Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1116214/TO (2026/0307128-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:DAILSON SANTOS DOS ANJOSPACIENTE:PEDRO HENRIQUE DA SILVA SANTOSCORRÉU:MIGUEL DIVINO DE CARVALHO JUNIORCORRÉU:GETULIO TAVEIRA DA CONCEICAOCORRÉU:DELMA CAVALCANTE DA SILVEIRA VAZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAILSON SANTOS DOS ANJOS e PEDRO HENRIQUE DA SILVA SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Consta dos autos a prisão preventiva dos pacientes, decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no julgamento do recurso em sentido estrito, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto ausente o periculum libertatis contemporâneo e concreto, afirmando que o acórdão apoiou-se em gravidade abstrata do delito, em risco genérico de reiteração e em suposto perigo de destruição de provas digitais, sem indicação de atos atuais dos pacientes após a deflagração das investigações.
Alega que houve violação aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, por fundamentação inidônea e genérica, sem demonstração objetiva de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, notadamente à luz da busca e apreensão já deferida na origem, suficiente para resguardar eventuais registros eletrônicos.
Argumenta que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, porque não se apontou fato novo, ato de intimidação, aliciamento, evasão ou manipulação probatória praticado pelos pacientes após a instauração do inquérito
Defende que, quanto a DAILSON SANTOS DOS ANJOS, não houve confissão e a prova contra si se limita a relato testemunhal único e frágil, enquanto, em relação a PEDRO HENRIQUE DA SILVA SANTOS, a confissão ocorreu apenas em sede inquisitorial, exigindo dilação probatória, o que afasta a justa causa para a medida extrema.
Expõe que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal, as quais poderiam substituir a prisão preventiva, observando-se o princípio da subsidiariedade das cautelares pessoais.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar dos pacientes, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Dispensadas as informações.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1116214/TO (2026/0307128-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:DAILSON SANTOS DOS ANJOSPACIENTE:PEDRO HENRIQUE DA SILVA SANTOSCORRÉU:MIGUEL DIVINO DE CARVALHO JUNIORCORRÉU:GETULIO TAVEIRA DA CONCEICAOCORRÉU:DELMA CAVALCANTE DA SILVEIRA VAZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/07/2026.