Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. JEAN RODRIGO NUNES LEAL (IMPETRANTE)
- Advogado
- JEAN RODRIGO NUNES LEAL (OAB 36420/GO)
HC 1116288/GO (2026/0307571-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JEAN RODRIGO NUNES LEALADVOGADO:JEAN RODRIGO NUNES LEAL - GO036420IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JULIO PEREIRA LISBOA FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIO PEREIRA LISBOA FILHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, já transcorridos mais de 170 (cento e setenta) dias desde a prisão preventiva efetivada em 29/1/2026, em violação ao prazo legal de 30 (trinta) dias quando o indiciado está preso.
Alega que não houve justificativa plausível para a delonga nem pedido de dilação de prazo, razão pela qual a manutenção da prisão mostra-se ilegal nos termos do art. 648, II, do CPP.
Afirma que a revisão nonagesimal realizada em 20/5/2026 não afasta o excesso de prazo global para o encerramento da investigação, devendo ser reconhecido o constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
