SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 165661/SP)
HC 1027475/RJ (2025/0307097-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO:FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA SANTOS - SP165661IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ELI THOMAS DE ANDRADE ALONSOCORRÉU:RAPHAEL ZANINI FERREIRACORRÉU:GERSON DE MORAES FERREIRACORRÉU:PEDRO CHAVARRY DUARTECORRÉU:DANIEL DE SOUZA BELUCACORRÉU:DIEGO VARGAS WULESZNYCORRÉU:RENAN BASILIO COUTOCORRÉU:ANTONIO CARLOS DAMASIO REZENDECORRÉU:PABLO SILVA MELOCORRÉU:IGOR DA CUNHA VIDAL CERVEIRACORRÉU:LUIZ ALBERTO DA FONSECA VASCONCELLOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0051612-98.2025.8.19.0000.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, a qual foi substituída por medidas cautelares diversas, incluindo o monitoramento por tornozeleira eletrônica.
O impetrante sustenta constrangimento ilegal na manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao paciente, uma vez que não há justificativa para sua continuidade, especialmente considerando que outros réus foram liberados sem o uso do equipamento.
Argumenta que as vítimas não se sentem ameaçadas pelo paciente, evidenciado pelo fato de não terem retirado o equipamento de monitoramento com botão de pânico, mesmo após vários anos.
Aponta a inexistência de materialidade em relação às acusações, citando laudos periciais que não confirmam os abusos alegados e questionando o reconhecimento realizado na fase inquisitória, que teria sido influenciado pela avó das vítimas.
Alega falta de diligências adequadas e ausência de análise de provas técnicas, que demonstrariam a inocência do acusado.
Destaca que o paciente está sujeito ao monitoramento eletrônico há mais de 3 (três) anos, o que excede o prazo recomendado pela Resolução nº 412 /2021 do CNJ, configurando uma medida desproporcional e limitadora da liberdade.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 165661/SP)
HC 1027475/RJ (2025/0307097-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO:FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA SANTOS - SP165661IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ELI THOMAS DE ANDRADE ALONSOCORRÉU:RAPHAEL ZANINI FERREIRACORRÉU:GERSON DE MORAES FERREIRACORRÉU:PEDRO CHAVARRY DUARTECORRÉU:DANIEL DE SOUZA BELUCACORRÉU:DIEGO VARGAS WULESZNYCORRÉU:RENAN BASILIO COUTOCORRÉU:ANTONIO CARLOS DAMASIO REZENDECORRÉU:PABLO SILVA MELOCORRÉU:IGOR DA CUNHA VIDAL CERVEIRACORRÉU:LUIZ ALBERTO DA FONSECA VASCONCELLOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 165661/SP)
HC 1027475/RJ (2025/0307097-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO:FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA SANTOS - SP165661IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ELI THOMAS DE ANDRADE ALONSOCORRÉU:RAPHAEL ZANINI FERREIRACORRÉU:GERSON DE MORAES FERREIRACORRÉU:PEDRO CHAVARRY DUARTECORRÉU:DANIEL DE SOUZA BELUCACORRÉU:DIEGO VARGAS WULESZNYCORRÉU:RENAN BASILIO COUTOCORRÉU:ANTONIO CARLOS DAMASIO REZENDECORRÉU:PABLO SILVA MELOCORRÉU:IGOR DA CUNHA VIDAL CERVEIRACORRÉU:LUIZ ALBERTO DA FONSECA VASCONCELLOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELI THOMAS DE ANDRADE ALONSO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0051612-98.2025.8.19.0000.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, a qual foi substituída por medidas cautelares diversas, incluindo o monitoramento por tornozeleira eletrônica.
O impetrante sustenta constrangimento ilegal na manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao paciente, uma vez que não há justificativa para sua continuidade, especialmente considerando que outros réus foram liberados sem o uso do equipamento.
Argumenta que as vítimas não se sentem ameaçadas pelo paciente, evidenciado pelo fato de não terem retirado o equipamento de monitoramento com botão de pânico, mesmo após vários anos.
Aponta a inexistência de materialidade em relação às acusações, citando laudos periciais que não confirmam os abusos alegados e questionando o reconhecimento realizado na fase inquisitória, que teria sido influenciado pela avó das vítimas.
Alega falta de diligências adequadas e ausência de análise de provas técnicas, que demonstrariam a inocência do acusado.
Destaca que o paciente está sujeito ao monitoramento eletrônico há mais de 3 (três) anos, o que excede o prazo recomendado pela Resolução nº 412/2021 do CNJ, configurando uma medida desproporcional e limitadora da liberdade.
Ressalta a primariedade e ausência de antecedentes criminais do paciente, além de sua ocupação lícita e domicílio fixo, como argumentos para a cessação do monitoramento eletrônico
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a medida cautelar de monitoramento por tornozeleira eletrônica.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 141-144).
Informações prestadas (fls. 150-157 e 161-164).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O impetrante sustenta constrangimento ilegal na manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao paciente, uma vez que não há justificativa para sua continuidade, especialmente considerando que outros réus foram liberados sem o uso do equipamento.
Segundo a denúncia, entre 2016 e 2019, o paciente, em concurso com diversos corréus, teria participado de abusos sexuais reiterados contra dois menores, revezando-se em praticar conjunção carnal, coito anal e outros atos libidinosos, além de fotografar e filmar as vítimas, em diferentes ocasiões e locais, incluindo eventos denominados “Encontros de Carros Antigos” na Avenida Pastor Martin Luther King (Inhaúma/RJ) e na Rua Joaçaba (Penha/RJ), bem como no interior de veículos e de residências, sendo as crianças, por vezes, conduzidas vendadas e com fitas adesivas na boca (fls. 41-42).
Sobre a questão, assim decidiu o TJRJ (fls. 31-35):
Segundo consta, o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no artigo 217-A n/f do 71, ambos do Código Penal.
Verifica-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente e do corréus, com fundamento na garantia da ordem pública.
Posteriormente, o Juízo a quo proferiu novo decisum para substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas, incluindo o monitoramento por tornozeleira eletrônica.
Com isso, percebe-se que não restou configurada nenhuma ilegalidade na decisão contra a qual se insurge o impetrante, na medida em que o MM. Juiz a quo analisou as questões postas a seu julgamento, exteriorizando as razões de fato e de direito que o convenceram pela necessidade de manutenção da tornozeleira eletrônica.
As condutas imputadas ao paciente, a prática de delitos de estupro de vulnerável contra duas crianças, em continuidade delitiva, são graves e capazes de gerar repercussão danosa no meio social, o que torna indispensável a manutenção das medidas cautelares.
A indicação de fatores concretos no tocante à necessidade de garantia da ordem pública e de proteção das integridades físicas e psicológicas das vítimas, em razão das condutas, em tese, perpetradas pelo acusado constituiu motivação satisfatória à manutenção das medidas cautelares, que, por óbvio, não caracteriza coação ilegal.
(...)
Não há de se falar em fundamentação inidônea ou lacunosa quando se verifica que a legalidade e a contemporaneidade da necessidade de manutenção de monitoramento eletrônico restaram devidamente demonstradas, diante do risco de reiteração de crimes.
Ademais, consta do recente relatório da equipe técnica [e-doc 5849], a informação de que as vítimas M. e R. manifestaram insegurança no tocante à possibilidade de retirada do monitoramento eletrônico do paciente.
Desta forma, a decisão que decretou a imposição de monitoramento eletrônico do réu se revela, suficientemente, fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CR/88, e nos requisitos previstos nos artigos 315 e 319, IX, ambos do Código de Processo Penal e resolução CNJ 412/2021, extraindo-se do seu teor não só a adequação, como, também, a sua necessidade diante dos elementos constantes dos autos.
De igual modo, não procede a alegação de excesso de prazo.
Trata-se de feito complexo em que foram denunciados 11 réus, que contam com patronos diversos.
Durante a tramitação do feito, observa-se que o juízo a quo determinou a realização de diligências variadas e apreciou inúmeros pedidos de revogação / relaxamento das prisões preventivas e das cautelares diversas do artigo 319 do CPP.
Constata-se que a ação penal originária não apresentou períodos de inércia imotivada, após a decretação da medida cautelar em desfavor do paciente.
O constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo só pode ser reconhecido se for considerável e injustificado, conforme entendimento firmado pelos tribunais pátrios, devendo se considerar que somente a desídia da autoridade processante na condução do feito é que configuraria a demora na prestação jurisdicional, o que não se verifica.
(...)
Nesse contexto, não pode subsistir o alegado acerca da violação ao Princípio da Duração Razoável do Processo, vez que a prestação jurisdicional vem sendo cumprida sem irregularidade e sem períodos de inércia imotivada, considerando que o Juízo do VI Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital está tomando as medidas adequadas para impulsionar o trâmite processual.
As alegações ligadas às teses de negativa de autoria e de nulidade do reconhecimento da vítima, remetem ao mérito da ação penal e não comportam discussão na via estreita do Habeas Corpus, que não se presta para revolvimento de matéria fática, sob pena de supressão de instância.
Como fundamentos para denegar a ordem, o acórdão impugnado utilizou como fundamentos: gravidade concreta das imputações (estupro de vulnerável contra duas crianças, em continuidade delitiva); substituição da prisão preventiva por cautelares diversas, incluindo o monitoramento eletrônico; proteção das vítimas, com apoio em relatório técnico recente que registra a insegurança das vítimas quanto à retirada do monitoramento; tese de negativa de autoria ultrapassa a via estreita do habeas corpus.
Além disso, a decisão ressaltou que se trata de ação penal complexa, com 11 réus e patronos diversos. Destacou que o Juízo determinou diligências variadas e apreciou múltiplos pedidos, sem inércia imotivada. O constrangimento por excesso de prazo só se reconhece quando considerável e injustificado, em razão de desídia da autoridade processante, o que não se verifica no caso.
Ainda, nas informações prestadas (fls. 162-163):
Contudo, o Ministério Público e o Juízo têm se posicionado desfavoravelmente à revogação do monitoramento eletrônico do réu, mantendo a necessidade da medida cautelar com base na manutenção das circunstâncias fáticas que justificaram a imposição do monitoramento eletrônico, pois a gravidade dos crimes imputados ao réu e a natureza dos fatos em apuração continuam a sustentar a medida.
O monitoramento eletrônico é considerado essencial para a proteção das vítimas e a ordem pública, visando a preservação da integridade física e psicológica das vítimas, especialmente considerando o histórico de violência e a proximidade entre as partes, além de garantir a ordem pública, prevenindo a reiteração criminosa e assegurando a efetividade da persecução penal.
Diante disso, as decisões judiciais têm reiterado que o uso da tornozeleira eletrônica não impede o exercício das atividades profissionais do réu e que o dispositivo é discreto, podendo ser ocultado, portanto, alegações de constrangimento não são consideradas suficientes para a revogação da medida. Embora a defesa tenha apontado que outros corréus tiveram o monitoramento revogado, o Juízo distingue os casos, mencionando que a manutenção da medida para Eli se justifica pela ausência de alteração fática em seu processo que a desaconselhe.
Por fim, apesar de o setor de monitoramento eletrônico ter informado o alto custo da manutenção do sistema e a não retirada do "botão de pânico" pelas vítimas, o Juízo e o Ministério Público consideram que a não utilização do botão de pânico não significa ausência de medo ou desinteresse por parte das vítimas, e que a manutenção do monitoramento é vista como necessária para a proteção das vítimas e o controle judicial, independentemente do custo, até que a situação processual se defina.
Em suma, o Poder Judiciário tem mantido o monitoramento eletrônico de Eli Thomas de Andrade Alonso, fundamentando sua decisão na persistência dos requisitos cautelares, na gravidade dos delitos, na proteção das vítimas e na garantia da ordem pública, não considerando que as alegações da defesa sejam suficientes para alterar o quadro fático que justificou a imposição da medida.
Cabe salientar que a medida, diante da gravidade do caso e, tratando-se de vítimas menores, ainda é justificável, pois "... a não utilização do botão de pânico não significa ausência de medo ou desinteresse por parte das vítimas, e que a manutenção do monitoramento é vista como necessária para a proteção das vítimas e o controle judicial" (f. 163).
Tais fatores são suficientes para afastar o alegado excesso de prazo, justificando a manutenção da monitoração eletrônica.
O Superior Tribunal de Justiça tem decisões no sentido de não reconhecer excesso de prazo no caso de complexidade do feito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. FLEXIBILIZAÇÃO CONCEDIDA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ora agravante foi denunciada, juntamente com 26 corréus, pela suposta prática do delito de participação em organização criminosa armada, denominada Guardiões do Estado - GDE. Em 22/1/2021, ela teve sua prisão preventiva substituída por prisão domiciliar, mediante monitoração eletrônica, tendo sido autorizado o trabalho em 24/5/2021. Em 21/4/2022, o juízo fixou o prazo de 6 meses para a manutenção do monitoramento eletrônico, o que tem sido prorrogado a cada reavaliação da medida. Atualmente, o feito está na fase de apresentação das alegações finais.
2. Desse modo, não há que se falar em excesso de prazo da monitoração eletrônica, especialmente porque o processo já teve a instrução encerrada, estando pendente apenas a apresentação das alegações finais dos réus para o julgamento do feito. O pequeno atraso para a formação da culpa se deve à complexidade do feito, a que respondem 27 réus, com representantes distintos, tendo havido o desmembramento do feito em relação aos 9 réus que responderam ao chamado judicial, com necessidade de expedição de diversas cartas precatórias e elevada quantidade de testemunhas. Além do mais, não há indícios de desídia do juízo ou paralisação do feito, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa e, por conseguinte, da medida cautelar de monitoração eletrônica.
3. Como bem destacado pelo Parquet, "já houve uma série de flexibilizações da prisão domiciliar da ora paciente com autorização para o trabalho externo, e incontáveis pedidos de deslocamento pela defesa da mesma, os quais foram devidamente analisados e, em sua maior parte, autorizados pelo Magistrado de primeiro grau, justamente a fim de minimizar qualquer constrangimento em virtude da demora para o início da instrução, devidamente justificada pela complexidade do feito e multiplicidade de réus".
4. Aliás, o Juízo de primeiro grau ressaltou a necessidade de manutenção da medida para fiscalizar as demais condições impostas, evitando-se, minimamente, a tentativa de reiteração delitiva do grupo criminoso.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 804.490/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE 42KG DE COCAÍNA. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NECESSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA N. 64/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo decorrido mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
2. No caso, não há que se falar em excesso de prazo da monitoração eletrônica, especialmente porque o processo já teve a instrução encerrada, estando pendente apenas a apresentação das alegações finais por um dos corréus para o julgamento do feito.
3. O pequeno atraso para a formação da culpa se deve à complexidade do feito, a que respondem 4 réus, com necessidade de expedição de diversas cartas precatórias e da quebra do sigilo de dados telefônicos, com extração de elevada quantidade de informações dos celulares apreendidos, os quais foram periciados pela Polícia Federal. Vale lembrar, outrossim, que, em razão do tamanho dos laudos periciais - "alguns com mais de 10G de memória, rest[ou] impossibilitada a sua inclusão no sistema SAJPG" -, foi possibilitado às defesas se valerem "de dispositivo móvel de armazenamento de mídia (HD - har disk ou disco rígido) com capacidade livre de armazenamento de memória compatível com o tamanho dos arquivos requeridos, caso deseje[m] ter em seu poder uma cópia" (e-STJ fl. 198).
4. Constata-se que, beneficiado o recorrente com a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares em 12/6/2020, as alegações finais ministeriais foram apresentadas em 13/1/2021, no mesmo mês os advogados dos réus foram intimados para apresentação da referida peça, comando judicial que ainda não foi cumprido por todos os réus, não havendo desídia do juízo ou paralização do feito, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa e, por conseguinte, da medida cautelar de monitoração eletrônica.
5. Nessa alheta, não se pode imputar mora ao Judiciário no caso em que a delonga processual é atribuível à defesa, incidindo na espécie o enunciado da Súmula n. 64 desta Corte Superior, segundo a qual não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa.
6. Aliás, o Juízo de primeiro grau ressaltou a necessidade de manutenção da medida para fiscalizar as demais condições impostas, evitando-se, minimamente, a tentativa de reiteração delitiva do grupo criminoso (precedentes).
7. Recurso ordinário desprovido.
(RHC n. 142.599/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
O caso dos autos envolve feito complexo (11 réus, com diferentes patronos atuando no feito) e com acusação grave, por tratar de abuso contra menores.
Por fim, conforme consta nas informações, "O feito encontra-se em fase de alegações finais." (f. 156). Desse modo, é iminente uma definição acerca da denúncia, o que demonstra que o feito está em andamento e que em breve será revista a situação do paciente de modo mais aprofundado, a partir de um juízo de mérito da acusação.
Vale registrar que questionamentos envolvendo autoria demandam aprofundamento do exame de provas, situação incabível na via estreita do habeas corpus, conforme precedentes desta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, inexistindo ilegalidade flagrante a autorizar concessão de ofício.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Ressalta a primariedade e ausência de antecedentes criminais do paciente, além de sua ocupação lícita e domicílio fixo, como argumentos para a cessação do monitoramento eletrônico
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a medida cautelar de monitoramento por tornozeleira eletrônica.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris e periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Com efeito, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 32-33):
As condutas imputadas ao paciente, a prática de delitos de estupro de vulnerável contra duas crianças, em continuidade delitiva, são graves e capazes de gerar repercussão danosa no meio social, o que torna indispensável a manutenção das medidas cautelares.
A indicação de fatores concretos no tocante à necessidade de garantia da ordem pública e de proteção das integridades físicas e psicológicas das vítimas, em razão das condutas, em tese, perpetradas pelo acusado constituem motivação satisfatória à manutenção das medidas cautelares, que, por óbvio, não caracteriza coação ilegal.
[...]
Não há de se falar em fundamentação inidônea ou lacunosa quando se verifica que a legalidade e a contemporaneidade da necessidade de manutenção de monitoramento eletrônico restaram devidamente demonstradas, diante do risco de reiteração de crimes.
Ademais, consta do recente relatório da equipe técnica [e-doc 5849], a informação de que as vitimas M. e R. manifestaram insegurança no tocante à possibilidade de retirada do monitoramento eletrônico do paciente.
Desta forma, a decisão que decretou a imposição de monitoramento eletrônico do réu se revela, suficientemente, fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CR/88, e nos requisitos previstos nos artigos 315 e 319, IX, ambos do Código de Processo Penal e resolução CNJ 412/2021, extraindo-se do seu teor não só a adequação, como, também, a sua necessidade diante dos elementos constantes dos autos.
De igual modo, não procede a alegação de excesso de prazo.
Trata-se de feito complexo em que foram denunciados 11 réus, que contam com patronos diversos.
Durante a tramitação do feito, observa-se que o juízo a quo determinou a realização de diligências variadas e apreciou inúmeros pedidos de revogação / relaxamento das prisões preventivas e das cautelares diversas do artigo 319 do CPP.
Constata-se que a ação penal originária não apresentou períodos de de inércia imotivada, após a decretação da medida cautelar em desfavor do paciente.
Verifica-se, portanto, que o julgado combatido pela impetração que ora se examina foi proferida com fundamentação que, à luz do exame cabível em sede de liminar, parece suficiente e não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Isso porque a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal (HC n. 703.292/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022).
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 165661/SP)
HC 1027475/RJ (2025/0307097-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO:FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA SANTOS - SP165661IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ELI THOMAS DE ANDRADE ALONSOCORRÉU:RAPHAEL ZANINI FERREIRACORRÉU:GERSON DE MORAES FERREIRACORRÉU:PEDRO CHAVARRY DUARTECORRÉU:DANIEL DE SOUZA BELUCACORRÉU:DIEGO VARGAS WULESZNYCORRÉU:RENAN BASILIO COUTOCORRÉU:ANTONIO CARLOS DAMASIO REZENDECORRÉU:PABLO SILVA MELOCORRÉU:IGOR DA CUNHA VIDAL CERVEIRACORRÉU:LUIZ ALBERTO DA FONSECA VASCONCELLOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2025.