. Contudo, a circunstância de o crime ser cometido com prevalência das relações domésticas não se confunde com a relação de autoridade (ascendência) que o acusado possui sobre a vítima, razão pela qual inexiste bis in idem no caso concreto.
7. Recurso especial ministerial provido a fim de restabelecer a agravante genérica prevista no art. 61, II, “f”, do CP, e, consequentemente, restabelecer a reprimenda imposta na sentença condenatória.
Fixada a seguinte tese: nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, “f”, e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento.
(REsp n. 2.038.833/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; grifos acrescidos).
Portanto, não se vê qualquer discrepância entre o entendimento do Tribunal de origem e dessa Corte Superior, não cabendo a concessão de habeas corpus de ofício por inexistência de teratologia ou ilegalidade flagrante.
Oportuno destacar que o habeas corpus não se presta a desconstituir premissas fáticas firmadas na origem e não é ferramenta para reexame de prova; assim, convencido o Tribunal de origem tanto da existência de violência doméstica contra a mulher como da relação de autoridade fraternal entre autor e vítima, esta Corte não tem competência nem elementos para afastar as conclusões das instâncias ordinárias.
Nesse contexto, a desconstrução do julgado não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo da instâncias ordinárias e vedado na estreita via da ordem mandamental.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO EXTREMAMENTE GRAVOSAS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO CONCOMITANTE DA AGRAVANTE PREVISTA NO INCISO "F" COM A MAJORANTE DO ART. 226, II, AMBAS DO CP. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DIVERSAS. GENITOR DA VÍTIMA E PREVALECIMENTO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
2. Ademais, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes: AgRg no HC n. 355.362/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016; HC n. 332.155/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 10/5/2016; HC n. 251.417/MG, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 19/11/2015; HC n. 234.428/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe 10/4/2014.
3. Por fim, predomina nesta Corte Superior o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes.
4. A pena-base do paciente foi exasperada em 1/8, devido ao desvalor conferido às consequências do delito, que foram extremamente gravosas, pois a tentativa de suicídio da vítima, adolescente em fase de desenvolvimento, submetida a abusos sexuais pelo próprio pai, figura de quem dependia para proteção e referência, revela dano psíquico de intensidade muito superior ao ordinariamente esperado do tipo penal.
5. Ademais, embora a circunstância de que outros fatores, como a rejeição sofrida pela vítima pelas famílias da mãe e da avó materna, tenham concorrido para seu estado de vulnerabilidade, isso não elide a responsabilidade do paciente pelo dano que sua conduta efetivamente produziu. Ao contrário, o agente que pratica abuso sexual reiterado contra vítima adolescente já fragilizada por histórico de rejeição e abandono familiar demonstra insensibilidade moral agravada, revelando que as consequências de sua conduta incidiram sobre pessoa particularmente mais vulnerável, circunstância que reforça, e não atenua, o juízo de maior reprovabilidade. Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada no desvalor da vetorial negativada e, tampouco, no incremento operado.
6. Rever esse fundamento para concluir pela ausência de nexo causal entre os abusos e o dano psíquico da vítima demandaria, necessariamente, amplo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
7. A Corte estadual asseverou que os dois acréscimos não configuram bis in idem, pois as reprimendas devem ser aumentadas, na fração de 1/6 (um sexto), pela agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f" (delito praticado prevalecendo-se de relações domésticas e de coabitação), do Código Penal; e, na derradeira fase, novamente majoradas em ½ (metade), pela causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal (delito praticado por ascendente) (e-STJ, fl. 66).
8. Nesse contexto, a conclusão das instâncias de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a qual entende que não há bis in idem na incidência concomitante da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal e no art. art. 226, II, do mesmo diploma legal (AgRg no HC n. 755.802/SP, Relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe 30/8/2023). Precedentes.
9. As pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
10. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.097.854/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1116157/GO (2026/0306921-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:WELDER CORREIA TOSTAADVOGADO:WELDER CORREIA TOSTA - GO062559IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ALEX GOMES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/07/2026.