AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGRAVADO), 1. WALMIR APARECIDO MARIN (AGRAVANTE)
Advogados
LUIZ ANTONIO BORRI (OAB 61448/PR), WALTER BARBOSA BITTAR (OAB 20774/PR), RAFAEL JUNIOR SOARES (OAB 45177/PR), RODRIGO JOSÉ MENDES ANTUNES (OAB 36897/PR)
AgRg no HC 849854/RJ (2023/0307548-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)AGRAVANTE:WALMIR APARECIDO MARINADVOGADOS:WALTER BARBOSA BITTAR - PR020774RODRIGO JOSÉ MENDES ANTUNES - PR036897RAFAEL JUNIOR SOARES E OUTROS - PR045177LUIZ ANTONIO BORRI - PR061448AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGRAVADO), 1. WALMIR APARECIDO MARIN (AGRAVANTE)
Advogados
RODRIGO JOSÉ MENDES ANTUNES (OAB 036897/PR), LUIZ ANTONIO BORRI (OAB 061448/PR), RAFAEL JUNIOR SOARES (OAB 045177/PR), WALTER BARBOSA BITTAR (OAB 020774/PR)
AgRg no HC 849854/RJ (2023/0307548-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)AGRAVANTE:WALMIR APARECIDO MARINADVOGADOS:WALTER BARBOSA BITTAR - PR020774RODRIGO JOSÉ MENDES ANTUNES - PR036897RAFAEL JUNIOR SOARES E OUTROS - PR045177LUIZ ANTONIO BORRI - PR061448AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. RAFAEL JUNIOR SOARES (IMPETRANTE)
Advogados
RODRIGO JOSÉ MENDES ANTUNES (OAB 036897/PR), LUIZ ANTONIO BORRI (OAB 061448/PR), RAFAEL JUNIOR SOARES (OAB 045177/PR), WALTER BARBOSA BITTAR (OAB 020774/PR)
HC 849854/RJ (2023/0307548-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:RAFAEL JUNIOR SOARESADVOGADOS:WALTER BARBOSA BITTAR - PR020774RODRIGO JOSÉ MENDES ANTUNES - PR036897RAFAEL JUNIOR SOARES - PR045177LUIZ ANTONIO BORRI - PR061448IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:WALMIR APARECIDO MARINCORRÉU:MARCELO QUEIROZ DOS ANJOSCORRÉU:GILSON CUNHA JUNIORCORRÉU:JORGE DIAS BRAGACORRÉU:JOSE CARLOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALMIR APARECIDO MARIN, contra o v. acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 17 anos de reclusão, em regime fechado, e de pagamento de 190 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º da Lei 12.850/2013 e art. 180, § 1º, do Código Penal (e-STJ, fl. 709).
O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à Apelação Criminal n. 0019164-11.2021.8.19.0001. Segue a ementa do acórdão (e-STJ, fls. 390/393):
Apelação. Artigo 2.º, §3.º, da Lei 12.850/2013, art. 155, §4.º, §§ 1.º e 4.º, I e IV, (3X) n/f do art. 69, do Código Penal quanto ao 1º, 2º e 3º apelante e artigo 2º da Lei 12.850/2013 e artigo 180, §1º, por três vezes, n/f do artigo 69 do Código Penal quanto ao 4º apelante. Associação criminosa formada para prática dos crimes de furto e receptação de combustível.
- Da nulidade da sentença por falta de fundamentação e por não enfrentar todas as teses defensivas: Rejeitada. Sentença analisou de forma detalhada todas as teses levantadas pelas defesas. Quebra de sigilos telefônicos e de dados decretada em decisão fundamentada na necessidade desse meio de prova, por se tratar de complexa organização criminosa especializada na prática dos crimes de furto e receptação de petróleo. Renovações realizadas conforme as disposições da nº . Precedente. 4º apelante constantemente mencionado nas conversas interceptadas, como o recebedor do produto do crime, legitima a sua inclusão como alvo das investigações no Inquérito Policial dos furtos nos dutos de Guapimirim, Nova Iguaçu e Queimados. Admissibilidade do instituto da serendipidade, ou seja, do encontro fortuito de elementos probatórios em relação a outros fatos delituosos durante o Inquérito Policial. O conteúdo das conversas em que o apelante Walmir é citado está diretamente relacionado aos delitos investigados no Inquérito Policial onde se houve a quebra do sigilo telefônico. Motivo pelo qual passou a ser um dos alvos da investigação, sem qualquer irregularidade ou abuso de poder.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), RAFAEL JUNIOR SOARES (IMPETRANTE)
Advogados
RODRIGO JOSÉ MENDES ANTUNES (OAB 036897/PR), LUIZ ANTONIO BORRI (OAB 061448/PR), RAFAEL JUNIOR SOARES (OAB 045177/PR), WALTER BARBOSA BITTAR (OAB 020774/PR)
HC 849854/RJ (2023/0307548-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:RAFAEL JUNIOR SOARESADVOGADOS:WALTER BARBOSA BITTAR - PR020774RODRIGO JOSÉ MENDES ANTUNES - PR036897RAFAEL JUNIOR SOARES - PR045177LUIZ ANTONIO BORRI - PR061448IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:WALMIR APARECIDO MARINCORRÉU:MARCELO QUEIROZ DOS ANJOSCORRÉU:GILSON CUNHA JUNIORCORRÉU:JORGE DIAS BRAGACORRÉU:JOSE CARLOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
- Da nulidade em decorrência do desaparecimento de documentos do processo. Necessidade de nova juntada da resposta à acusação pela defesa: Rejeitada. Além da peça de resposta à acusação, o apelante não identifica quais outras peças teriam desaparecido do processo digital. Problema no sistema constatado em 25/06/2021 e determinada a juntada de cópia da resposta à acusação, atendido pela defesa em 02/07/2021. Não há prejuízo para defesa. Incide, no caso, o art. 563 do Código De Processo Penal e o Princípio pas de nullité sans grief.
- Da nulidade pela impossibilidade de compreensão do interrogatório do acusado. Impugnação de trecho transcrito pelo Ministério Público em alegações finais. Conteúdo não condiz com o teor do interrogatório: Rejeitada. Questão corretamente rejeitada pelo juiz, em 03/11/2021 e de novo rejeitada na decisão em 20/01/2022, mas ainda assim foi enviado o link da gravação da audiência de instrução e julgamento para os advogados. Pequenos problemas de conexão não prejudicaram os interrogatórios que transcorreram normalmente sem prejuízo para defesa.
- Da nulidade pela condenação por fatos apurados em outra ação penal violando o princípio da correlação: Rejeitada. O Ministério Público individualizou claramente as condutas praticadas por cada denunciado. A citada outra ação penal diz respeito a fato ocorrido de julho a agosto de 2019, nos oleodutos localizados no Município de Macaé. Fato totalmente diverso do julgado nesta ação penal, que diz respeito a furtos nos dutos localizados em Guapimirim, Nova Iguaçu e Queimados, no período desde 07 de junho de 2020 até 31 de dezembro de 2020. Não se verifica violação ao princípio da congruência ou da correlação.
- Da nulidade pela prova emprestada. Teoria dos frutos da árvore envenenada: Rejeitada. Na hipótese, as interceptações foram regularmente autorizadas por decisão judicial e seu compartilhamento requerido pelo Ministério Público junto com a denúncia, como elemento de prova introduzido nesta ação penal que submetido ao contraditório e ampla defesa adquiriu natureza de prova, nos termos do caput do artigo 155 do Código de Processo Penal. Não há dúvida da imprescindibilidade do acesso aos dados aos quais culminaram na presente ação, bem como que as ações dos indivíduos identificados no bojo da interceptação possuem flagrante conexão com os crimes investigados nesta ação penal.
- Absolvição: Impossibilidade. Comprovado que ao menos desde 07 de junho de 2020 até 31 de dezembro de 2020, no Município de Guapimirim, no Município de Nova Iguaçu, e no Município de Queimados os denunciados GILSON CUNHA JÚNIOR, MARCELO QUEIROZ DOS ANJOS, JORGE DIAS BRAGA, JOSÉ CARLOS DA SILVA e WALMIR APARECIDO MARIN, com consciência e vontade e em comunhão de ações e desígnios entre si e com outros indivíduos não identificados, promoveram, constituíram, financiaram, pessoalmente e por interpostas pessoas, organização criminosa, associando-se de forma estruturalmente organizada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que variada e informalmente, com o objetivo de obter, direta e indiretamente, vantagem ilícita de natureza financeira, mediante a prática de vários e sucessivos delitos de furto qualificado de combustíveis dos dutos da TRANSPETRO, e revenda da res furtiva por empresa de membro da organização. Inicialmente, as investigações partiram de informação fornecida pela empresa TRANSPETRO, de que combustível estaria sendo furtado de dutos subterrâneos da Petrobrás no Município de Guapimirim. Posteriormente, ocorreram os crimes de furtos nos Municípios de Nova Iguaçu e de Queimados. As provas obtidas através de escuta telefônica encontram reforço em outros elementos de prova e confissão de dois denunciados.
- Dosimetria: as penas estão corretamente individualizadas, inclusive o acréscimo nas penas-base. Atenuante da confissão reconhecida nas penas dos réus Gilson Cunha Junior e José Carlos Da Silva. Mantido o concurso material de crimes, pois demonstrada a habitualidade criminosa de todos os denunciados. Afastada a continuidade delitiva do artigo 71 do Código Penal. A perda da função pública do réu Marcelo Queiroz Dos Anjos é decorrência da condenação, nos termos do 92, I, alínea b, do Código Penal. Assim também a obrigação solidária de reparar o dano causado, nos termos do artigo 91, do Código Penal, pelo valor detalhado pela empresa lesada - TRANSPETRO. Regime inicial necessariamente o fechado diante do quantum das penas impostas, que obsta também os benefícios dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal.
Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos.
Daí o presente habeas corpus, em que o impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que:
a) "[...] imprescindível o reconhecimento do equívoco na primeira fase da dosimetria da pena, mormente porque houve a majoração da pena pela culpabilidade com base em fundamentação inidônea, bem como porque referido fundamento foi utilizado para a condenação do paciente, em notável bis in idem." (e-STJ, fl. 10);
b) "[...] não restou demonstrado qualquer dano à coletividade, de modo que a alegação de eventual risco, com base em reportagens que não se referem ao caso em tela, é fundamento inidôneo para exasperar a pena pelas consequências do crime." (e-STJ, fl. 12);
c) "[...] imprescindível a atuação deste Superior Tribunal de Justiça, a fim de cessar o constrangimento ilegal imposto ao paciente, afastando a circunstância negativa das consequências do crime em razão da fundamentação inidônea." (e-STJ, fl. 12);
d) "[...] considerando que a sentença se utilizou da mesma fundamentação para exasperar a pena-base dos três delitos de receptação, em flagrante bis in idem, imprescindível a atuação desta Corte para corrigir o excesso da mensuração da reprimenda penal." (e-STJ, fl. 13);
e) "[...] configura flagrante bis in idem o emprego da mesma fundamentação para o recrudescimento da pena base e para justificar a condenação do paciente." (e-STJ, fl. 15);
f) "[...] a utilização do quantum para cada vetorial desfavorável mostra-se desarrazoado, inclusive porque a decisão impugnada sequer fundamentou a necessidade de aumento da pena-base em valor desproporcional." (e-STJ, fl. 15);
g) "[...] é possível o reconhecimento da confissão qualificada. Ou seja, embora Walmir reconheça a licitude dos negócios jurídicos entabulados com o corréu Gilson, admitiu que efetivamente comprova óleo residual da referida pessoa.” (e-STJ, fl. 17);
h) "[...] o mais acertado à espécie seria a aplicação da regra da continuidade delitiva, ante o cumprimento dos requisitos objetivos, bem como em razão do liame subjetivo, tornando imprescindível o a intervenção deste Superior Tribunal de Justiça." (e-STJ, fl. 20).
Requereu, liminarmente, "[...] inaudita altera pars, seja determinada a imediata suspensão do cumprimento provisório da pena do paciente, até o julgamento do mérito do habeas corpus." (e-STJ, fl. 20).
No mérito, pretende a revisão da dosimetria da pena para afastar as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e às consequências do delito ou para readequar o quantum de aumento da pena-base, além do reconhecimento da confissão qualificada e da continuidade delitiva.
As informações foram prestadas (e-STJ, fls. 709/714 e 715/969).
O Ministério Público Federal, às fls. 973/976 (e-STJ), manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa:
Habeas corpus. Organização criminosa. Receptação.
– Princípio da unirrecorribilidade. Interposição de recursos especial e extraordinário contra mesma decisão. Perspectiva de subversão ao sistema recursal. Impossibilidade.
– Promoção pelo não conhecimento do writ.
Instada a se manifestar, a defesa informa que remanesce o interesse no julgamento deste habeas corpus (e-STJ, fl. 983/992).
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre ressaltar que: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício." (AgRg no HC n. 977.872/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
No presente caso, a impetração não merece prosseguir, uma vez que o habeas corpus é remédio constitucional que objetiva a proteção do direito de ir, vir e permanecer, não sendo via adequada para apreciar os referidos pedidos, por se tratar de rito célere, que não admite dilação probatória.
Com efeito: "O habeas corpus é instrumento jurídico destinado à tutela da liberdade de locomoção, não podendo ser utilizado em situações nas quais o direito de ir, vir ou permanecer não tenha sofrido lesão ou esteja ameaçado de limitação em face de constrangimento ilegal." (AgRg no HC n. 784.273/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONVERSÃO DO JULGAMETNO EM DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA E/OU REFLEXO IMEDIATO NA LIBERDADE DE IR E VIR DO PACIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se tratando de hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, diante da ausência do exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental.
2. Ademais, inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do paciente, incabível a utilização do habeas corpus para finalidade outra que não seja remediar a restrição ou ameaça ilegal, concreta e direta, ao direito de locomoção.
3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 857.496/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL QUE AINDA NÃO FLUIU. PRETENSÃO ORA FORMULADA QUE NÃO SE REFERE À TUTELA DIRETA E IMEDIATA DA LIBERDADE AMBULATORIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça, é inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à via de impugnação própria na causa principal, salvo se destinado à tutela direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, situação não verificada nos autos. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 906.742/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024);
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU COAÇÃO A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENDENTE DE JULGAMENTO. TESES DEFENSIVAS NÃO DEDUZIDAS NA APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É atribuição desta Corte julgar as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais, ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
2. O habeas corpus é garantia constitucional que visa a tutelar a liberdade de locomoção. Uma vez declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, e sem haver risco direto ou indireto ao direito de ir e vir da parte, não é possível o uso do instrumento para discutir, de maneira inédita, a dosimetria da pena e seus consectários de forma simultânea ao processamento de recurso extraordinário.
3. Além disso, as alegações relacionadas à detração penal e à modificação do regime inicial fechado foram enfrentadas no AREsp n. 454.148/AP. Na oportunidade, não se verificou patente ilegalidade no acórdão da apelação.
4. A tese de retroatividade de lei penal mais benéfica, porque não ventilada na apelação, deixou de ser decidida previamente pelo Tribunal de origem. Assim, o "exame [...] de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal)" (AgRg no HC 563.878/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 10/6/2021).
5. Na pendência de recurso extraordinário, o Superior Tribunal de Justiça não é o juiz competente para aplicar de forma retroativa nova lei penal mais benéfica.
6. O art. 654, § 2º, do CPP refere-se a processo em curso perante os juízes e tribunais competentes para o seu julgamento, "não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 22/3/2022).
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 801.494/AP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA NO ÂMBITO DO STJ. PRETENSÃO DE DISCUTIR A DOSIMETRIA NA PENDÊNCIA DE RE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme a Súmula n. 695 do STF, não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
2. O writ é garantia que tutela a garantia de locomoção. Esta Corte declarou extinta a punibilidade do agravante e, atualmente, enquanto persistirem os efeitos do acórdão, o Estado perdeu o poder de aplicar a condenação a ele imposta, haja vista a prescrição executória reconhecida no AREsp n. 454.148-AP. Na pendência de recurso extraordinário, não há nenhum risco, direto ou indireto, à liberdade de ir e vir do indivíduo. Por isso, não é cabível o uso do instrumento para deduzir questões inéditas, relacionadas à dosimetria da pena, ou para pedir o reconhecimento de novatio legis in melius em processo que não mais tramita perante este Superior Tribunal.
3. Finalmente, "nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 1.813.448/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 16/5/2022).
4. Agravo regimental não provido
(AgRg no HC n. 801.431/AP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
Ademais, porquanto bem lançado, transcrevo o seguinte trecho do d. Parecer do Ministério Público Federal (e-STJ, fl. 974, grifei):
O writ não deve ser conhecido, pois impetrado como sucedâneo de recurso próprio aos Tribunais Superiores. Segundo informações prestadas pela defesa [fl. 8 e-STJ], o apenado interpôs recursos especial e extraordinário, em trâmite na Corte de origem.