Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1116168/MG (2026/0306970-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARCELO MIGUEL REGETZ MONTEIROADVOGADOS:MARCELO MIGUEL REGETZ MONTEIRO - ES022693RODRIGO DOS SANTOS COUTINHO - ES040302IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CLEIA FIRMINO SANTIAGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegá-lo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
HC 1116168/MG (2026/0306970-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARCELO MIGUEL REGETZ MONTEIROADVOGADOS:MARCELO MIGUEL REGETZ MONTEIRO - ES022693RODRIGO DOS SANTOS COUTINHO - ES040302IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CLEIA FIRMINO SANTIAGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 24/09/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1116168/MG (2026/0306970-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARCELO MIGUEL REGETZ MONTEIROADVOGADOS:MARCELO MIGUEL REGETZ MONTEIRO - ES022693RODRIGO DOS SANTOS COUTINHO - ES040302IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CLEIA FIRMINO SANTIAGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLEIA FIRMINO SANTIAGO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que, em 12/5/2026, a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal.
A impetrante sustenta que o acórdão recorrido conteria erros objetivos de premissa, ao afirmar prisão em flagrante e condição de foragida, quando os registros oficiais indicariam mandado de prisão preventiva decretado em 11/5/2026 e cumprido em 12/5/2026.
Afirma que faltariam elementos concretos e atuais de periculosidade exigidos pelo art. 312 do CPP, pois a custódia teria sido lastreada em gravidade abstrata, repercussão social em cidade pequena, juízos de personalidade e na própria narrativa dos fatos, sem indicação de atos individualizados de ameaça, obstrução ou evasão.
Expõe que o risco à instrução teria sido presumido a partir do vínculo familiar e da convivência pretérita, sem descrição de qualquer ato de coação, aproximação indevida, combinação de versões ou interferência.
Defende que medidas cautelares específicas, como proibição absoluta de contato, restrição territorial e monitoração eletrônica com zona de exclusão, seriam suficientes para neutralizar eventual risco, bem como ressalta que a rejeição das cautelares diversas da prisão teria sido genérica.
Destaca que teria havido violação ao contraditório prévio, pois, embora a defesa estivesse constituída, o decreto não teria justificado a exceção do art. 282, § 3º, do CPP no momento da decretação.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente.
Subsidiariamente, pugna pela substituição imediata da custódia por medidas cautelares alternativas, a cassação do acórdão "por erro objetivo de premissa e falta de enfrentamento de tese relevante" (fl. 14) ou a concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1116168/MG (2026/0306970-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARCELO MIGUEL REGETZ MONTEIROADVOGADOS:MARCELO MIGUEL REGETZ MONTEIRO - ES022693RODRIGO DOS SANTOS COUTINHO - ES040302IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CLEIA FIRMINO SANTIAGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/07/2026.