SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. KEMILEN PEREIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
KEMILEN PEREIRA DA SILVA (OAB 519928/SP)
HC 1116257/SP (2026/0307574-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:KEMILEN PEREIRA DA SILVAADVOGADO:KEMILEN PEREIRA DA SILVA - SP519928IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TAMIRES OLIVEIRA DE SOUSACORRÉU:WAGNER RIBEIRO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TAMIRES OLIVEIRA DE SOUSA.
Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, II, e § 2º-A, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 5 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão e ao pagamento de 14 dias-multa, em regime inicial fechado.
A impetrante afirma que, no acórdão, as majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo foram cumuladas sem fundamentação concreta, em afronta ao entendimento consolidado.
Sustenta que a ilegalidade foi reconhecida por esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do HC n. 1.106.643/SP, impetrado em favor do corréu, determinando-se nova individualização da pena por ilegalidade na terceira fase da dosimetria.
Aduz que incide o art. 580 do Código de Processo Penal, pois, havendo concurso de agentes, decisão favorável fundada em motivo não pessoal deve ser estendida aos demais.
Assevera que o trânsito em julgado não obsta a extensão, uma vez que o habeas corpus visa sanar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.
Relata que há risco iminente de cumprimento de mandado de prisão, justificando a suspensão dos efeitos executórios até o julgamento definitivo do pedido.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos executórios da condenação e do cumprimento do mandado de prisão. No mérito, pede a extensão da ordem concedida de ofício ao corréu, com redimensionamento da pena da paciente mediante afastamento da cumulação das majorantes sem fundamentação concreta.
Às fls. 135-136, a defesa formula pedido de extensão, alegando haver existe risco iminente de cumprimento de mandado de prisão, impondo tutela urgente para resguardar a liberdade da paciente.
Julho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. KEMILEN PEREIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
KEMILEN PEREIRA DA SILVA (OAB 519928/SP)
HC 1116257/SP (2026/0307574-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:KEMILEN PEREIRA DA SILVAADVOGADO:KEMILEN PEREIRA DA SILVA - SP519928IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TAMIRES OLIVEIRA DE SOUSACORRÉU:WAGNER RIBEIRO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste a respeito do presente pedido de extensão.
Após, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Ministro relator.
Assevera que a paciente é mãe de criança de 7 (sete) meses, em fase de amamentação, dependente de cuidados maternos.
Defende que, enquanto pendente o pedido de extensão, deve ser suspenso o mandado de prisão ou, em alternativa, substituída a custódia por prisão domiciliar.
Afirma que estão presentes os requisitos do art. 318, V, do CPP, autorizando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mulher com filho de até 12 (doze) anos.
Pondera que a proteção integral e o melhor interesse da criança, previstos no art. 227 da Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente, devem prevalecer.
Entende que medidas cautelares diversas podem ser adotadas para resguardar a ordem processual, se necessário.
Busca, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão ou, se já cumprido, a concessão de prisão domiciliar, com comunicação ao juízo e possibilidade de cautelares diversas. No mérito, postula a confirmação da medida até a decisão desta Corte no pedido de extensão.
É o relatório.
Consoante se extra do art. 580 do CPP, para que os efeitos benéficos de uma decisão sejam estendidos aos corréus é necessária a identidade fático-processual e a ausência de qualquer distinção de caráter pessoal.
Quanto ao aspecto fático-processual, assim constou da decisão que beneficiou o corréu no que importa (fls. 9-13):
Assim constou do acórdão sobre a pena-base e a cumulação de majorantes (fls. 366-369, grifei):
[...]
Na última fase, caracterizadas as causas de aumento relativas ao concurso de pessoas, a teor da prova oral, e ao emprego de arma de fogo, consoante a prova testemunhal e a apreensão efetivada às fls. 25/27, aplicou-se a exasperação única de 2/3.
Nesse aspecto, a d. Acusação, também, está com a razão, porquanto é o caso de se reajustar a reprimenda.
Ora, bem demonstrada a comparsaria, a pena deve ser elevada em 1/3, seguido do aumento de 2/3, por força da configuração da majorante prevista no § 2º-A, inciso I, do artigo 157, do Código Penal.
Ressalte-se, de pronto, que a adoção de maior rigor punitivo adotado pela atual legislação não é aleatória e encontra firme justificativa na necessidade de se proteger não apenas o patrimônio, mas, também, e com maior intensidade, a integridade física e psíquica das vítimas da conduta violenta, submetidas ao jugo de instrumento altamente vulnerante e aterrorizante.
Logo, não há razão para que se deixe de estabelecer a exasperação da terça parte até a metade, em face da aquilatação das circunstâncias fáticas envolvidas na conduta e, em seguida, não se empreenda a elevação fixa de 2/3, pelo efetivo emprego de arma de fogo.
[...]
E, na hipótese concreta aqui em discussão, não há imoderação na dupla cumulação, de modo que a incidência separada e cumulativa das causas de aumento representa fiel obediência aos princípios da legalidade, proporcionalidade e individualização das penas, diante das especificidades tangencialmente coletadas neste feito, situação que, pela maior reprovabilidade da conduta, bem respaldam recrudescimento diferenciado.
É certo que os réus agiram em concurso de agentes e com uso de arma de fogo, o que possibilitou a rápida e intensa intimidação das vítimas e cliente, que foram subjugados, dentro da farmácia, enquanto trabalhavam ou compravam medicamentos, restando, portanto, bem demonstrada a especial e real gravidade do roubo em questão.
Frise-se, ainda, que, a entender de outra forma, o afastamento da fração menor, por eleição exclusiva da maior, sempre acabará ofendendo o princípio da isonomia, pois podem receber as mesmas penas o agente que comete o roubo acompanhado de outro indivíduo armado e aquele que pratica sozinho a subtração com um revólver.
[...]
Na terceira fase, a pena foi aumentada em 1/3 e 2/3 pela cumulação das causas de aumento do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.
Sobre o tema, "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do CP, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta" (AgRg no REsp n. 2.148.736/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula n. 443 do STJ).
No caso dos autos, não foi declinada fundamentação concreta para a aplicação cumulada das majorantes, a evidenciar maior grau de reprovabilidade da conduta, devendo incidir apenas o aumento de 2/3 na terceira fase da dosimetria da pena.
Nesse sentido (grifei):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. MANIFESTA ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. SÚMULA N. 443 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. HÁ manifesta ilegalidade na dosimetria da pena por não ser observada a Súmula n. 443 do STJ. Redefinida a pena para considerar, na terceira fase, apenas a maior causa de aumento aplicável, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
4. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no HC n. 856.009/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCLUSÃO DO VETOR. CONCURSO DE MAJORANTES. APLICAÇÃO APENAS DA CAUSA DE AUMENTO MAIS GRAVOSA. POSSIBILIDADE. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. PEDIDO DE DESLOCAMENTO DAS MAJORANTES REMANESCENTES PARA A PRIMEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Nesse sentido: AgRg no HC n. 821.464/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
2. Ao valorar negativamente as consequências do crime, o Juízo sentenciante se limitou a afirmar que elas eram desfavoráveis.
Diante da ausência de fundamentação da sentença, agiu corretamente o Tribunal estadual ao excluir a referida circunstância judicial.
3. Nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal: "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua". O julgador, diante do concurso de majorantes, deve apresentar fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e da Súmula n. 443 do STJ, ao não optar por aplicar um único aumento, observada a causa mais gravosa, escolha mais benéfica ao réu entre as opções do art. 68, parágrafo único, do CP.
4. No caso, as sucessivas exasperações realizadas na sentença, diante do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, não vieram acompanhadas de fundamentos válidos, porquanto apenas baseadas no critério matemático - quantidade de duas majorantes. Portanto, correto o Colegiado estadual, ao optar pela aplicação apenas da causa de aumento mais gravosa - emprego de arma de fogo -, em atenção ao art. 68, parágrafo único, do CP.
5. O efeito devolutivo amplo da apelação não obriga a Corte revisora a agregar fundamentos para suprir a deficiência argumentativa da instância antecedente.
6. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o deslocamento de causas de aumento do crime de roubo para a primeira fase da dosimetria se encontra inserida no juízo de discricionariedade do julgador. Destarte, considerando que não há obrigatoriedade de aplicação de majorante sobejante para exasperar pena-base, não cabe a esta Corte alterar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem" (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.458/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.763.277/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente as penas aplicadas ao paciente, observando-se os termos desta decisão.
Verifica-se do excerto que o Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso do Ministério Público, utilizou-se de igual fundamentação para justificar o aumento cumulado na terceira fase da fixação da pena do corréu e da paciente.
Assim, sendo idêntica a situação processual dos réus quanto ao ponto, observa-se a presença dos requisitos necessários ao deferimento do pleito, nos termos do art. 580 do CPP.
No mais, o pedido de suspensão do mandado de prisão, com o deferimento de prisão domiciliar até que haja o julgamento do presente habeas corpus, não pode ser acolhido.
Conforme se extrai dos autos (fl. 144), a condenação já transitou em julgado. Dessa forma, não há falar em substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar, mas de execução definitiva da pena, sendo aplicáveis as disposições constantes no art. 117 da Lei n. 7.210/1984.
Além disso, o pleito feito com base no art. 318, V, do CPP é descabido, considerando que o regramento legal a respeito veda a prisão domiciliar em caso de delito cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, art. 318-A, I, do CPP, que é o caso dos autos, em que a requerente praticou roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes.
Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que configurada a excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da imprescindibilidade da medida" (AgRg no HC n. 857.447/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023).
No caso, a questão a respeito da imprescindibilidade da medida não foi submetida à análise das instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo habeas corpus para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente as penas aplicadas à paciente, observando-se os termos desta decisão.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Proceda-se ao traslado do quanto decidido nestes autos para o HC n. 1.106.643/SP.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. KEMILEN PEREIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
KEMILEN PEREIRA DA SILVA (OAB 519928/SP)
HC 1116257/SP (2026/0307574-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:KEMILEN PEREIRA DA SILVAADVOGADO:KEMILEN PEREIRA DA SILVA - SP519928IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TAMIRES OLIVEIRA DE SOUSACORRÉU:WAGNER RIBEIRO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/07/2026.