Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1116219/RJ (2026/0307170-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:M L MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de M L M, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0033237-12.2026.8.19.0001.
Extrai-se dos autos que ao paciente foi aplicada a medida socioeducativa de semiliberdade pelo prazo inicial de 6 meses, pela prática de ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal – CP (furto qualificado).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 22/25):
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DO ART. 155, §4°, IV, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na representação, aplicando ao apelante M. L. M. a medida socioeducativa de semiliberdade pelo prazo inicial de 6 (seis) meses, em razão da prática de ato infracional análogo ao crime do art. 155, §4º, IV, do Código Penal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se é possível: (i) atribuir efeito suspensivo ao recurso; (ii) a improcedência da representação por insuficiência de provas; (iii) o abrandamento da medida socioeducativa aplicada e (iv) o prequestionamento de dispositivos (id. 202). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Recurso de apelação. ECA. Recebimento, em regra, apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 215 da Lei nº 8.069/1990. Efeito suspensivo de caráter excepcional, condicionado à demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, inexistente na hipótese. Jurisprudência do TJRJ. 4. Absolvição por fragilidade probatória. Rejeição. Provas angariadas aos autos que demonstram a ocorrência dos fatos narrados na representação. Guardas municipais que narraram os fatos de forma harmônica e coesa. Verbete nº 70 da súmula de jurisprudência do TJ/RJ. Art. 203 do Código de Processo Penal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. Depoimento da vítima, em sede policial, que é harmônico e coerente com os depoimentos em juízo das testemunhas guardas municipais, merecendo total credibilidade, sobretudo quando corroborado pelas demais provas dos autos. Jurisprudência do TJ/RJ. 6. Palavra da vítima que, nos crimes patrimoniais, se reputa relevante e sumamente valiosa, haja vista que, incidindo sobre o proceder de desconhecidos, seu único interesse é apontar os culpados e narrar a atuação deles e não acusar inocentes. 7. Defesa que em nenhum momento comprovou suas alegações, nem requereu diligências aptas a infirmar as provas constituídas nos autos, descumprindo o disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, que dispõe que a prova da alegação incumbe a quem a fizer. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. Adequação da medida socioeducativa aplicada que deve ser aferida à luz da situação de risco vivenciada pelo adolescente, em observância ao art. 227 da Constituição da República e ao art. 100, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, bem como de sua capacidade de cumprir a medida imposta, nos termos do art. 112, § 1º, do referido diploma legal. 9. Medida socioeducativa de semiliberdade adequada às particularidades do caso concreto e à realidade apurada pelo Juízo de origem, que buscou resguardar os interesses do adolescente, assegurando-lhe proteção e acompanhamento socioeducativo compatíveis com os princípios da intervenção precoce, da atualidade e da proteção integral. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 10. Prequestionamento da matéria rejeitado em razão do não cumprimento do requisito da impugnação específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido.”
No presente writ, a defesa sustenta teratologia do acórdão por violação ao art. 114 do Estatuto da Criança e do Adolescente e ao art. 155 do Código de Processo Penal – CPP, bem como aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da presunção de inocência, ao admitir padrão probatório inferior ao exigido no processo penal comum.
Sustenta que a vítima não foi ouvida em juízo, tendo seu relato permanecido restrito à fase policial, o que impede a substituição da prova judicializada por elementos inquisitoriais.
Defende a insuficiência do testemunho indireto prestado pelos guardas municipais, que não presenciaram a subtração e apenas reproduziram relatos de terceiros, insuficientes para demonstrar a autoria.
Aduz a ausência de prova judicial do concurso de pessoas, por inexistirem elementos que evidenciem ajuste, comunhão de ações ou atuação conjunta, impondo o afastamento da qualificadora do art. 155, § 4º, IV, do CP.
Insurge-se contra a manutenção da medida de semiliberdade, afirmando desproporcionalidade e inadequação diante da ausência de violência ou de grave ameaça e da primariedade técnica do adolescente, com necessidade de abrandamento para a liberdade assistida.
Requer a concessão da ordem para julgar improcedente a representação socioeducativa; subsidiariamente, afastar a qualificadora do concurso de pessoas e, sucessivamente, substituir a medida de semiliberdade por liberdade assistida.
A liminar foi indeferida (fls. 71/72).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 103/111).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Quanto à alegação de inexistência de provas suficientes para a condenação, o TJRJ manteve a sentença condenatória, nos seguintes termos do voto do relator:
"Em que pese a vítima não tenha sido ouvida em juízo, por ocasião de seu depoimento prestado em sede policial apresentou relato harmônico e coerente com os depoimentos das testemunhas, guardas municipais, colhidos sob o crivo do contraditório, ocasião em que relatou que: (id. 10): “Que, na data de hoje, 24/03/2026, por volta das 17h00min, encontrava-se em via pública situada nesta circunscrição, quando se deslocava em direção à área de lazer local, momento em que um indivíduo, posteriormente identificado como M L M, aproximou-se conduzindo uma bicicleta; que o referido indivíduo veio em direção frontal ao declarante e, de forma repentina, subtraiu o cordão que este utilizava em seu pescoço, evadindo-se do local em seguida; que o declarante percebeu que o autor estava acompanhado de outros três indivíduos; que, durante a tentativa de fuga, o referido indivíduo foi interceptado por agentes da Guarda Municipal, não logrando êxito em evadir-se; que os agentes da Guarda Municipal conduziram todos os envolvidos a esta unidade policial para apreciação da autoridade policial; que o cordão subtraído não foi localizado em posse do referido indivíduo; que o declarante reconhece, sem qualquer dúvida, o nacional M L M como sendo o autor da subtração do referido bem, uma vez que permaneceu em seu encalço desde o momento do fato até a abordagem pelos agentes; que o cordão subtraído está avaliado em aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais).” – grifei.
No que pertine à validade da palavra da vítima, cabe esclarecer que o entendimento dominante, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, é no sentido de reconhecer sua especial relevância nos crimes patrimoniais, haja vista que, incidindo sobre a atuação de desconhecidos, o interesse do ofendido consiste em apontar os responsáveis pelos fatos e descrever sua dinâmica, e não em acusar inocentes.
[...]
Com efeito, verifica-se que, após a perseguição iniciada imediatamente após os fatos, os guardas municipais lograram localizar e apreender o apelante em fuga, ocasião em que este admitiu ter arrancado o cordão do pescoço da vítima e o lançado para o alto, circunstância que, inclusive, justifica a não recuperação do bem subtraído.
Cumpre destacar que a vítima foi firme ao afirmar que reconhecia o apelante, uma vez que permaneceu em seu encalço desde a prática delitiva até sua contenção por populares, sem perdê- lo de vista em nenhum momento. Relatou, ainda, que o recorrente estava acompanhado de outros três indivíduos.
Tal narrativa encontra respaldo nos depoimentos dos guardas municipais que, embora não tenham presenciado o exato momento da subtração, ouviram os gritos de “pega, pega” e, instantes depois, chegaram ao local onde o apelante já se encontrava detido. Em juízo, ambos relataram que o recorrente assumiu a prática do delito e consignaram que a vítima informou, desde o primeiro momento, que ele agia em companhia de outros indivíduos, circunstância que corrobora integralmente as declarações por ela prestadas em sede policial." (fls. 35/41).
O acórdão recorrido examinou de forma fundamentada o conjunto probatório produzido nos autos e concluiu, com apoio nos elementos colhidos tanto na fase investigativa quanto em juízo, pela comprovação da autoria e da materialidade delitivas, inexistindo as violações legais apontadas pela defesa.
Não procede a assertiva de que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial. Ao contrário, a narrativa acusatória foi confirmada por prova oral judicializada, submetida ao contraditório e à ampla defesa.
Conforme registrado nos autos, a vítima, quando ouvida na delegacia, confirmou a ação delitiva praticada pelo menor. Tal circunstância, foi posteriormente contextualizada e corroborada pelos depoimentos colhidos em juízo. Soma-se, ainda, a confissão informal do paciente.
Cumpre registrar, ainda, que "o depoimento de policiais que participaram diretamente das investigações, ouviram pessoalmente testemunhas identificadas, colheram informações in loco e as reproduziram em juízo não se confunde com mero rumor ou vox pública e não pode ser qualificado como simples testemunho de "ouvir dizer", podendo servir de suporte à condenação, sobretudo quando corroborado por outros elementos informativos e provas judiciais." (AgRg no HC n. 1.058.469/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
Diante desse cenário, evidencia-se que a condenação não se fundou exclusivamente em elementos produzidos na fase inquisitorial, mas em prova oral colhida perante a autoridade judicial, apta a confirmar os fatos descritos na denúncia.
No que tange à substituição da medida socioeducativa de semiliberdade para liberdade assistida, a tese defensiva foi rechaçada pelo acórdão guerreado, nos seguintes termos:
"Com efeito, a FAI do apelante (id. 57) revela a existência de outra representação em seu desfavor (processo nº 0113734-47.2025.8.19.0001), pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado. Verifica-se, ainda, que foi decretada sua internação provisória, com início em 19/11/2025, permanecendo o feito em fase de instrução, com audiência designada para 16/09/2026.
Além disso, consta do termo de oitiva informal (id. 46) que o adolescente admitiu fazer uso de maconha e possuir antecedentes infracionais. Na mesma oportunidade, sua genitora relatou que o filho possui a “mente fraca” e que vinha faltando às aulas.
De igual modo, na audiência de apresentação (id. 65), o adolescente confirmou não estar frequentando regularmente a escola, admitiu novamente o uso de maconha e informou tratar-se de sua segunda passagem pela Vara da Infância e da Juventude: “que tem 14 anos de idade (...) que cursa o 7º ano do ensino fundamental no turno da manhã; que mentiu e não está indo para a escola; que ano passado foi aprovado; que não trabalha; que faz uso de maconha; que é sua segunda passagem pela VIJ.”
Tais elementos evidenciam um contexto de vulnerabilidade social e familiar que demanda atuação mais efetiva do Estado, reforçando a necessidade da imposição de medida socioeducativa adequada às particularidades do caso concreto.
Dessa forma, a medida de semiliberdade mostra-se compatível com a realidade apurada pelo Juízo de origem, que atuou com o propósito de resguardar os interesses do adolescente, assegurando-lhe proteção e acompanhamento socioeducativo compatíveis com os princípios da intervenção precoce, da atualidade e da proteção integral." (fls. 44/45).
Analisando os fundamentos elencados no julgado objeto de impugnação, observa-se que a decisão não é teratológica.
Isto porque "o adolescente admitiu fazer uso de maconha e possuir antecedentes infracionais. Na mesma oportunidade, sua genitora relatou que o filho possui a 'mente fraca' e que vinha faltando às aulas."
Além disso, "o adolescente confirmou não estar frequentando regularmente a escola, admitiu novamente o uso de maconha e informou tratar-se de sua segunda passagem pela Vara da Infância e da Juventude: que tem 14 anos de idade (...) que cursa o 7º ano do ensino fundamental no turno da manhã; que mentiu e não está indo para a escola."
Ademais, segundo informado nos autos, não foi a primeira vez em que o paciente teria se envolvido em atos similares, a saber:
"Com efeito, a FAI do apelante (id. 57) revela a existência de outra representação em seu desfavor (processo nº 0113734-47.2025.8.19.0001), pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado. Verifica-se, ainda, que foi decretada sua internação provisória, com início em 19/11/2025, permanecendo o feito em fase de instrução, com audiência designada para 16/09/2026".
Portanto, o fato de o paciente responder a outros atos infracionais, associado aos apontamentos colhidos tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo, também se constitui em elementos aptos a justificar a imposição da medida socioeducativa de semiliberdade, uma vez que, pelo que consta dos autos, em sede de juízo de cognição não exauriente, a medida em meio aberto não é suficiente para evitar que o paciente se envolva em novas práticas de atos ilícitos neste momento inicial; contudo, sujeita à reavaliação a cada 06 (seis) meses, conforme consignado nos autos.
Como destacado no julgado impugnado: “Dessa forma, a medida de semiliberdade mostra-se compatível com a realidade apurada pelo Juízo de origem, que atuou com o propósito de resguardar os interesses do adolescente, assegurando-lhe proteção e acompanhamento socioeducativo compatíveis com os princípios da intervenção precoce, da atualidade e da proteção integral."
Não há, portanto, desproporcionalidade na aplicação da medida socioeducativa em tela, visto que as circunstâncias em concreto dos autos evidenciam a adequação da aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade, especialmente à luz da função protetiva e pedagógica das medidas socioeducativas.
Outrossim, de acordo com art. 120 da Lei 8.069/90, não há incompatibilidade ou vedação à aplicação da medida socioeducativa em regime de semiliberdade desde o início.
A respeito da temática, referencio a compreensão doutrinária:
“Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
Condições da semiliberdade: incluiu-se o adolescente em unidade específica para recebê-lo durante a noite, permitindo-se que ele estude e trabalhe fora. Encontra equivalente, no sistema penal, no regime aberto. (...)
A privação parcial de liberdade do adolescente autor de ato infracional decorre do objetivo da medida em estudo; sua função é punir o adolescente que praticou ato infracional. É verdade, porém, que todas as medidas socioeducativas – incluindo a inserção em regime de semiliberdade – têm natureza sancionatória-punitiva, com verdadeiro sintoma de retribuição ao ato praticado, executada com finalidade pedagógica. (...)
Não há incompatibilidade com os princípios que regem a Lei 8.069/90 quando se aplica a medida socioeducativa de semiliberdade na hipótese de ato infracional equiparado ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, uma vez que, nos termos do art. 120 do ECA, a medida de semiliberdade pode ser aplicada desde o início, de acordo com a necessidade do caso em exame. Deve o magistrado levar em consideração a capacidade de o menor cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração (art. 112, §1º do ECA), bem como fundamentar seu convencimento em dados concretos que exijam a restrição da liberdade, em virtude de sua excepcionalidade” (HC 146.461/SP, 5ª Turma, rel. Arnaldo Esteves Lima, DJ 15.12.2009, v.u.) (NUCCI, Guilherme de Souza, Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, 2ª edição, Editora Forense, 2015, p. 426/427). (grifos nossos).
Ademais, a medida de semiliberdade, dadas as peculiaridades do caso em apreço, observa o princípio da proporcionalidade e permite a reinserção gradual do paciente/adolescente, garantindo a ressocialização, com norte nos princípios da proteção integral e da intervenção mínima.
Desta feita, o julgado impugnado não está em dissonância com os precedentes desta Corte Superior de Justiça, a saber:
HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATOS INFRACIONAIS. PERFIL DO ADOLESCENTE. NECESSIDADE DE REINSERÇÃO SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. PARECER ACOLHIDO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a escolha da medida socioeducativa de semiliberdade leva em consideração circunstâncias relativas ao perfil do adolescente, bem como a reiteração no cometimento de outros atos infracionais (roubo simples e circunstanciado) e a necessidade de sua reinserção social.
Precedentes.
2. No caso dos autos, ao adolescente já havia sido aplicada remissão cumulada com liberdade assistida e com prestação de serviços à comunidade, medidas que foram insuficientes para evitar a reiteração criminosa.
3. Ordem denegada.
(HC n. 352.158/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 24/8/2017.) (grifos nossos).
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. ART. 122 DA LEI N.º 8.069/90. ROL TAXATIVO. INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em razão do princípio da excepcionalidade, a medida de internação somente é possível nas hipóteses previstas no art. 122 da Lei nº 8.069/90, ou seja, quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, ressalvadas as hipóteses nas quais outras medidas menos severas forem suficientemente adequadas; quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou ainda, quando haja o descumprimento reiterável e justificável de medida anteriormente imposta.
2. Nos termos da orientação deste Superior Tribunal de Justiça, a internação, medida socioeducativa extrema, somente está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. Na hipótese, o ato infracional cometido pelo adolescente - equiparados aos crimes de tráfico ilícito de drogas - embora seja socialmente reprovável, é desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa. Não há, portanto, como subsistir, na espécie, a medida excepcional imposta, porquanto a conduta perpetrada pelo paciente e suas condições pessoais não se amoldam às hipóteses do art. 122 do ECA.
4. O adolescente, segundo consta da representação, guardava em sua residência, para fins de tráfico, 40 (quarenta) pedras de crack, que, pela qualidade e quantidade da substância entorpecente, justifica-se a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade e não da liberdade assistida.
5. Ordem concedida para, afastada a internação, aplicar ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade.
(HC n. 237.123/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 16/5/2012.) (grifos nossos).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMINTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS GRAVOSAS DO CASO. TROCA DE TIROS COM A POLÍCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME1.
Habeas corpus impetrado contra decisão que aplicou medida socioeducativa de internação ao adolescente por ato infracional análogo ao tráfico de drogas. A defesa argumenta que a internação seria ilegal, pois não houve grave ameaça ou violência à pessoa, requerendo a substituição por medida em meio aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se a medida socioeducativa de internação pode ser aplicada em caso de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, à luz do art. 122 do ECA; e (ii) se as circunstâncias do caso justificam a substituição da internação por medida menos gravosa, como a semiliberdade.
III.RAZÕES DE DECIDIR
3. A medida de internação, conforme o art. 122 do ECA, só é cabível em casos de ato infracional cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, reiteração no cometimento de infrações graves ou descumprimento reiterado de medida anterior. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não autoriza a aplicação de internação, conforme a Súmula 492 do STJ.4. No caso dos autos, o Tribunal de origem impôs a medida de internação com base na expressiva quantidade de drogas apreendidas (153,2g de cocaína e 232g de maconha), bem como nas circunstâncias relacionadas ao fato, mormente o tiro dado em direção aos policiais.5. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, em casos análogos, a medida de semiliberdade é a mais proporcional, permitindo a reinserção gradual do adolescente e garantindo a ressocialização, sem violar os princípios da proteção integral e da intervenção mínima.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
(HC n. 870.236/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.) (grifos nossos).
No mais, a reavaliação de tais elementos para culminar em medida mais benéfica demandaria dilação probatória, o que é vedado na via do habeas corpus, reafirmando a inviabilidade da impugnação pela via eleita, a saber:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS E À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. CONDENAÇÃO BASEADA EM ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE CORRETAMENTE APLICADA. ADOLESCENTE INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA E REITERAÇÃO DE COMETIMENTO DE ATO DE TRAFICÂNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ANTERIORMENTE APLICADA INEFICAZ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I.CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à absolvição ou desclassificação da conduta do paciente, que recebeu medida socioeducativa de semiliberdade por ato infracional análogo a tráfico de drogas e associação para o tráfico com base em provas robustas, incluindo apreensão de entorpecentes, depoimentos de testemunhas, ser integrante de facção criminosa e ter empreendido fuga ao ver os policiais em local de traficância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na na aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade que justifique a concessão da ordem de ofício.
III.RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso ou revisão criminal, conforme orientação jurisprudencial consolidada do STJ e STF, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
4. A análise de fatos e provas é incompatível com o rito célere do habeas corpus, sendo vedado o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos para reexaminar a condenação ou desclassificar a conduta.
5. A aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade ao paciente foi fundamentada em provas consistentes, incluindo a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes e depoimentos de testemunhas, que foram considerados meios de prova idôneos e suficientes, inexistindo qualquer ilegalidade flagrante.
6. A reavaliação dos elementos probatórios demandaria dilação probatória, o que é vedado na via do habeas corpus, reafirmando a inviabilidade da impugnação pela via eleita.
7. Não há se falar em confissão informal do menor no momento de sua apreensão em flagrante, não configurando qualquer forma de confissão os eventuais relatos das testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sobre o que teria dito o adolescente, ressaltando-se que, a sentença fundamentou-se nos robustos elementos de provas produzidos.
IV. DISPOSITIVO
8. Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 829.663/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024.). (grifos nossos).
Logo, considerando que não foi constatada, de plano, ilegalidade na aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade, resta impossibilitada a eventual concessão da ordem de ofício.
Por fim, da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre o reconhecimento do concurso de pessoas.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MANDAMUS ORIGINÁRIO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM DENEGAÇÃO DA ORDEM. COMPARTILHAMENTO ILEGAL DE PROVAS. MÉRITO DA TESE NÃO ANALISADO PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. PRECLUSÃO. ABUSO DE DIREITO E BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A tese indicada pela defesa, relativa à pretensa nulidade processual decorrente de suposta ilegalidade no compartilhamento de provas que lastrearam a condenação dos ora agravantes não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o pronunciamento desta Corte Superior acerca do tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
2. O fato de o Tribunal de origem ter enunciado, no dispositivo do acórdão, o conhecimento do habeas corpus originário com denegação da ordem, por si só, não conduz à conclusão automática de que o mérito da tese aventada no presente recurso fora enfrentado no acórdão impugnado.
3. A necessidade de prévia análise das matérias invocadas perante esta Corte Superior, como pressuposto lógico-jurídico de admissibilidade recursal ou de conhecimento da própria ação mandamental, ao revés de formalismo exacerbado, consiste em mecanismo processual de tutela de garantias constitucionais inerentes ao juiz natural, ao devido processo legal e à própria segurança jurídica.
4. À luz do princípio da boa-fé objetiva, revela-se inadequada a arguição de nulidade em momento processual posterior ao conhecimento do suposto ato irregular, pois não deve o processo ser utilizado como verdadeiro instrumento difusor de estratégias, seja em prol da defesa ou da acusação. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 189.552/SP, de minha relatoria, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TEMAS NÃO EXAMINADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA DA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DE SEGUNDO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.
1. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
2. Ademais, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento do recurso em habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 194.675/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1116219/RJ (2026/0307170-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:M L MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M L M, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta da impetração que foi aplicada ao paciente medida socioeducativa de semiliberdade pela suposta prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.
A impetrante se insurge contra o acórdão que manteve a medida socioeducativa de semiliberdade.
Sustenta que a medida foi mantida com fundamento predominante em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem a necessária corroboração judicial, em afronta ao art. 114 do Estatuto da Criança e do Adolescente e ao art. 155 do Código de Processo Penal.
Afirma que a vítima não foi ouvida em juízo, que os guardas municipais não presenciaram a suposta subtração, que o bem não foi recuperado e que a autoria foi reconhecida com base em relatos indiretos, em reconhecimento extrajudicial não confirmado judicialmente e em suposta confissão informal desprovida de formalização.
Alega a ausência de prova idônea para o reconhecimento da qualificadora do concurso de pessoas e, sucessivamente, defende a substituição da medida de semiliberdade por liberdade assistida, diante da ausência de violência ou grave ameaça, da primariedade técnica do adolescente e da desproporcionalidade da medida aplicada.
Requer, liminarmente, sejam suspensos os efeitos do acórdão impugnado e da medida socioeducativa de semiliberdade e seja assegurando ao paciente o direito de aguardar o julgamento do writ em liberdade ou em liberdade assistida. No mérito, pugna pela concessão da ordem para julgar improcedente a representação socioeducativa ou, subsidiariamente, afastar a qualificadora do concurso de pessoas, com a substituição da medida de semiliberdade por liberdade assistida.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1116219/RJ (2026/0307170-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:M L MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/07/2026.