AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. P A DE J (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AgRg no AgRg no HC 937878/SC (2024/0307381-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:P A DE JADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. P A DE J (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
AgRg no AgRg no HC 937878/SC (2024/0307381-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:P A DE JADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. P A DE J (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
AgRg no HC 937878/SC (2024/0307381-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:P A DE JADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por P. A. DE J. contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus (fls. 627-629).
Nas razões recursais, a Defesa alega que, diferentemente do constatado pelo eminente relator, o referido recurso especial foi, na realidade, interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina (fl. 640).
Dessa forma, afirma que não há identidade de postulantes entre o presente habeas corpus e o recurso especial, motivo pelo qual não há de se falar em ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal (fl. 640).
Requer, assim, o conhecimento e o provimento do presente recurso para que, não sendo exercido positivamente o juízo de retratação pelo Exmo. Relator, seja o habeas corpus devidamente apreciado pelo Órgão Colegiado (fl. 641).
É o relatório.
DECIDO.
No caso, tendo em vista que, de fato, o recurso especial foi interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, reconsidero a decisão de fls. 627-629 para dar prosseguimento à analise do feito.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de P. A. de J., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na Apelação Criminal n. 0009140-68.2017.8.24.0018.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que a condenação foi baseada exclusivamente na palavra da vítima, uma criança de 04 (quatro) anos à época dos fatos, sem a devida corroboração por outras provas autônomas ou periciais.
2024
1 evento
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), P A DE J (AGRAVANTE)
AgRg no HC 937878/SC (2024/0307381-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:P A DE JADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Alega que tal fundamentação é insuficiente para justificar a condenação, invocando a necessidade de reavaliação das provas à luz de critérios mais rigorosos, considerando a suscetibilidade de crianças a falsas memórias e sugestionamentos.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final do habeas corpus. No mérito, pleiteia a absolvição do paciente por ausência de provas suficientes para a condenação.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 555-556.
Informações prestadas às fls. 562-564 e 566-616.
O Ministério Público Federal, às fls. 618-621, opinou pelo não conhecimento da impetração e, se conhecida, pela denegação da ordem.
Pois bem. A Corte de origem manteve a condenação do paciente com base nas seguintes razões (fls. 20-26; grifamos):
Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.
Nada obstante as ponderações constantes das razões recursais, a pretensão absolutória não merece prosperar.
Conveniente registrar que a constatação de ilícitos contra a dignidade sexual, especialmente aqueles perpetrados na modalidade "atos libidinosos", dispensa a existência de laudo pericial conclusivo, sobretudo porque, em sua maioria, não deixam resultado naturalístico passível de averiguação pela prova técnica.
A propósito, o art. 167 do Código de Processo Penal dispõe que "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir- lhe a falta".
Acerca do tema, extrai-se da doutrina o ensinamento de Guilherme de Souza Nucci:
[...]
Destarte, por inexistirem rastros materiais do ilícito na espécie, torna-se prescindível a produção de perícia conclusiva, de modo que se pode evidenciar a sua prática por meio de outros substratos de convicção. Nesse passo, a materialidade e autoria delitivas estão devidamente comprovadas por meio de boletim de ocorrência, relatório psicológico (eventos 1.4-5 e 1.18-22 da ação penal), e bem assim pela prova oral produzida.
Ouvido pela autoridade policial, o apelante P. A. de J. sustentou que na data em questão a vítima foi até a sua moradia com a irmã e ambas ficaram sentadas assistindo televisão consigo.
Negou haver manipulado o órgão genital da ofendida, salientando que esta permaneceu aproximadamente dez minutos no local, sendo certo que a porta do imóvel estava aberta.
Mencionou não saber por qual motivo a infante o acusou de abuso sexual, ressaltando não possuir desavenças com os genitores desta (evento 1.12-13).
Sob o crivo do contraditório, novamente negou o proceder, narrando:
[...] que i) na casa, estava a sua esposa Zoneide, seu enteado Leandro Branco e a esposa de seu enteado, Eliane, e o interrogando, todos juntos; ii) nesse tempo, tinha sua perna quebrada, nessa cirurgia grande que eu fiz; iii) as meninas, as crianças, são assim, entram e saem; iv) portas e janelas estavam abertas; v) a via pública está a quatro metros da porta da residência; vi) veja bem se ia acontecer isso aí pro lado da rua, eu assim, fazendo essas coisas, eu seria um louco, sei lá; vii) com as pessoas que o acompanhavam, janela aberta, já pensou se alguém passa na rua, ou alguém me vê, me pegam, eu nem aqui não taria; vii) esperava de tudo, menos isso, que é grave; viii) uma coisa que não tem explicação; ix) estava com a perna quebra, havia realizado cirurgia, e possui documentação da época; x) fez três cirurgias grandes na perna e a recuperação levou oito anos; xi) faz aproximadamente um ano que deu uma melhorada; xii) voltou a trabalhar, tem sua carteira de trabalho assinada; xiii) não tinha desavença ou algo contra J., genitora da vítima; xiv) um tempo antes, antes de ele se ajuntar com essa aí, ele queria fazer um puxado na sua residência, o que o interrogando negou; xv) ele ficou irritante com o interrogando, pegando em seu pé e jogando as pessoas contra si; xvi) ele, filho mais novo dela, seu enteado, é bem revoltado; xvii) em uma oportunidade, ele jogou o irmão do interrogando contra o próprio; xviii) ajudou ele, cedeu sua residência e seu terreno para ele morar, porque no outro local eles pagavam aluguel; xix) faz 19 (dezenove) anos que reside com Zoneide; xx) em 2016, a casa do interrogando e a casa de Zoneide eram no mesmo terreno; xxi) as residências são situadas lado a lado, a uma distância de três metros uma da outra; xxii) Zoneide residia com o filho Leandro e a nora Eliane em uma das casas, e o interrogando na residência ao lado; xxiii) trabalha com construção civil, de modo geral; xxiv) não toca violão; xxv) estava assistindo televisão quando as meninas, que são irmãs, chegaram à porta de sua residência, mas não adentraram ao imóvel; xxvi) criança entra e sai, brincam; xxvii) não tinha nem como levantar, usava muleta e há pouco havia feito a cirurgia grande; xxviii) Zoneide não foi buscar as duas crianças na sua residência, porque elas tavam na frente assim, dá três metros, nós tava na janela, a porta é de frente a frente, enxergava, via; xxix) Zoneide foi buscar as crianças na frente; xxx) as meninas não estavam sentadas com o interrogando no sofá, na porta assim; xxxi) H. estava sentada no sofá, ao lado do interrogando, e a irmã mais nova em pé ao lado da primeira; xxxii) Zoneide foi buscar as crianças para tomar banho; xxxiii) não passou a mão na criança, tavam em duas, como é que eu ia mexer com duas, tendo o pessoal passando no asfalto, que é rua né, rua movimentada, e eu com meu problema na porta; xxxiv) não usava unha comprida; xxxv) as crianças passaram, no máximo, dois ou três minutos em sua residência naquela tarde; xxxvi) quando mencionava ele em seu depoimento, referia-se ao padrasto da criança, de nome Anderson Luiz Branco; xxxvii) negou a Anderson que fizesse o puxadinho, porque prefere evitar problemas futuros e Anderson é revoltado, brigão, revoltado e não é pessoa boa; xxxviii) acredita que Anderson ficou bravo consigo, tanto é que tentou jogar outro irmão seu contra o interrogando [...] (sic, evento 208.1 da ação penal - trecho extraído da sentença, em conformidade com a gravação audiovisual do respectivo evento 199.1).
Por outro lado, extrai-se do relatório psicológico subscrito pela Psicóloga Policial Civil Jiana Glaucia Cella (CRP 12/06479), que repousa no evento 1.18-22 da ação penal:
Entrevista com a criança: H. mostrou-se inicialmente tranquila e comunicativa. Relatou fatos de seu cotidiano, escola e família e informou que já compareceu a uma delegacia antes. Questionado o motivo, informou: "Tinha um homem que mexeu em mim, que daí a polícia conversou com ele". Perguntado quem era o homem, respondeu: "o P., que mora lá onde eu ia na vó Zoneide. Ele fica lá, dai é ruim ficar lá." Solicitado para que contasse sobre como isso aconteceu, H. relatou: "Com a unha. E era afiada". Disse que aconteceu "por cima da roupa (..) um dia quando a mãe ia trabalhar'. Perguntado onde ela estava, respondeu: "na casa dele (...) na sala", e acrescentou que foi até o local assistir a um filme. Ao ser questionada disse que foi a única vez que ocorreu. Destaca-se que ao falar sobre o assunto, H. assumiu uma postura contida, introspectiva (sic).
Observa-se que tais declarações são robustas o suficiente para atribuir ao recorrente a responsabilidade pela conduta que lhe foi irrogada, não se verificando discrepância capaz de invalidar as provas.
Ademais, não é crível que a vítima tenha falsamente trazido à tona história capaz de imputar tão gravosa acusação ao então companheiro da avó, narrando inclusive particularidades da situação vivenciada.
Outrossim, cediço que "nos crimes contra a dignidade sexual, que, normalmente, são cometidos longe dos olhos de testemunhas e sem que existam evidências físicas que confirmem a sua ocorrência, a palavra da vítima, quando confirmada por outros elementos probatórios, adquire especial relevância, tendo valor probante diferenciado" (STJ, HC 531.431/MS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 21-11-2019).
Sobre o assunto, Fernando Capez leciona:
[...]
Na espécie, apesar de não haver sido ouvida judicialmente por não se vislumbrar condições adequadas para a realização do Depoimento Especial, mormente em razão da criança à época do fato e o tempo decorrido desde então, consoante apontou a Assistente Social Eliane Aparecida Pinheiro (CRESS 1916/12) (evento 183.1 dos autos originários), a corroborar a versão acusatória, tem-se os demais depoimentos coligidos judicialmente, cujo teor foi muito bem exposto pelo Magistrado singular na sentença, em conformidade com as gravações audiovisuaos dos respectivos eventos 67 e 133, de maneira que serão integrados a este voto:
[...]
Na espécie, os mencionados substratos probatórios não deixam dúvida acerca do delito praticado, sobretudo porque em momento algum foram refutadas as declarações da ofendida, limitando-se o acusado a negar a autoria delitiva, sem sequer demonstrar motivação plausível para que lhe fosse atribuída a prática de conduta tão reprovável.
Ao arremate, imperioso transcrever as bem lançadas ponderações do douto sentenciante:
[...] a precisão do depoimento da ofendida não permite a identificação de que tenha fantasiado a situação, tampouco de que estivesse se utilizando de um enredo previamente delineado, de modo que a (in)existência de desavenças entre o acusado, a genitora da ofendida e o padrasto de H. não é capaz de afetar as provas colhidas. Por fim, diferente do arguido pela defesa técnica em suas alegações finais, na casuística não há que falar em relatos perfectibilizados por terceira pessoa, pura e simplesmente, senão em repetição da exata fala da criança logo após os fatos, inclusive no mesmo dia. É dizer, o relato da genitora da ofendida, em todas as oportunidades em que ouvida, é não apenas harmônico, como também inteiramente concordante com a fala da infante à psicóloga policial, a credenciar a tipificação penal posta. Diferente seria se a genitora ou os demais testigos não ratificassem ou confirmassem o relato inicial, não sendo o que se verificou no presente feito. Inclusive, a despeito de as informantes Zoneide e Iliane indicarem não acreditar na possibilidade de o acusado ter praticado atos libidinosos contra à infante, nas duas oportunidades em que inquiridas, ambas confirmaram ter percebido a saída da ofendida H. e da irmã R. de suas esferas de vigilância e o encontro destas na companhia do acusado P., assistindo televisão no interior de sua residência, dinâmica narrada pela própria vítima. As provas colacionadas neste feito são, portanto, suficientes a revelar os atos libidinosos praticados por P. em desfavor de H., essa com quatro anos de idade na época dos fatos, prática delitiva que se amolda ao tipo penal disposto no art. 217-A, caput, do Código Penal. Isto é, embora o depoimento especial em juízo não tenha sido levado a efeito, sobretudo porque houve parecer profissional que o desaconselhou pela tenra idade da vítima e lapso temporal entre o fato e a audiência designada, a declaração da ofendida em fase indiciária converge com i) o relato da genitora, este confirmado em juízo, ii) o parecer psicológico, também ratificado sob o crivo do contraditório, iii) a dinâmica narrada pelos demais informantes perante a autoridade judiciária, e iv) o próprio laudo pericial realizado. Outrossim, acresce-se que o laudo pericial credencia o relato da vítima e da genitora em juízo, já que do exame em questão denota-se a verificação de "hiperemia de parede vaginal " (ev. 2, doc. 29), o que, como bem pontuado pela autoridade policial em seu relatório final em "aumento do volume sanguíneo localizado num órgão ou parte dele, com consequente dilatação vascular, por alteração no sistema de Pressão arterial versus Resistência Pré e Pós capilar" (ev. 2, doc. 34). Daí, não há falar em insuficiência probatória e/ou na aplicação do in dubio pro reo. [...] (sic, evento 208.1 do processo originário).
Logo, inviável a aplicação do princípio do in dubio pro reo – que tem como escopo resolver a dúvida em favor dos acusados com a finalidade de prevenir condenação injusta de pessoa inocente –, porquanto a conjuntura ora analisada conduz à conclusão cristalina acerca da conduta perpetrada, o que, por conseguinte, inviabiliza o acolhimento da insurgência.
Portanto, é de ser mantida a conclusão condenatória alvitrada na origem.
Como se observa, a Corte estadual, amparada nos depoimentos das testemunhas e na palavra da vítima, concluiu pela presença de provas suficientes a comprovar a materialidade e autoria do delito. Nesse contexto, não há como acolher a tese defensiva, sendo certo que a pretensão de absolvição demandaria o revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus.
Ressalto, ademais, ser assente nesta Corte Superior o entendimento de que, nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas (AgRg no REsp n. 2.103.483/PR, rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/04/2024, DJe de 25/04/2024).
A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. MERA CITAÇÃO DE EMENTAS. NÃO COMPROVAÇÃO RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo o entendimento pacífico desta Corte Superior, "a revisão criminal não pode ser adotada como segunda apelação, pretensão esta claramente visada pela defesa ao postular rediscussão de matéria com revolvimento de acervo probatório" (AgRg no HC n. 868.096/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023). Precedentes.
2. No caso, a Corte estadual, após a detida análise dos autos, constituído por provas válidas, produzidas sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, concluiu pela comprovação inequívoca da materialidade e da autoria do crime de estupro de vulnerável e, por conseguinte, pela presença de elementos suficientes para a manutenção da condenação do recorrente.
3. A modificação da conclusão do Tribunal a quo, como requer a defesa, para o reconhecimento da insuficiência das provas para a condenação do recorrente, em sede de revisão criminal, demanda o aprofundado revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
4. Ainda, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas" (AgRg nos EDcl no AREsp 1565652/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020; AgRg no REsp 1774080/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/2/2019, DJe 15/2/2019). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Precedentes.
5. No âmbito dos crimes contra a dignidade sexual, é pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que "as pequenas contradições nas suas declarações são insuficientes para invalidá-las, notadamente em face das circunstâncias concretas do caso, como a realização da audiência de instrução anos após a ocorrência dos fatos" (AgRg no REsp n. 1.776.053/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018). Da mesma forma, "pequenas inconsistências ou divergências sobre aspectos secundários dos fatos não são passíveis de invalidar as declarações prestadas" (A Pn n. 1.041/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/4 /2023, D Je de 24/5/2023).
6. No caso, o Tribunal de origem ressaltou expressamente, que "a oitiva do psicólogo na origem como testemunha, com garantia do contraditório e da ampla defesa, bem como o relatório, reforçam a coerência do relato da vítima" (e-STJ, fl. 435).
7. No que tange à relevância dos testemunhos indiretos em crimes contra a dignidade sexual, destaca-se a ponderação feita pelo Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, no julgamento do ARESP n. 2.600.425/SC: "[...] não é razoável pensar que o ofensor praticaria o estupro da criança na presença de outras pessoas. Em delitos sexuais, o Tribunal de origem não só pode, como deve, valer-se do que a defesa chama de 'testemunhos indiretos', uma vez que crimes dessa natureza são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente, na presença apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra da agredida tem maior valor de prova" (Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, na apreciação do ARESP n. 2.600.425/SC, julgado em 20/6/2024).
8. Segundo entendimento desta Corte Superior, "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024.). Precedentes.
9. Além disso, "não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição de ementa ou trechos esparsos do acórdão paradigma, que não permite a constatação da alegada semelhança fática entre os julgados" (AgRg no REsp n. 2.099.759/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.). Precedentes.
10. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.735.309/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; grifamos).
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. PROVA ISOLADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF.
1. Acolhidos os embargos de declaração para reconhecer a tempestividade do agravo regimental e, na sequência, examiná-lo.
2. O agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes.
3. O Tribunal de origem entendeu, de forma fundamentada, que, em relação ao agravante, "[...] o conteúdo da 'prova nova' produzida em sede de justificação judicial não se presta a desconstituir o conjunto probatório que embasou a formação da condenação em seu desfavor". Desse modo, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF).
4. Embargos de declaração acolhidos. Agravo regimental do qual não se conhece.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.592.140/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/10/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSITIVO QUE NÃO OSTENTA COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a indicação de preceito legal federal que não consigna em seu texto comando normativo apto a sustentar a tese recursal e a reformar o acórdão impugnado padece de fundamentação adequada, a ensejar o impeditivo da Súmula 284/STF (REsp n. 1.715.869/SP, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 07/03/2018).
2. No caso concreto, a Corte estadual, amparada nos depoimentos das testemunhas, no laudo pericial e na palavra da vítima, além da frágil e isolada versão de inocência apresentada pelo acusado, concluiu pela presença de provas suficientes para comprovar materialidade e autoria do delito.
3. Para se infirmar as conclusões das instâncias de origem e se concluir de forma diversa, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas (AgRg no REsp n. 2.103.483/PR, rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/04/2024, DJe de 25/04/2024).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.486.334/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)