Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. WANDERSON JOSE LOPES FERREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- WANDERSON JOSÉ LOPES FERREIRA (OAB 13578/TO)
HC 1116231/RO (2026/0307246-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:WANDERSON JOSE LOPES FERREIRAADVOGADO:WANDERSON JOSÉ LOPES FERREIRA - TO013578IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:ALESSANDRO FERREIRA GUIMARAES LOPESINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALESSANDRO FERREIRA GUIMARAES LOPES, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (Revisão Criminal n. 0809261-59.2026.8.22.0000 – Ação Penal n. 0003441-33.2015.8.22.0015).
Consta dos autos a manutenção da condenação do recorrente, pela prática do crime do art. 217-A, caput, do CP, a 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado (fl. 25). O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu o pleito liminar em âmbito de Revisão Criminal, em 8/7/2026.
Afirma a necessidade de superação da Súmula 691/STF; que ajuizou Revisão Criminal (art. 621, I, CPP) em 6.7.2026, "apontando, entre outras, a nulidade do reconhecimento fotográfico do paciente, laudo pericial inconclusivo tratado como corroboração, prova reconhecida como frágil pelo próprio Ministério Público em 2016 sem que a diligência de DNA por ele determinada fosse cumprida, e uso de condenações pretéritas para desacreditar a negativa do paciente" (fl. 3).
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos da execução da pena ou subsidiariamente, a "concessão de prisão domiciliar, até o julgamento de mérito da Revisão Criminal n. 0809261-59.2026.8.22.0000", alternativamente a tramitação prioritária e urgente da Revisão Criminal n. 0809261-59.2026.8.22.0000 (fl. 21).
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não se admite a impetração de Habeas Corpus contra decisão que indefere a liminar na origem.
Aplica-se ao caso, por analogia, o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
