Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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RE no AgRg no HC 1027490/SP (2025/0307253-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:JAIME BATISTA DE OLIVEIRAADVOGADO:VITOR DE CAMARGO HOLTZ MORAES - SP134223RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão denegatória de habeas corpus, com requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, II, a, da Constituição da República, é cabível recurso ordinário contra acórdão denegatório proferido em única instância pelos Tribunais Superiores em julgamento de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
No caso, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que manteve o indeferimento liminar da petição inicial, o que, por se tratar de erro grosseiro, impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Constitucional e Processual Penal. 3. Consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a via adequada para o combate de decisão denegatória proferida em única instância pelos Tribunais Superiores, em julgamento de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção é o recurso ordinário, nos termos do art. 102, inciso II, alínea ‘a’, da Constituição da República. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.
(ARE n. 1.140.795-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 31/5/2019, DJe de 10/6/2019.)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. WRIT DENEGADO. SÚMULA 22/TSE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO INVÉS DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. ART. 102, II, “A” DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERNO DESPROVIDO.
1. As decisões denegatórias de mandado de segurança, quando proferidas em instância originária pelos Tribunais Superiores, admitem, exclusivamente, impugnação por intermédio de recurso ordinário (art. 102, II, “a”, da CRFB/88), que ativará a inafastável competência recursal ordinária desta Corte Constitucional.
2. A interposição de recurso extraordinário em face de decisão denegatória de mandado de segurança originário configura flagrante erro grosseiro na escolha do instrumento (Súmula STF 272), tornando incabível aplicar o princípio da fungibilidade para recebê-lo como recurso ordinário em mandado de segurança. Precedentes desta Corte: ARE 1.047.026 AgR, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22.09.2017; RMS 21.336 AgR, Relator Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 30.06.1995, e RMS 21.498, Relator Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 02.10.1992.
3. In casu, tratando-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que denegou a segurança pleiteada, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, mercê de seu flagrante descabimento.
4. Agravo interno DESPROVIDO por manifesta improcedência, com aplicação de multa de 2 (dois) salários mínimos, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao prévio depósito do referido valor, em caso de decisão unânime (CPC/2015, art. 1.021, §§ 4º e 5º, c/c art. 81, § 2º).
(RMS n. 35.628-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 29/11/2018.)
A propósito, a Suprema Corte pacificou o entendimento de que o art. 102, II, a, da CF deve ser interpretado amplamente, de modo a abranger, também, as hipóteses em que não conhecidas as referidas ações constitucionais.
Ilustrativamente:
Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Pressuposto de interposição de recurso ordinário preenchido. Existência de decisão denegatória. Precedentes. [...] Agravo regimental não provido.
1. Pressuposto de interposição de recurso ordinário em mandado de segurança devidamente preenchido. Artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Constitui decisão denegatória, para efeito de interposição de recurso ordinário, tanto a decisão em que se conhece do mandamus e se denega a segurança no mérito, quanto a decisão em que não se conhece dele, sem adentrar no mérito da controvérsia. Precedentes da Corte.
[...]
3. Agravo regimental não provido.
(RMS n. 34.075-AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 18/11/2016, DJe de 2/12/2016.)
"HABEAS-CORPUS": CASO EXCEPCIONAL DE CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE "HABEAS CORPUS".
1. PARA O CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 102, II, "A"), DE REGRA, A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE "HABEAS-CORPUS" EQUIPARA-SE A QUE O DENEGA. [...]
(RE n. 168.224, relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 16/11/1993, DJ de 6/5/1994.)
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1027490/SP (2025/0307253-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VITOR DE CAMARGO HOLTZ MORAESADVOGADO:VITOR DE CAMARGO HOLTZ MORAES - SP134223IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JAIME BATISTA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/10/2025.
AgRg no HC 1027490/SP (2025/0307253-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:JAIME BATISTA DE OLIVEIRAADVOGADO:VITOR DE CAMARGO HOLTZ MORAES - SP134223AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1027490/SP (2025/0307253-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:VITOR DE CAMARGO HOLTZ MORAESADVOGADO:VITOR DE CAMARGO HOLTZ MORAES - SP134223IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JAIME BATISTA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de J B DE O, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, em 4/3/2024, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo, por consequência, a condenação do paciente à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A (por 5 vezes), c/c o art. 71, caput, ambos do Código Penal (Apelação Criminal n. 1500627-46.2021.8.26.0663).
Requer-se a desclassificação da conduta para importunação sexual ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, com o afastamento da continuidade delitiva ou redução da fração de aumento para 1/6.
Para tanto, alega-se que os fatos não configuram estupro de vulnerável, pois não houve violência ou grave ameaça nem conjunção carnal. Aduz-se que a condenação se baseou apenas na idade da vítima, sem considerar a ausência de violência.
Sustenta-se, ainda, erro na aplicação do aumento de 1/3, decorrente da continuidade delitiva, por falta de provas concretas sobre a quantidade de infrações.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (AREsp n. 2.662.162/SP).
É o relatório.
Cuida-se de writ impetrado com a finalidade de revisar condenação transitada em julgado no dia 4/8/2025, o que é inadmissível, pois esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022) – (AgRg no HC n. 889.766/RO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/11/2024).
RE no AgRg no HC 1027490/SP (2025/0307253-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:JAIME BATISTA DE OLIVEIRAADVOGADO:VITOR DE CAMARGO HOLTZ MORAES - SP134223RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
AgRg no HC 1027490/SP (2025/0307253-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:JAIME BATISTA DE OLIVEIRAADVOGADO:VITOR DE CAMARGO HOLTZ MORAES - SP134223AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Afora isso, também é nítida a pretensão de suprimir instância, uma vez que a matéria envolvendo a desclassificação da conduta não foi levantada pela defesa na apelação nem foi objeto de debate específico na Corte estadual.
Ademais, o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes (AgRg no HC n. 884.065/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11/4/2024).
De todo modo, vale ressaltar que o Tema Repetitivo 1121 do STJ estabelece que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, não cabendo desclassificação para importunação sexual (AgRg no HC n. 948.898/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 3/12/2024).
Por fim, a fração de aumento da pena por continuidade delitiva está em consonância com a Súmula n. 659 do Superior Tribunal de Justiça, cuja análise demandaria reexame de provas, o que é inadmissível na via do habeas corpus (HC n. 770.524/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 16/12/2024).
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1027490/SP (2025/0307253-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VITOR DE CAMARGO HOLTZ MORAESADVOGADO:VITOR DE CAMARGO HOLTZ MORAES - SP134223IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JAIME BATISTA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2025.
HC 1027490/SP (2025/0307253-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:VITOR DE CAMARGO HOLTZ MORAESADVOGADO:VITOR DE CAMARGO HOLTZ MORAES - SP134223IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JAIME BATISTA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2025.