HDE 10655/EX (2024/0307477-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:H SADVOGADOS:PAULO CÉSAR ANTUNES MACERA - RJ002192AMARCIA DE OLIVEIRA CAMÕES BESSA - RJ113762REQUERIDO:I S SOUTRO NOME:I S
DECISÃO
Trata-se de pedido de homologação da decisão estrangeira exarada pela Vara Distrital da 11ª Comarca do Condado de Miami-Dade, Flórida, Estados Unidos da América, que decretou o divórcio de H. S. e I. S. S. e ratificou os acordos entre eles celebrados.
A requerida anuiu expressamente ao pedido (fls. 197-198 e 205-209).
O Ministério Público Federal opinou favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 118-124).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila, salvo se houver previsão de dispensa (art. 216-C do RISTJ e art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a sentença de divórcio (fl. 73-75) e os ajustes por ela ratificados, a saber: acordo para dissolução da sociedade conjugal (fls. 29-50) e plano parental (fls. 51-58). Os documentos vieram acompanhados de apostilas (fls. 71-72), de tradução oficial (fls. 66-70, 8-21 e 22-28) e de comprovação do trânsito em julgado (fl. 73).