Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. JESSE CONRADO DA SILVA GOES (IMPETRANTE)
- Advogado
- JESSÉ CONRADO DA SILVA GÓES (OAB 85492/PR)
HC 1116256/PR (2026/0307553-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JESSE CONRADO DA SILVA GOESADVOGADO:JESSÉ CONRADO DA SILVA GÓES - PR085492IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ELITON SILVA DE BARROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELITON SILVA DE BARROS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decretada em 14.5.2026, pela suposta prática do delito capitulado no art. 171, caput, c/c o art. 71, ambos do Código Penal.
O impetrante alega violação ao art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal e argumenta que o acórdão partiu da indispensabilidade da prisão sem análise concreta das medidas cautelares menos gravosas, positivadas no art. 319 do CPP, quando a prisão somente se conclui após o afastamento motivado e individualizado das providências descritas naquele dispositivo, tais como o comparecimento periódico em juízo, a proibição de ausentar-se da comarca, o recolhimento domiciliar noturno, a monitoração eletrônica e, em especial, a suspensão do exercício de atividade econômica ou financeira (art. 319, VI, do CPP), tida como adequada ao caso e, no ponto, praticamente autoexecutável, diante do encerramento formal da empresa em 5.3.2026.
Destaca a ausência de contemporaneidade da medida e sustenta que o precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 236.299 AgR) foi utilizado pela metade, sem a demonstração de elemento atual do periculum libertatis, pois o acórdão limitou-se à gravidade dos fatos pretéritos, ao modus operandi e à renitência do período investigado, sem notícia de conduta posterior a fevereiro de 2026.
Aponta a insubsistência da premissa de fuga, visto que a saída da comarca ocorreu antes do decreto prisional, sem lastro documental, e que o endereço do paciente foi declinado em juízo, com constituição de advogado e submissão aos atos processuais, o que afasta a intenção de furtar-se à aplicação da lei penal.
