Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1116295/SP (2026/0307579-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RUDNEI DE SOUZAADVOGADO:RUDNEI DE SOUZA - SP438846IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIS FERNANDO FLORENTINO JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS FERNANDO FLORENTINO JUNIOR, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1500188-98.2025.8.26.0629.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tietê à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos no artigo 159, § 1º, c/c o artigo 29, por duas vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal (fls. 976-986).
A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento (fls. 1030-1048).
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ausência de provas quanto à autoria e a invalidade do procedimento de reconhecimento pessoal, com a consequente absolvição do paciente; e (ii) reformar a dosimetria da pena para afastar o aumento aplicado na terceira fase em razão do concurso formal e fixar a reprimenda no mínimo legal.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 1051-1052).
As informações foram prestadas (fls. 1058-1145 e 1149-1181).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 1186-1189).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pela alegada ausência de provas quanto à autoria delitiva, pela invalidade do procedimento de reconhecimento pessoal e por eventual equívoco na dosimetria da pena (fls. 1030-1048).
A impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista, contudo, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 1030-1048):
[...]
A materialidade delitiva é certa, emergindo da análise do boletim de ocorrência de fls. 07/10, do auto de exibição e apreensão de veículo de fl. 11, do comprovante de transferência via PIX de fl. 15, do laudo do exame papiloscópico de fls. 24/31, do termo de reconhecimento de local de fl. 108, do relatório de investigações de fls. 115/157, e do conjunta da prova oral acusatória.
No que se refere à autoria, ao ser interrogado em Juízo, o apelante negou a prática delitiva. Disse, em linhas gerais, que não teve nenhum tipo de participação no sequestro das vítimas e na manutenção destas em cativeiro. Mencionou que desenvolve várias atividades, como locação de imóveis, negociação de veículos, exploração de uma tabacaria e empréstimos pessoais, tendo intensa movimentação financeira. Ressaltou que a movimentação financeira vinculada ao seu nome é proveniente dessas atividades, e que não tem necessidade de se envolver com ilícitos. Esclareceu que as transferências bancárias que recebeu, provenientes das vítimas, eram referentes a um empréstimo que havia feito a uma pessoa chamada Danilo, aduzindo que desconhecia a proveniência ilícita dos valores que lhe foram transferidos. Informou que teve contato com o veículo utilizado pelos sequestradores em função de ter intermediado negociações referentes a tal automóvel. Afirmou que usava contas bancárias e máquinas de cartão vinculadas a pessoas de seu convívio para fins comerciais. Aduziu, ainda, que mantinha amizade ou relação comercial com outros investigados, mas em nenhum momento fez qualquer tipo de ajuste com eles para a prática do crime em apuração nos autos, do qual não participou ou se beneficiou (mídia).
Apesar da negativa apresentada pelo recorrente, as provas amealhadas o incriminam, e a solução condenatória com elas é compatível.
Em audiência, à luz do contraditório e da ampla defesa, a vítima João confirmou a ocorrência do sequestro, seguido de extorsão, com a manutenção da sua esposa em cativeiro, como refém. Relatou que, no dia dos fatos, por volta das 6h00, estava saindo de casa com a esposa.
Havia colocado o carro na rua e estava esperando o portão fechar, quando um veículo Peugeot se aproximou em alta velocidade, e foram abordados por agentes armados. Um deles assumiu a condução do carro do casal e saiu dirigindo. O veículo Peugeot seguia atrás. Foram para a estrada, sentido Tatuí. Perguntou o que os bandidos queriam e eles pediram cinco milhões. Disse que não tinha aquela quantia. Em determinado momento, ao chegarem em um trevo, antes de Tatuí, os criminosos pararam o carro e mandaram que descesse. Nesse momento os bandidos colocaram sua esposa no veículo Peugeot, que continuava seguindo atrás. Ato contínuo, determinaram que voltasse para Tietê, a fim de mandar dinheiro para eles, afirmando que se não agisse da forma como estavam mandando matariam sua esposa. SÓ conseguiu fazer duas transferências bancárias, via PIX, uma no valor de cinco mil reais, e outra de dez mil reais. Não obteve esses valores de volta. Os criminosos também passaram a exigir que efetuasse a transferência do veículo do casal para eles, e até mandaram os dados para essa finalidade. Chegou a ir a um despachante, mas não conseguiu fazer a transferência porque o sistema do Detran estava fora do ar. Os criminosos continuaram a fazer exigências, e queriam que fosse ao banco para levantar dinheiro. Disse a eles que não tinha mais dinheiro e que se fosse ao banco as pessoas perceberiam o que estava ocorrendo. Os bandidos também queriam que fosse a uma concessionária e vendesse o veículo do casal para repassar o dinheiro para eles. Falou que não tinha condições de fazer isso e que isso chamaria a atenção de terceiros para o que se passava. Eles continuaram fazendo ameaças o dia todo, dizendo que matariam sua esposa. Isso durou até por volta das 16h00, quando finalmente libertaram sua esposa, que conseguiu fazer contato e foi buscada por policiais. A polícia foi acionada por vizinhos. Depois de alguns meses os criminosos foram presos. Não tem condições de reconhecer os criminosos porque eles usavam máscaras, capuzes e blusas (mídia).
De igual modo, a vítima Lucinda confirmou ter sido sequestrada junto com o marido, por pessoas que a mantiveram como refém em cativeiro, e passaram a exigir resgate para que não fosse morta. Declarou que, no dia dos fatos, por volta das 6h00, ela e o marido estavam saindo de casa como o carro do casal. Enquanto esperavam o portão fechar, um veículo se aproximou e dois agentes armados os abordaram, fazendo com que fossem para o banco de trás. Um deles assumiu a direção do automóvel do casal e, sempre mediante ameaças, inclusive contra seus filhos, passaram a exigir um valor muito alto. Seguiram até a entrada de Tatuí, onde pararam o carro. Foi colocada no outro veículo que seguia atrás. Os bandidos determinaram que seu marido retornasse para Tietê e providenciasse o pagamento para eles. Foi levada pelos três criminosos, no veículo que eles utilizavam, até um local em que permaneceu como refém, sempre sob ameaças contra sua pessoa, seus filhos e familiares. As ameaças duraram o dia todo. Seu marido chegou a fazer transferências via PIX para os criminosos, que também queriam que ele transferisse o carro do casal para eles. Em meio ao sequestro começou a passar mal, e tentou negociar com os criminosos, que acabaram por libertá-la, por volta de 15h00, deixando-a na estrada. Ligou para o seu marido e algum tempo depois policiais foram buscá-la. A polícia havia sido acionada por vizinhos. Estava em pânico e não queria entrar na viatura policial porque os sequestradores haviam feito ameaças de retornarem caso a polícia fosse envolvida. Não tem condições de reconhecer os criminosos, porque ficou transtornada e eles usavam capuzes, máscaras e moletons. Além disso permaneceu a maior parte do tempo olhando para o piso (mídia).
Por sua vez, o delegado de polícia Raul Godoy Neto disse ter presidido as investigações relativas ao crime em apuração nos autos. Foi apurado que três agentes sequestraram um casal e, na sequência, liberaram o marido para que ele providenciasse o pagamento exigido. A esposa foi mantida como refém. Passaram a orientar as negociações enquanto tentavam localizar o cativeiro. Após o pagamento de algumas quantias aos sequestradores a esposa acabou sendo libertada. Durante as investigações conseguiram localizar um carro que havia sido utilizado no sequestro. Nesse veículo foi encontrado um fragmento de impressão digital, o que viabilizou a identificação de uma pessoa suspeita de participação no crime. A partir de então passaram a verificar a rede de contatos da referida pessoa, o que os levou a outros suspeitos. Conseguiram apurar o local que serviu de cativeiro e as transferências bancárias realizadas. A digital encontrada no veículo utilizado no sequestro pertencia ao acusado Luís, que também teve um conta bancária utilizada para o recebimento de valores transferidos pelas vítimas. Um outro carro relacionado ao réu Luís foi visto no local em que o sequestro ocorreu e depois apareceu também no bairro onde uma das vítimas foi mantida em cativeiro. Outros elementos apontavam para a participação dos demais suspeitos na prática delitiva. As vítimas não tiveram condições de reconhecer os criminosos (mídia)
A testemunha Walam informou que o local utilizado como cativeiro havia sido alugado por seu pai para o réu Luís (mídia).
A testemunha Milena declarou que o acusado Luís era seu conhecido e havia deixado uma máquina de cartão e os dados para acesso à conta referente a tal máquina com o referido réu para que ele utilizasse (mídia).
A testemunha Letícia mencionou que era amiga de Milena e em função disso conhecia o acusado Luís. Frequentava a tabacaria a ele pertencente e tinha contato superficial com outro corréu (mídia).
A testemunha Tália disse que teve um relacionamento com o réu Luís. O referido acusado se dedicava à compra e venda de veículos (mídia).
A testemunha Sandro, ouvida por indicação da Defesa do apelante, disse que procurou o acusado Luís, porque estava interessado na compra de um automóvel, e o referido réu lhe mostrou o veículo Peugeot. O Negócio acabou não ocorrendo (mídia).
A testemunha Giane, ouvida por indicação da Defesa do apelante, disse que o réu Luís se dedicava à compra e venda de veículos (mídia)
A testemunha Liliane, ouvida por indicação da Defesa do apelante, disse conhecer o acusado Luís desde a infância. O referido réu se dedicava à venda de carros, lidava com imóveis e também praticava agiotagem. JÁ pegou empréstimos com ele (mídia)
As testemunhas Larissa, Reginaldo, Jeferson e Luzia foram ouvidas por indicação dos corréus que foram absolvidos, e se limitaram a discorrer sobre os referidos agentes.
O documento de fl. 15 comprova que as vítimas fizeram transferência bancária via PIX diretamente para conta bancária pertencente ao apelante.
O laudo do exame papiloscópico de fls. 24/31 faz prova de que, no veículo apreendido à fl. 11, a saber, o automóvel Peugeot 307 de placas ETZ9G26, que foi utilizado para sequestrar as vítimas, foi encontrada uma digital pertencente ao recorrente.
O relatório de investigações de fls. 115/157 demonstra que o local utilizado como cativeiro, reconhecido como tal à fl. 108 pela vítima que foi mantida como refém, estava locado para o apelante.
Assim, em que pese o esforço da combativa Defesa, é forçoso reconhecer que a prova amealhada é suficiente para a manutenção da condenação do recorrente pelo crime de extorsão mediante sequestro que lhe está sendo imputado.
Afinal, as vítimas confirmaram que foram sequestradas por agentes portando armas de fogo, que as ameaçaram e passaram a exigir o pagamento de resgate, mantendo uma delas em cativeiro, como refém, enquanto a outra tentava satisfazer as exigências dos criminosos.
É irrelevante que os ofendidos não tenham efetuado o reconhecimento do apelante ou de qualquer outro sequestrador. Isso foi devidamente justificado, seja pelo trauma decorrente da ação criminosa, seja pelo fato de os sequestradores estarem usando máscaras e capuzes durante a execução do delito. Ademais, a participação do recorrente na prática delituosa é extraída com segurança de outros elementos de convicção.
Como foi confirmado em Juízo pelo delegado de polícia responsável pelas investigações, diversos dados probatórios conduziram à identificação do apelante e fizeram recair sobre ele a autoria delitiva. E efetivamente convergem nesse sentido o fato de Luís ter sido beneficiário das transferências PIX realizadas pelas vítimas por exigência dos sequestradores, a circunstância da digital do apelante ter sido encontrada no veículo utilizado pelos criminosos para arrebatar os ofendidos, e a constatação de que o recorrente era o locatário do local utilizado como cativeiro.
Não se desconsidera que, com apoio nos depoimentos das testemunhas que arrolou, Luís e sua Defesa procuraram justificar cada uma dessas constatações. Todavia, as explicações apresentadas não convencem .
Independentemente de o apelante se dedicar ou não à agiotagem, não é minimamente factível que, justamente quando o sequestro ocorria, e uma das vítimas era mantida em cativeiro como refém, o outro ofendido tenha efetuado transferências bancárias via PIX justamente para a conta bancária do apelante, sem que este estivesse envolvido com a ação criminosa que se desenvolvia. Não é crível que o numerário que foi objeto das transferências realizadas pelas vítimas, por exigência dos sequestradores, fossem direcionadas a Luís por conta de um empréstimo que ele havia feito a um terceiro, Danilo, o qual, ao final, sequer foi trazido a Juízo para testemunhar (fls. 833 e 838).
Também não há plausibilidade na afirmação de que a digital de Luís foi encontrada no veículo utilizado pelos sequestradores quando do arrebatamento das vítimas porque ele havia participado de negociações envolvendo o referido carro. De acordo com o laudo do exame papiloscópico de fls. 24/31, a digital do apelante foi encontrada no lado externo da porta do passageiro do automóvel, o que indica que o contato de Luís com o veículo tinha sido recente, pois do contrário a ação do tempo teria eliminado o sinal identificador.
Por fim, não foi apresentada explicação plausível para o fato de uma das vítimas ter sido mantida como refém justamente em um imóvel que estava locado para Luís.
A conjugação desses elementos de convicção, que incidem simultaneamente, é suficiente para revelar a participação consciente do recorrente no crime em apuração nos autos. E isso, independentemente da existência de elementos que, como é apregoado pela Defesa, indicariam que, no momento do sequestro, Luís estaria em local diverso, já que a participação na empreitada criminosa não implica necessariamente na execução do arrebatamento das vítimas e da subsequente manutenção de uma delas em cativeiro, envolvendo também outras ações, relevantes para o sucesso da ação delitiva, como foi apurado. Ademais, como se extrai da prova amealhada, e constou da denúncia (fl. 201), outro veículo relacionado a Luís, um Chevrolet Cruze, foi visto nas proximidades da residência das vítimas em circunstâncias que indicavam a prática de monitoramento, com vista à posterior execução do sequestro.
É irrelevante, por fim, que os demais denunciados tenham sido absolvidos, por insuficiência probatória, na medida em que, como anotado acima, em relação ao recorrente, há prova segura da participação no ilícito penal.
Como bem concluiu o Magistrado sentenciante, “A autoria de Luis Fernando Florentino Junior restou robustamente demonstrada. Além de ser o destinatário direto de parte dos valores extorquidos, ficou comprovado que o imóvel utilizado como cativeiro foi por ele alugado, bem como que o veículo Peugeot empregado no crime continha suas impressões digitais. Ademais, restou demonstrado que outro veículo de sua propriedade foi avistado nas imediações da residência das vítimas no dia anterior ao crime, evidenciando prévio monitoramento e planejamento da ação criminosa. (...) Diante desse quadro probatório sólido, não subsiste qualquer dúvida razoável acerca da materialidade e autoria dos crimes imputados, impondo-se a condenação do réu Luis Fernando Florentino Junior nos exatos termos da denúncia” (fls. 965/966).
[...]
Destarte, considerando-se que a negativa do apelante ficou isoladas e foi desmentida, não há que se falar em precariedade ou insuficiência da prova acusatória.
Registra-se, por ser relevante, que há crime de extorsão mediante sequestro quando a própria vítima é instada a satisfazer a exigência dos criminosos, como se verificou na hipótese. E ainda, que “(...) A extorsão mediante sequestro, como crime formal ou de consumação antecipada, opera-se com a simples privação da liberdade de locomoção da vítima, por tempo juridicamente relevante (...)” (Superior Tribunal de Justiça, HC 113978/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010).
De modo que, sob qualquer ângulo que se examine a questão, é inviável o acolhimento da pretensão absolutória.
A reprimenda aplicada não comporta reparos.
A pena-base foi aplicada no mínimo legal previsto para a forma qualificada do delito, tipificada no artigo 159, § 1º, do Código Penal, que incidiu, na hipótese, porque as vítimas contavam com mais de sessenta anos de idade quando dos fatos (fls. 16/17 e 19/20).
Na segunda fase da dosimetria não incidiram circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Na etapa final do cálculo foi operado acréscimo mínimo, de 1/6, pelo concurso formal (artigo 70 do Código Penal. Justifica-se tal majoração porquanto duas foram as vítimas, sendo que uma delas foi mantida em cativeiro por tempo considerável, suportando a privação da liberdade, enquanto a outra sofreu diretamente a lesão patrimonial. Não há outras causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas.
Prevalece, por isso, a sanção estabelecida na sentença, de catorze anos de reclusão.
Diante da gravidade concreta da conduta criminosa praticada, e do montante da pena carcerária estabelecida, superior a oito anos de reclusão, o regime prisional inicial fechado mostra-se adequado, não se afigurando viável a aplicação de penas substitutivas ou a incidência de qualquer outro benefício.
[...]
Da leitura do acórdão (fls. 1030-1048), observo que o Tribunal de origem concluiu pela suficiência do conjunto probatório para amparar a condenação do paciente pelo crime de extorsão mediante sequestro. Consignou que a materialidade delitiva estava comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão de veículo, comprovante de transferência via PIX, laudo papiloscópico, termo de reconhecimento de local, relatório de investigações e prova oral produzida em juízo.
Quanto à autoria, destacou que, embora as vítimas não tenham reconhecido os agentes em razão do uso de máscaras e capuzes durante a ação criminosa, a condenação se apoiou em outros elementos de prova considerados convergentes, notadamente o recebimento, pelo recorrente, de valores transferidos pelas vítimas durante o sequestro, a identificação de sua impressão digital no veículo utilizado na empreitada criminosa e a constatação de que o imóvel empregado como cativeiro estava locado em seu nome.
Assentou, ainda, que as justificativas apresentadas pela defesa para tais circunstâncias não se mostraram plausíveis diante do contexto probatório delineado nos autos. Além disso, a pretensão de ver o paciente absolvido por insuficiência de provas demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via mandamental.
Nesse sentido: "O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes." (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
A Corte local também manteve a dosimetria da pena, por entender correta a incidência da qualificadora prevista no § 1º do artigo 159 do Código Penal, em razão da idade das vítimas, bem como o aumento de 1/6 decorrente do concurso formal, fixando-se a reprimenda definitiva em 14 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Conforme consignado pelo Tribunal de origem, a pena-base foi fixada no mínimo legal previsto para o delito de extorsão mediante sequestro qualificado, não houve incidência de agravantes ou atenuantes na segunda fase, e o aumento de 1/6 na terceira etapa foi devidamente fundamentado no concurso formal decorrente da existência de duas vítimas. A reprimenda definitiva, estabelecida em 14 anos de reclusão, resultou da regular aplicação dos critérios legais, mediante motivação concreta e idônea, não se evidenciando teratologia, arbitrariedade ou manifesta desproporcionalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
Portanto, não se constata a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1116295/SP (2026/0307579-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RUDNEI DE SOUZAADVOGADO:RUDNEI DE SOUZA - SP438846IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIS FERNANDO FLORENTINO JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS FERNANDO FLORENTINO JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 14 (quatorze) anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime descrito no art. 159, § 1º, do Código Penal, por duas vezes.
Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido à ausência de reconhecimento pessoal das vítimas e defende a imprescindibilidade da observância do art. 226 do Código de Processo Penal e a invalidade do reconhecimento quando produzido em desacordo com o modelo legal.
Argumenta que os depósitos via PIX recebidos pelo paciente têm origem em dívida de “agiotagem” de terceiro, e não em vantagem de resgate, que a impressão digital no veículo Peugeot é explicável por negociações lícitas de compra e venda de automóveis e que dados de ERB e registros de imagens indicam a impossibilidade de o paciente estar no local e tempo dos fatos conforme descrito, tudo a evidenciar a inexistência de indícios seguros de sua participação e de autoria delitiva.
Sustenta que a dosimetria deve ser reformada, com o afastamento da majoração aplicada na terceira fase para aplicação no patamar mínimo, e destaca a primariedade do paciente e a inexistência de antecedentes.
Pleiteia, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, requer seja redimensionada a pena, afastado o aumento na terceira fase e mantida a reprimenda no mínimo legal.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1116295/SP (2026/0307579-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RUDNEI DE SOUZAADVOGADO:RUDNEI DE SOUZA - SP438846IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIS FERNANDO FLORENTINO JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/07/2026.