AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. CONDOMINIO DO EDIFICIO SORIA (EMBARGANTE), 2. ROZA MARIA MELO MARQUES DE OLIVEIRA (EMBARGADO), 3. DANILO MELO MARQUES DE OLIVEIRA (EMBARGADO), 4. KLAUDIA KAROLINA MELO MARQUES DE OLIVEIRA (EMBARGADO)
Advogados
MANOELA MARANHÃO MELO LIMA (OAB 28644/PE), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EDcl no AgInt na TutCautAnt 1074/PE (2025/0307038-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAEMBARGANTE:CONDOMINIO DO EDIFICIO SORIAADVOGADO:MANOELA MARANHÃO MELO LIMA - PE028644EMBARGADO:ROZA MARIA MELO MARQUES DE OLIVEIRAEMBARGADO:DANILO MELO MARQUES DE OLIVEIRAEMBARGADO:KLAUDIA KAROLINA MELO MARQUES DE OLIVEIRAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. CONDOMINIO DO EDIFICIO SORIA (EMBARGANTE), 2. ROZA MARIA MELO MARQUES DE OLIVEIRA (EMBARGADO), 3. DANILO MELO MARQUES DE OLIVEIRA (EMBARGADO), 4. KLAUDIA KAROLINA MELO MARQUES DE OLIVEIRA (EMBARGADO)
Advogados
MANOELA MARANHÃO MELO LIMA (OAB 28644/PE), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EDcl no AgInt na TutCautAnt 1074/PE (2025/0307038-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAEMBARGANTE:CONDOMINIO DO EDIFICIO SORIAADVOGADO:MANOELA MARANHÃO MELO LIMA - PE028644EMBARGADO:ROZA MARIA MELO MARQUES DE OLIVEIRAEMBARGADO:DANILO MELO MARQUES DE OLIVEIRAEMBARGADO:KLAUDIA KAROLINA MELO MARQUES DE OLIVEIRAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25 nov 2025
· 18:59 · há 10 meses
Documento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. CONDOMINIO DO EDIFICIO SORIA (AGRAVANTE), 2. ROZA MARIA MELO MARQUES DE OLIVEIRA (AGRAVADO), 3. DANILO MELO MARQUES DE OLIVEIRA (AGRAVADO), 4. KLAUDIA KAROLINA MELO MARQUES DE OLIVEIRA (AGRAVADO)
Advogados
MANOELA MARANHÃO MELO LIMA (OAB 28644/PE), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AgInt no TutCautAnt 1074/PE (2025/0307038-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE:CONDOMINIO DO EDIFICIO SORIAADVOGADO:MANOELA MARANHÃO MELO LIMA - PE028644AGRAVADO:ROZA MARIA MELO MARQUES DE OLIVEIRAAGRAVADO:DANILO MELO MARQUES DE OLIVEIRAAGRAVADO:KLAUDIA KAROLINA MELO MARQUES DE OLIVEIRAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
· 16:45 · há 11 meses
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. CONDOMINIO DO EDIFICIO SORIA (AGRAVANTE), 2. ROZA MARIA MELO MARQUES DE OLIVEIRA (AGRAVADO), 3. DANILO MELO MARQUES DE OLIVEIRA (AGRAVADO), 4. KLAUDIA KAROLINA MELO MARQUES DE OLIVEIRA (AGRAVADO)
Advogados
MANOELA MARANHÃO MELO LIMA (OAB 28644/PE), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AgInt no TutCautAnt 1074/PE (2025/0307038-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE:CONDOMINIO DO EDIFICIO SORIAADVOGADO:MANOELA MARANHÃO MELO LIMA - PE028644AGRAVADO:ROZA MARIA MELO MARQUES DE OLIVEIRAAGRAVADO:DANILO MELO MARQUES DE OLIVEIRAAGRAVADO:KLAUDIA KAROLINA MELO MARQUES DE OLIVEIRAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Documento
Petição
Protocolo de Petição
· há 1 ano
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Não conhecimento do pedido
Ato ordinatório
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. CONDOMINIO DO EDIFICIO SORIA (REQUERENTE), 2. ROZA MARIA MELO MARQUES DE OLIVEIRA (REQUERIDO), 3. DANILO MELO MARQUES DE OLIVEIRA (REQUERIDO), 4. KLAUDIA KAROLINA MELO MARQUES DE OLIVEIRA (REQUERIDO)
Advogados
MANOELA MARANHÃO MELO LIMA (OAB 28644/PE), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutCautAnt 1074/PE (2025/0307038-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:CONDOMINIO DO EDIFICIO SORIAADVOGADO:MANOELA MARANHÃO MELO LIMA - PE028644REQUERIDO:ROZA MARIA MELO MARQUES DE OLIVEIRAREQUERIDO:DANILO MELO MARQUES DE OLIVEIRAREQUERIDO:KLAUDIA KAROLINA MELO MARQUES DE OLIVEIRAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente, objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de exame da admissibilidade pela Presidência da Corte de origem.
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 8-9):
Direito Civil. Apelação Cível. Cerceamento de defesa. Prova pericial não realizada por culpa da parte recorrente. Inexistência de nulidade da sentença. Danos morais. Majoração indevida. Recursos desprovidos.
I. Caso em exame
Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a responsabilidade do condomínio recorrido pelos danos materiais e morais sofridos pelos autores, em decorrência de infiltrações em seu imóvel. O condomínio alega cerceamento de defesa por não realização de perícia, enquanto os autores requerem a majoração do valor fixado a título de danos morais.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa em virtude da não realização da perícia requerida pelo condomínio; (ii) verificar a possibilidade de majoração do valor arbitrado a título de danos morais.
III. Razões de decidir
3. O cerceamento de defesa não prospera, pois a perícia não foi realizada em razão da inércia do próprio recorrente, que não adiantou os honorários periciais.
4. O valor da indenização por danos morais foi fixado em patamar razoável pelo juízo de origem, considerando a gravidade do dano e a situação econômica do condomínio. A majoração seria indevida, pois a indenização não deve ser fonte de enriquecimento sem causa.
IV. Dispositivo e tese
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. CONDOMINIO DO EDIFICIO SORIA (REQUERENTE), 2. ROZA MARIA MELO MARQUES DE OLIVEIRA (REQUERIDO), 3. DANILO MELO MARQUES DE OLIVEIRA (REQUERIDO), 4. KLAUDIA KAROLINA MELO MARQUES DE OLIVEIRA (REQUERIDO)
Advogados
MANOELA MARANHÃO MELO LIMA (OAB 28644/PE), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutCautAnt 1074/PE (2025/0307038-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:CONDOMINIO DO EDIFICIO SORIAADVOGADO:MANOELA MARANHÃO MELO LIMA - PE028644REQUERIDO:ROZA MARIA MELO MARQUES DE OLIVEIRAREQUERIDO:DANILO MELO MARQUES DE OLIVEIRAREQUERIDO:KLAUDIA KAROLINA MELO MARQUES DE OLIVEIRAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Trata-se de tutela cautelar antecedente (fls. 2-4), objetivando atribuir efeito suspensivo a recurso especial interposto no Tribunal de origem.
As tutelas provisórias requeridas diretamente no STJ são admissíveis nas ações originárias ou nas hipóteses em que se tenha aberto sua competência recursal (arts. 288 do RISTJ e 299 do CPC).
Ademais, a competência do STJ para examinar pedido de efeito suspensivo em recurso especial instaura-se somente após ser publicada a decisão de admissibilidade do recurso, conforme expressamente dispõe o art. 1.029, § 5º, I, do CPC, bem como a teor das Súmulas n. 634 e 635 do STF.
Apenas em casos excepcionais, diante de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão, havendo risco de dano irreparável, cuja gravidade se mostre de pronto, este Tribunal supera o obstáculo para deferir a tutela de urgência, de modo a prestigiar o comando do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
O exame do pleito, todavia, carece da juntada de documentos necessários à compreensão da controvérsia (CPC, art. 320), a saber: (a) razões do recurso especial; (b) eventual resposta apresentada pela parte requerida; e (c) decisão de admissibilidade.
Nessas condições, intime-se a parte requerente para juntar aos autos cópia das peças processuais mencionadas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento liminar do pedido.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. CONDOMINIO DO EDIFICIO SORIA (REQUERENTE), 2. ROZA MARIA MELO MARQUES DE OLIVEIRA (REQUERIDO), 3. DANILO MELO MARQUES DE OLIVEIRA (REQUERIDO), 4. KLAUDIA KAROLINA MELO MARQUES DE OLIVEIRA (REQUERIDO)
Advogados
MANOELA MARANHÃO MELO LIMA (OAB 28644/PE), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
PET na TutCautAnt 1074/PE (2025/0307038-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:CONDOMINIO DO EDIFICIO SORIAADVOGADO:MANOELA MARANHÃO MELO LIMA - PE028644REQUERIDO:ROZA MARIA MELO MARQUES DE OLIVEIRAREQUERIDO:DANILO MELO MARQUES DE OLIVEIRAREQUERIDO:KLAUDIA KAROLINA MELO MARQUES DE OLIVEIRAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Tendo em vista o cumprimento do despacho de fl. 20, visto que a parte requerente comprovou seu estado de incapacidade econômica, juntando aos autos os documentos de fls. 25/41, defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 4.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso de prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. CONDOMINIO DO EDIFICIO SORIA (REQUERENTE), 2. ROZA MARIA MELO MARQUES DE OLIVEIRA (REQUERIDO), 3. DANILO MELO MARQUES DE OLIVEIRA (REQUERIDO), 4. KLAUDIA KAROLINA MELO MARQUES DE OLIVEIRA (REQUERIDO)
Advogados
MANOELA MARANHÃO MELO LIMA (OAB 28644/PE), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutCautAnt 1074/PE (2025/0307038-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:CONDOMINIO DO EDIFICIO SORIAADVOGADO:MANOELA MARANHÃO MELO LIMA - PE028644REQUERIDO:ROZA MARIA MELO MARQUES DE OLIVEIRAREQUERIDO:DANILO MELO MARQUES DE OLIVEIRAREQUERIDO:KLAUDIA KAROLINA MELO MARQUES DE OLIVEIRAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.
Assistência Judiciária Gratuita
Ato ordinatório
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
· há 1 ano
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. CONDOMINIO DO EDIFICIO SORIA (REQUERENTE), 2. ROZA MARIA MELO MARQUES DE OLIVEIRA (REQUERIDO), 3. DANILO MELO MARQUES DE OLIVEIRA (REQUERIDO), 4. KLAUDIA KAROLINA MELO MARQUES DE OLIVEIRA (REQUERIDO)
Advogados
MANOELA MARANHÃO MELO LIMA (OAB 28644/PE), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutCautAnt 1074/PE (2025/0307038-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:CONDOMINIO DO EDIFICIO SORIAADVOGADO:MANOELA MARANHÃO MELO LIMA - PE028644REQUERIDO:ROZA MARIA MELO MARQUES DE OLIVEIRAREQUERIDO:DANILO MELO MARQUES DE OLIVEIRAREQUERIDO:KLAUDIA KAROLINA MELO MARQUES DE OLIVEIRAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
A parte requerente, pessoa jurídica de direito privado, requer os benefícios da gratuidade de justiça.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode fazer jus a esse benefício, desde que eventual requerimento venha acompanhado de demonstração inequívoca do seu estado de incapacidade econômica, não bastando o pedido ou simples declaração de pobreza. (EREsp n. 1.185.828/RS, DJe de 1º.7.2011; EAg n. 1245766/RS, DJe de 27.4.2012.)
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte junte aos autos documentos que demonstrem sua atual situação econômica a fim de justificar o deferimento do benefício.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Documento
Documento
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. CONDOMINIO DO EDIFICIO SORIA (REQUERENTE), 2. ROZA MARIA MELO MARQUES DE OLIVEIRA (REQUERIDO), 3. DANILO MELO MARQUES DE OLIVEIRA (REQUERIDO), 4. KLAUDIA KAROLINA MELO MARQUES DE OLIVEIRA (REQUERIDO)
Advogados
MANOELA MARANHÃO MELO LIMA (OAB 28644/PE), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutCautAnt 1074/PE (2025/0307038-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:CONDOMINIO DO EDIFICIO SORIAADVOGADO:MANOELA MARANHÃO MELO LIMA - PE028644REQUERIDO:ROZA MARIA MELO MARQUES DE OLIVEIRAREQUERIDO:DANILO MELO MARQUES DE OLIVEIRAREQUERIDO:KLAUDIA KAROLINA MELO MARQUES DE OLIVEIRAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.
5. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando a não realização da perícia decorre da inércia da parte que a requereu. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar o caráter compensatório e pedagógico, sem promover o enriquecimento indevido das partes."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II.
Na petição inicial desta tutela provisória (fls. 2-4), a parte requerente alega que “houve violação ao contraditório e à ampla defesa por ausência de citação/intimação válida, bem como cerceamento de defesa, pois o réu não foi validamente intimado para apresentar contestação, tampouco teve a oportunidade de produzir prova pericial, essencial à elucidação da origem dos supostos danos” (fl. 3).
Aponta ainda que “o perigo da demora é evidente: a sentença já transitou nas instâncias ordinárias e pode ser executada a qualquer momento, com risco de bloqueio de contas bancárias e constrição de valores indispensáveis à administração do condomínio” (fl. 3).
Nesses termos, requer “a concessão de medida liminar, para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto, obstando a execução da sentença até o julgamento do recurso” (fl. 3).
Conforme o despacho de fls. 50-51, foi determinada a intimação da parte requerente para juntar aos autos cópia das peças processuais necessárias à compreensão da controvérsia, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento liminar do pedido.
Na petição de fls. 54-57, a parte reitera as razões da inicial, sem proceder à juntada dos referidos documentos.
É o relatório.
Decido.
A competência do STJ para examinar pedido de efeito suspensivo em recurso especial instaura-se apenas após ser publicada a decisão de admissibilidade do recurso, como expressamente dispõe o art. 1.029, § 5º, I, do CPC, bem como a teor das Súmulas n. 634 e 635 do STF.
Somente em casos excepcionais, diante de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão, havendo risco de dano irreparável, cuja gravidade se mostre de pronto, este Tribunal supera o obstáculo para deferir a tutela de urgência, de modo a prestigiar o comando do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. ART. 1.029, § 5º, DO CPC/2015. SÚMULAS 634 E 635 DO STF.
1. Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, que positivou a orientação jurisprudencial contida nas Súmulas 634 e 635/STF, a competência do STJ para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após o prévio juízo de admissibilidade no Tribunal de origem.
2. Na forma da jurisprudência desta Corte, poderá haver mitigação da regra prevista no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, "para que seja concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente do prévio juízo de admissibilidade ou mesmo não interposto em hipóteses excepcionais, quando, além do periculum in mora e do fumus bonis iuris, for demonstrada a teratologia da decisão recorrida" (AgInt no TP 2.616/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/6/2020).
3. No caso concreto, para além do fato de que da fundamentação contida no acórdão recorrido não se verifica nenhuma teratologia, o recurso especial não se presta a atacar acórdão amparado em fundamento exclusivamente constitucional.
[...].
6. Uma vez que a parte requerente não foi capaz de demonstrar a existência de manifesta ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido e, ainda, que não se vislumbra a possibilidade de êxito do recurso especial, torna-se inviável a concessão da tutela de urgência pretendida.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no TP n. 3.154/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
Na petição inicial desta tutela provisória, a parte requerente não juntou aos autos cópia do recurso especial interposto, tampouco da decisão de admissibilidade do recurso no Tribunal a quo.
Conquanto tenha sido devidamente intimada pelo despacho de fls. 50-51, na petição de fls. 54-57, a parte igualmente não realizou a juntada das referidas cópias.
Dessa forma, diante da ausência de documentos indispensáveis à análise do pedido cautelar, não há como proceder ao exame necessário da demonstração dos requisitos intrínsecos à concessão da medida, o que obsta a apreciação do fumus boni iuris.
Nesse contexto, segundo a jurisprudência desta Corte, “ao pleitear tutela provisória voltada à concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem (e cujos autos sequer ascenderam a esta Corte, malgrado a interposição de agravo), deve a parte requerente instruir a petição com as cópias de todas as peças que viabilizem a compreensão da controvérsia” (AgInt na Pet n. 11.383/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 25/9/2017).
Ainda a esse respeito, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - FALTOU A CÓPIA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE.
1. O requerente não instruiu a presente medida cautelar com os documentos necessários para a sua apreciação, deixando de juntar a cópia da certidão de publicação do acórdão recorrido, bem como do próprio recurso especial, indispensáveis para exame da questão subjacente.
1.1 Ante a ausência das mencionadas peças, a medida não reúne condições de seguimento, sendo imperioso ressaltar que esta e. Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que é inviável a juntada posterior das peças essenciais ao julgamento de tais medidas excepcionais. Precedentes: AgRg na MC 15436/RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 28/08/20009; AgRg na MC 18470/AL, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 27/09/2011.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC n. 22.018/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 29/8/2014.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA BUSCANDO A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA INDEFERINDO A INICIAL. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE.
1. A deficiente instrução do pedido de tutela provisória, desprovida a inicial da cópia do inteiro teor do acórdão recorrido e da respectiva certidão de publicação, ocasiona a manifesta inépcia da petição inicial, notadamente quando intimada a requerente para apresentação dos referidos documentos e descumprida a determinação, por inviabilizar a aferição do fumus boni juris, autorizando o relator a inadmitir a demanda monocraticamente e initio litis. Precedentes.
2. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno desprovido.
(RCD no TP n. 549/PE, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE E NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O pedido de tutela provisória voltada à concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem deve vir acompanhado da correta instrução do feito com as cópias de todas as peças que viabilizem a compreensão da controvérsia, em especial o acórdão recorrido.
2. A não demonstração dos elementos que evidenciam, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo inviabilizam a concessão da tutela de urgência.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no TP n. 2.529/PE, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)
Ademais, convém mencionar que, sobre o requisito do periculum in mora, este Tribunal Superior perfilha o entendimento de que "o risco de dano apto a lastrear a presente medida, analisado objetivamente, deve se revelar real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP n. 363/PE, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017).