CR 23985/EX (2026/0307549-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL COMERCIAL DA COMARCA DE BEJA - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE BEJAINTERESSADO:M A B DA SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Beja – Juízo de Família e Menores de Beja) solicita que se proceda à citação de M. A. B. da S. para tomar conhecimento da ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge relativa ao Processo n. 1.109/26.6T8BJA e, ademais, comparecer à tentativa de conciliação designada para 3.2.2027, às 14 horas, na sede daquele Juízo.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur, com a aplicação do contraditório diferido.
É o relatório.
Decido.
Quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça, nos termos do art. 247, I, do Código de Processo Civil e em observância ao entendimento da Corte Especial no AgInt na HDE n. 11.365, julgado em 3.3.2026.
Ademais, os arts. 216-Q, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e 962, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva prévia da parte interessada, desde que garantido o contraditório posterior, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional. No caso concreto, considerando-se a exiguidade do prazo determinado pela Justiça rogante, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.
Anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Amazonas, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).