SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. THIAGO DE SA FERREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
THIAGO DE SA FERREIRA (OAB 21667/PB)
HC 1116294/PB (2026/0307485-6)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:THIAGO DE SA FERREIRAADVOGADO:THIAGO DE SA FERREIRA - PB021667IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:A IINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. I., no qual se aponta como ato coator decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal no Agravo de Instrumento n. 0815166-40.2026.8.15.0000.
Consta dos autos que, em cumprimento de sentença de alimentos, foi proferida decisão que liquidou o débito alimentar, fixando R$ 7.436,82 (março a junho de 2026) sob o rito da coerção pessoal e R$ 61.239,41 (parcelas pretéritas) sob o rito da expropriação patrimonial, com determinação de intimação do paciente para pagamento em três dias, sob pena de decretação de prisão civil.
Interposto agravo de instrumento, o relator no Tribunal a quo indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão recorrida.
Daí o presente writ.
O impetrante aponta a ausência de comprovação do inadimplemento voluntário e inescusável, requisito constitucional para a prisão civil, bem como a insuficiência de fundamentação da decisão impugnada quanto à capacidade de pagamento do paciente.
Alega a desproporcionalidade da medida coercitiva, por se tratar de alimentandos maiores e capazes. Afirma que a pendência de ações de revisão e de exoneração de alimentos evidencia o caráter punitivo da prisão civil.
Aduz, ainda, nulidade da intimação quanto à nova liquidação do débito (R$ 7.436,82) realizada exclusivamente na pessoa do advogado, em afronta ao art. 528, caput, do CPC, e sustenta que a oferta de pagamento parcial (R$ 3.000,00), somada ao adimplemento da parcela vincenda, seria suficiente para afastar a coação pessoal.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. THIAGO DE SA FERREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
THIAGO DE SA FERREIRA (OAB 21667/PB)
HC 1116294/PB (2026/0307485-6)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:THIAGO DE SA FERREIRAADVOGADO:THIAGO DE SA FERREIRA - PB021667IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:A IINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/07/2026.
Requer, liminarmente, a expedição de salvo-conduto para suspender a ameaça de prisão civil e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja afastada a coação pessoal, reconhecida a nulidade da intimação e determinado o prosseguimento da cobrança exclusivamente pelo rito expropriatório.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não se admite a impetração de Habeas Corpus contra decisão que indefere a liminar na origem.
Aplica-se ao caso, por analogia, o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. SURGIMENTO DE NOVA PROVA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que, mutatis mutandis, não cabe habeas corpus ante decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não ocorre na espécie.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o "enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF deve ser estendido, por analogia, à hipótese dos autos, na qual foi indeferido pedido liminar em revisão criminal em que se buscou a concessão de efeito suspensivo à ação impugnativa, que, por sua vez, não obsta a execução penal" (AgRg no HC n. 679.747/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.).
[...]
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 747.876/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. ATO COATOR: DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL. [...]
[...]
2. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, bem como em Revisão Criminal, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
[...]
6. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 670.501/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DE VISITAÇÃO DOS FILHOS DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19. DECISÃO LIMINAR DE RELATOR DO TJ/PB. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 691 DO STF, POR ANALOGIA. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DECISÕES TOMADAS VISANDO A PROTEÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPEDIMENTO PROVISÓRIO DE VISITAÇÃO PATERNA NO ESTÁGIO INICIAL DA PROPAGAÇÃO DO CORONAVÍRUS. VIAGEM DE JOÃO PESSOA/PB PARA BRASÍLIA/DF PARA EXERCÍCIO DE 15 DIAS DE VISITAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM HABEAS CORPUS. QUESTÕES DE DIREITO DE FAMÍLIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INAFASTABILIDADE DA SÚMULA Nº 691/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
[...]
2. Não é admissível a utilização de habeas corpus contra decisão de Relator do Tribunal de Justiça que indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado em Agravo de Instrumento, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto ausente a apreciação do mérito da controvérsia pelo Órgão colegiado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 691 do STF. Precedentes. Possibilidade excepcional, entretanto, de se conceder a ordem de ofício.
[...]
5. Agravo interno conhecido e provido. Habeas corpus denegado. (AgInt no HC n. 604.160/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 14/10/2020.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior.
Isso porque a alegação de nulidade da intimação não prospera. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, quando o devedor de alimentos já se encontra integrado à fase executiva/cumprimento de sentença, devidamente representado por advogado com procuração específica e exercendo ativamente o contraditório, é válida a intimação das decisões de atualização do débito na pessoa do seu causídico (HC n. 846.937/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 26/2/2024).
De igual modo, é inviável o acolhimento da oferta de R$ 3.000,00 (três mil reais), somada ao adimplemento de uma parcela vincenda, para substituir a totalidade do débito coercitivo. O Juízo de primeiro grau já desonerou o devedor da medida coercitiva em relação à quantia acumulada no tempo (R$ 61.239,41), canalizando-a para o rito expropriatório.
A prisão civil foi estritamente delimitada às 3 (três) parcelas anteriores ao prosseguimento da execução e às que venceram em seguida (março, abril, maio e junho de 2026), perfazendo o total de R$ 7.436,82 (sete mil, quatrocentos e trinta e seis reais e oitenta e dois centavos).
Ademais, a existência de ações revisionais ou exoneratórias pendentes de julgamento definitivo não retira, por si só, a exigibilidade do título executivo judicial em vigor, sobretudo quando a decisão liminar da exoneração foi cassada em grau recursal (AI n. 0811983-61.2026.8.15.0000) – fl. 75.
Por fim, as alegações relativas à impossibilidade absoluta de pagamento, à inexistência de voluntariedade do inadimplemento e à desproporcionalidade da prisão civil por alimentos devidos a filhos maiores e capazes demandam análise do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do Habeas Corpus.
Portanto, deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.