Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1116260/SP (2026/0307607-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO VITOR SANTOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO VITOR SANTOS DA SILVA, no qual é apontado como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 1502988-90.2024.8.26.0126).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, alega a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal devido à nulidade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita prévia, em afronta ao art. 244 do Código de Processo Penal, de modo que não é possível validar a revista pelo seu resultado, diante da ilicitude das provas e das derivadas, nos termos do art. 157 do mesmo diploma legal.
Sustenta que não se configurou situação flagrancial antes da abordagem, pois não houve descrição de ato objetivo anterior à revista que indicasse posse de drogas ou prática de tráfico, visto que não basta a referência a "local de tráfico”, a "atitude suspeita" ou à natureza permanente do crime para suprir a justa causa da medida invasiva.
Afirma que a confissão posterior do paciente e a indicação de terreno após a revista não convalidam a ilegalidade da busca e que, excluídos os entorpecentes e os laudos derivados, não subsiste materialidade lícita, o que impõe a absolvição com fulcro no art. 386, II ou VII, do CPP.
Requer, liminarmente, a colocação do paciente em liberdade para aguardar o julgamento do presente Habeas Corpus. No mérito, pugna pela declaração de ilicitude das provas obtidas mediante a busca pessoal e das delas derivadas, com a consequente absolvição do paciente, nos termos do art. 386, II ou VII, do CPP.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1116260/SP (2026/0307607-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO VITOR SANTOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/07/2026.