Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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AgInt no HC 1116249/SP (2026/0307559-9)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:RENAN ROCHAADVOGADO:RENAN ROCHA - SP327350AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C F AVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
HC 1116249/SP (2026/0307559-9)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:RENAN ROCHAADVOGADO:RENAN ROCHA - SP327350IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C F AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por RENAN ROCHA, em favor de C F A, contra acórdão do TJ/SP, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por J K A A “para restabelecer a ordem de prisão por trinta dias, determinando-se a expedição do mandado na origem, independentemente do trânsito em julgado do acórdão” (e-STJ fl. 12).
Na petição inicial do writ (fls. 3/7, e-STJ), sustenta, em síntese, (i) “a nulidade da citação por hora certa pela ausência de nomeação de curador especial”; (ii) “o excesso de execução decorrente de cobrança em duplicidade em virtude da existência de ação paralela pelo rito de penhora”; (iii) “a maioridade civil da exequente”; e (vi) “a perda da natureza emergencial e de urgência do débito originado em 2018” (e-STJ fl. 3).
Afirma que, diante de tais alegações, o juiz determinou, em 06/02/2026, a intimação da exequente, a qual, devidamente intimada, quedou-se inerte, tendo o MP oficiado pela desnecessidade de manifestação em virtude da superveniente maioridade da credora. E, nesse contexto, decidiu revogar a prisão do paciente.
Narra que a exequente interpôs agravo de instrumento contra a decisão, tendo o TJ/SP restabelecido a prisão “ao argumento de que o inadimplemento persistia atual e de que a maioridade ou a ausência de manifestação na origem não afastariam a viabilidade da segregação” (e-STJ fl. 4).
Aduz que o acórdão transitou em julgado em 22/06/2026 e os autos foram arquivados em 23/06/2026, de modo que se encontra “exposto ao iminente risco de recolhimento ao cárcere em virtude do restabelecimento da ordem prisional” (e-STJ fl. 4).
Defende a flagrante ilegalidade do acórdão do TJ/SP, por subverter a lógica e a finalidade da prisão civil por dívida de alimentos, acrescentando que “o crédito em questão se encontra garantido por meio de execução paralela de nº 0001114-83.2020.8.26.0127, que tramita sob o rito da penhora e expropriação de bens, viabilizando a satisfação patrimonial do crédito acumulado sem que se faça necessária a odiosa restrição da liberdade do cidadão” (e-STJ fl. 5).
HC 1116249/SP (2026/0307559-9)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:RENAN ROCHAADVOGADO:RENAN ROCHA - SP327350IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C F AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de C. F. A., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do Agravo de Instrumento n 2070700-59.2026.8.26.0000, determinou o restabelecimento do decreto de prisão civil do paciente.
Consta dos autos que, no cumprimento de sentença de alimentos, o Juízo de primeiro grau revogou, em 6/3/2026, a prisão civil do executado e determinou a expedição de contramandado, em razão da inércia da exequente em se manifestar sobre as alegações defensivas.
Em 21/5/2026, o Tribunal a quo deu provimento ao Agravo de Instrumento para restabelecer a ordem de prisão.
Em cumprimento ao acórdão, o Juízo de primeiro grau decretou novamente a prisão civil e expediu o mandado de prisão, remetido ao IIRGD por correio eletrônico em 25/6/2026.
O impetrante sustenta que o acórdão violou a finalidade constitucional da prisão civil de alimentos, por ausência de atualidade, indispensabilidade e urgência da obrigação, pois o inadimplemento remonta a 2018, não se evidenciando risco imediato à subsistência da credora.
Afirma que a exequente é maior (25 anos), capaz e tem aptidão para o trabalho, circunstâncias que esvaziam a excepcionalidade da medida de coação pessoal.
Alega que a inércia processual da exequente, que deixou transcorrer o prazo para se manifestar sobre as teses defensivas, demonstra perda do caráter emergencial do crédito alimentar e justifica a manutenção da revogação da prisão civil.
Argumenta que há execução paralela pelo rito da penhora (Processo n. 0001114-83.2020.8.26.0127), apta a garantir a satisfação patrimonial do crédito, o que torna desnecessária e indevida a restrição da liberdade do paciente.
Ressalta que a cobrança de débitos pretéritos deve observar exclusivamente o rito expropriatório, não se justificando a prisão civil para prestações antigas.
Pleiteia o deferimento da liminar para determinar a suspensão imediata dos efeitos do acórdão e, ao final, a concessão da ordem para cassar o acórdão e afastar, em definitivo, o decreto de prisão civil do paciente.
O E. Presidente desta Corte solicitou informações atualizadas ao Juiz da 1ª Vara Cível da comarca de Carapicuíba, as quais foram juntadas aos autos às e-STJ fls. 49-57.
RELATADOS OS FATOS, DECIDE-SE.
Em matéria de alimentos, o habeas corpus é medida de natureza excepcional que visa, tão somente, obstar a produção de efeitos de decisão que determina a prisão civil do devedor, quando a ordem se revelar, desde logo, manifestamente ilegal ou teratológica.
Na espécie, pretende o impetrante a suspensão da ordem de prisão do paciente alegando nulidade da citação, excesso de execução, a superveniente maioridade da credora e a ausência de atualidade da dívida.
No entanto, o cenário descrito pelo TJ/SP revela que, (i) “embora a agravante tenha atingido a maioridade no curso do incidente processual da origem, tal fato por si só não afasta a viabilidade da prisão, pois ainda se mantém a urgência inerente ao crédito alimentar”; e (ii) “está caracterizado o inadimplemento longevo e atual por parte do alimentante, que não ofereceu qualquer justificativa para escusar seu descumprimento desde 2018, sequer havendo pagamento das últimas prestações vencidas” (e-STJ fl. 11).
Das informações prestadas pelo Juiz da 1ª Vara Cível da comarca de Carapicuíba, extrai-se, ainda, que, “antes mesmo do início do prazo para defesa, o executado apresentou justificativa, por meio da patrona a ele indicado - advogada dativa - através do convênio entre a Defensoria Pública de São Paulo e a OAB/SP (fls. 27/31)”(e-STJ fl. 49), bem como que foi reconhecida a inexistência de litispendência com a execução nº 0001114-83.2020.8.26.0127, que trata de “período anterior ao ingresso do cumprimento de sentença sob o rito da prisão” (e-STJ fl. 50).
O contexto revela, portanto, que o paciente teve inequívoca ciência do debito e que não se configura a alegada duplicidade de cobrança.
A propósito, cabe salientar que a jurisprudência desta Corte orienta que, “a despeito da inocorrência de intimação pessoal do devedor de alimentos, não se decreta a nulidade se não ficar demonstrado o prejuízo e se houve a inequívoca ciência do devedor acerca do débito alimentar objeto de execução” (HC n. 606.285/SP, Terceira Turma, DJe de 17/9/2020; RHC 242.767/RJ, Quarta Turma, DJEN 03/09/2026).
Além disso, esta Corte já decidiu que “a maioridade civil do alimentando não implica automática exoneração da obrigação alimentar, sendo necessário prova da capacidade de autossustento” (AgInt no RHC 228.585/SC, Quarta Turma, DJEN 17/08/2026; AgInt no HC 1.097.563/SP, Terceira Turma, DJEN 03/07/2026), assim como, “ainda que o processo se prolongue, a mora do devedor não elimina a atualidade do débito, pois, no rito coercitivo, consideram-se atuais as parcelas inadimplidas próximas ao ajuizamento e as vencidas no curso da execução” (RHC 242.767/RJ, Quarta Turma, DJEN 03/09/2026; AgInt no RHC n. 174.576/SP, Terceira Turma, DJe de 31/8/2023).
Importante ressaltar que eventuais dificuldades financeiras e a modificação da situação econômica do devedor, em princípio, não são justificativas válidas para o inadimplemento da obrigação alimentar. Nesse sentido: HC 1.043.603/RJ, Terceira Turma, DJEN 12/12/2025; AgInt no RHC 227.053/SP, Quarta Turma, DJEN 28/04/2026.
Por todo o exposto, não se verifica a apontada teratologia ou ilegalidade no acórdão apontado como ato coator, o que impede o conhecimento da impetração, ante a ausência da excepcionalidade capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício.
Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.
Prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
Alega nulidade da citação por hora certa na origem, pela ausência de nomeação de curador especial, com violação aos arts. 72, II, e 253, § 4º, do Código de Processo Civil e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, devendo ser anulados os atos subsequentes, inclusive o decreto prisional.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Instrumento n. 2070700-59.2026.8.26.0000, obstando-se a expedição e o cumprimento do mandado de prisão, com contramandado ou salvo-conduto em favor do paciente.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e afastar em definitivo o decreto de prisão civil, determinando-se que a cobrança prossiga exclusivamente pelo rito expropriatório.
Entre as teses centrais deduzidas na impetração, suscita o impetrante a nulidade absoluta do processo executivo, fundamentando que o executado foi citado de forma ficta por hora certa e permaneceu revel, sem que lhe fosse nomeado curador especial, em descumprimento à exigência do art. 72, II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, sustenta o descabimento da medida prisional sob a alegação de existência de execução paralela processada sob o rito expropriatório para satisfação do crédito.
Considerando a relevância das teses, entendo prudente, antes de apreciar o pedido de liminar, solicitar informações atualizadas ao Juízo de primeiro grau a fim de que esclareça especificamente:
i) se, após a perfectibilização da citação por hora certa do executado, houve a efetiva nomeação de Curador Especial (Defensoria Pública ou advogado dativo) para exercer a defesa técnica do revel. ou se o paciente compareceu voluntariamente aos autos com patrono constituído e em que data ocorreu eventual habilitação; e
ii) qual o período exato das prestações alimentícias cobradas no Processo n. 0001114-83.2020.8.26.0127 (pelo rito expropriatório), esclarecendo se há coincidência de parcelas ou cobrança em duplicidade com o débito que fundamenta o presente cumprimento de sentença sob o rito da prisão civil.
As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Com a juntada das informações, retornem-me os autos conclusos para imediata deliberação sobre a liminar.
Publique-se
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1116249/SP (2026/0307559-9)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:RENAN ROCHAADVOGADO:RENAN ROCHA - SP327350IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C F AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/07/2026.