SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL (IMPETRANTE)
Advogado
WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL (OAB 25464/MT)
HC 1027661/MT (2025/0307621-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUELADVOGADO:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - MT025464OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:DANIELLE NATALINA DE MORAESINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DANIELLE NATALINA DE MORAES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Infere-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 8/6/2025 pela suposta infração aos arts 33, 35 e 40, I, da Lei n. 11.343/2006. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 48/59).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 28/29):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. MODUS OPERANDI. REGISTROS CRIMINAIS PRETÉRITOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA CONFIGURADA. NARCOTRÁFICO REALIZADO NA RESIDÊNCIA. EXPOSIÇÃO DOS MENORES A AMBIENTE CRIMINOSO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Nova Mutum/MT, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em determinar:
(i) se a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada;
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL (IMPETRANTE)
Advogado
WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL (OAB 25464/MT)
HC 1027661/MT (2025/0307621-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUELADVOGADO:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - MT025464OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:DANIELLE NATALINA DE MORAESINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2025.
(ii) se estão presentes elementos concretos para justificar a custódia;
(iii) se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas; e
(iv) se a condição de mãe de filhos menores autoriza a conversão em prisão domiciliar.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi decretada com base em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a apreensão de drogas variadas juntamente com dinheiro, balança de precisão e materiais para fracionamento de entorpecentes, além do contexto da operação policial e das circunstâncias da abordagem.
4. O modus operandi e a forma de execução da conduta revelam risco concreto à ordem pública e indicam elevada periculosidade social, reforçada por registros criminais pretéritos da paciente, denotando possibilidade de reiteração delituosa.
5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco concreto que a liberdade da paciente representa à ordem pública.
6. O pedido de prisão domiciliar não comporta acolhimento, pois configurada situação excepcionalíssima: prática de tráfico de drogas no interior da residência onde a paciente possivelmente coabita com a prole, expondo-a a risco e ambiente criminoso, hipótese em que o próprio interesse da criança recomenda a negativa do benefício.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento:
"1. A prisão preventiva é cabível quando presentes indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e risco concreto à ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta do delito, da quantidade e variedade de drogas apreendidas e dos antecedentes criminais do agente.
2. A substituição por medidas cautelares diversas é inviável quando insuficientes para acautelar a ordem pública.
3. A concessão de prisão domiciliar a mãe de crianças menores não é automática, podendo ser afastada quando configurada situação excepcionalíssima, como a utilização da própria residência como ponto de tráfico de drogas, expondo os filhos a risco e ambiente delitivo."
__________
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 35 e 40, VI; CPP, arts. 282, §6º, 311, 312, 313, I, 318-A e 318-B; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 183446 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 16/6/2020; STJ, AgRg no RHC 150.689/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/12/2021; STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 5/4/2022; STJ, RHC 200844/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15/10/2024; TJMT, Enunciados n. 25 e 43 da TCCR.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois baseada na gravidade abstrata do delito.
Destaca as condições pessoais favoráveis - residência fixa e trabalho lícito, defendendo a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Diz, ainda, que a paciente tem 8 filhos menores, o que justifica a prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal.
Pugna, liminarmente e no mérito, pela concessão da ordem para substituir a preventiva, por medidas cautelares diversas da prisão, ou ainda a concessão da prisão domiciliar, tendo em vista que a paciente tem 08 filhos menores de idade, determinando a expedição do competente alvará de soltura;
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 51/55):
Ao entrarem na residência, os policiais encontraram: 20 (vinte) pinos contendo substância análoga à cocaína, 136 (cento e trinta e seis) unidades de substância análoga à pasta base e R$ 1.376,00 (um mil e trezentos e setenta e seis reais). Ou seja, os elementos constantes nos autos revelam fortes indícios de que os conduzidos integram associação voltada ao tráfico de drogas e não mero uso pessoal, justificando a prisão em flagrante e sua conversão para prisão preventiva.
A quantidade de drogas, a variabilidade dessas, a forma de acondicionamento dos entorpecentes, o dinheiro vivo encontrado, todos esses elementos, acrescidos da suposta venda de drogas por Daniele ao condutor do veículo que empreendeu fuga e a queda de 7 pedras pequenas de pasta base de cocaína são indícios suficientes para caracterizar o tráfico de drogas.
Ademais, considerando o elevado número de pessoas encontradas no local da apreensão das drogas, passo a analisar os interrogatórios dos Réus e depoimentos.
O senhor Janielsson dos Santos Silva, embora estivesse no local, foi liberado como testemunha, afirmando ser trabalhador da Fazenda Duas irmãs e que não reside no local.
A RÉ Danielle afirma (id. 196820963) que a residência em questão é dela, e que mora com seus sete filhos e com os outros Réus Jakson, João Vitor, Marcos Brito e Elivelton. Além deles, segundo ela, o Réu Luis Fernando vive por lá.
[...]
Ela afirma que desconhece quem seja o dono das drogas ali apreendidas. Apesar da alegação, não se mostra verossímil supor que o proprietário de uma casa e os outros frequentadores desconheçam a existência de quantia tão elevada de drogas em sua casa, principalmente pela forma de acondicionamento dessas.
[...]
Portanto, em que pese alguns Réus alegarem que não moram lá e que nada sabem a respeito das drogas apreendias, vejo que é incontroverso, neste primeiro momento de análise dos autos, que todos moram ou no mínimo frequentam com assiduidade a residência em que foi encontrado 20 pinos contendo substância análoga à cocaína e 136 unidades de substância análoga à pasta base.
Ou seja, são pessoas que tem conhecimento acerca da residência e pela relação de amizade ou coabitação presume-se que participam da venda de entorpecente naquele imóvel, ao menos pelos indícios colhidos nesse momento processual.
Além disso, em face destes flagranteados, tenho que está devidamente evidenciado o periculum libertatis, em razão da gravidade concreta da conduta e do risco concreto de reiteração criminosa.
O nexo e a mercancia de drogas está caracterizado principalmente pelo fato de haver denúncias de vizinhos acerca de movimentação atípica no local, a descoberta de quantidade considerável de droga, que supera em muito a quantidade estimada para uso pessoal, bem como a quantia em dinheiro em espécie de R$ 1.376,00.
Nesse ponto, vale destacar que a natureza, quantidade de droga apreendida na residência, bem como a variedade e forma de fracionamento, também apontam para a destinação comercial do entorpecente (129 pedras de substâncias análoga à pasta base e mais 20 pinos de substância análoga à cocaína).
Destarte, tenho que tais circunstâncias evidenciam a aparente inclinação dos autuados à prática criminosa e, consequentemente, a periculosidade social dele, razão pela qual o encarceramento provisório destes é a única medida hábil à garantia da ordem pública, já que medidas menos gravosas já se mostram totalmente insuficientes para inibi-lo de reiterar na prática de crimes.
Assim, ante as provas colididas aos autos corroboradas com o entorpecente ilícito apreendido na posse dos indiciados, verifica-se a possibilidade de reiteração criminosa e risco a credibilidade do Poder Judiciário, devendo a prisão ser decretada com fundamento na garantia da Ordem Pública e aplicação da lei penal, ante a possibilidade de continuidade delitiva.
[...]
Registra-se, ainda, que o tráfico de entorpecentes se trata de crime grave e fomentador de diversos outros delitos, produzindo uma sensação de insegurança, gerando violência e intranquilidade ao meio social, reforçando a necessidade da segregação do autuado como forma de acautelar o meio social.
Em que pese o caráter excepcional, consubstancial à privação cautelar da liberdade do flagranteado, estão demonstrados os pressupostos motivos autorizadores da medida, bem como indicados os fatos concretos que dão suporte à sua imposição.
Ademais, a arguição da defesa de que os autuados estão escoltados por condições pessoais que lhe são favoráveis, per si, não é garantidora da liberdade vindicada, mormente se confrontado com elementos outros a recomendarem a manutenção da segregação provisória, como ocorre no caso dos autos. Veja-se:
[...]
Desta feita, por tudo que se extrai dos autos, não há como se dizer que as medidas cautelares alternativas dispostas no art. 319 do CPP seriam suficientes para acautelar o meio social, ao contrário, apenas fomentariam no increpado a sensação de impunidade.
Assim, em que pese o caráter excepcional, de resto, consubstancial à privação cautelar da liberdade, pois demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da medida, bem como indicados os fatos concretos que dão suporte à sua imposição.
Desse modo, diante dos indícios de autoria e materialidade do delito e satisfeitos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sua prisão em flagrante deve ser convertida em preventiva.
Por fim, ressalto em uma análise de busca e outros processos envolvendo os flagranteados, verifico que a senhora Daniele Natalina de Moraes possui uma série de ocorrências criminais em seu desfavor, sendo tal situação apta para presumir a reiteração criminosa, conforme id. 196832751, juntado pelo Ministério Público.
[...]
Com relação à mesma ré, o fato de ter crianças não se mostra causa de soltura automática, sendo necessário que a mãe zele minimamente pelos filhos, não os expondo a situações vexatórias e de risco.
A criança de 05, filho da senhora Daniele, bem como qualquer outro filho, não pode servir de justificativa conversão da prisão em flagrante em prisão domiciliar, considerando que claramente coloca a criança em risco ao cria-la em local de consumo e venda de entorpecentes.
Aliás, tal fato deveria servir de fundamento para a Perda do Poder Familiar da ré e não para salvaguarda-la de cumprir a penas, principalmente por se tratar de criminosa contumaz na pratica de crime de tráfico de drogas e usuária confessa de entorpecentes.
Como se vê, o decreto prisional não está totalmente desprovido de motivação, já que faz referência à apreensão de entorpecentes - 20 pinos contendo substância análoga à cocaína e 136 unidades de substância análoga à pasta base -, e à reiteração delitiva do paciente.
Não obstante, embora demonstrado o periculum libertatis, entendo que a fundamentação apresentada é insuficiente para a imposição da prisão cautelar ao paciente.
Como é cediço, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual a "prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação. [...] As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (Lopes Jr., Aury. Direito Processual Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).
No caso, a quantidade de drogas apreendidas – 20 pinos contendo substância análoga à cocaína (18,07g) e 136 unidades de substância análoga à pasta base (44,10g) -, não pode ser considerada exacerbada ao ponto de justificar o encarceramento provisório (e-STJ fls. 103/106).
Assim, as circunstâncias acima delineadas justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONTRA O PROVIMENTO DO RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. APREENSÃO DE 170,68 G DE MACONHA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 215.776/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXCESSIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Na espécie, o decreto prisional não se encontra desprovido de motivação concreta, pois foi registrada a reiteração delitiva do agravado.
3. No entanto, embora demonstrado o periculum libertatis, entendo que as circunstâncias específicas do caso são insuficientes para a imposição da prisão cautelar, notadamente por se tratar de agente primário e pela quantidade de drogas apreendidas - a saber, "11 barras de maconha (7,35g) [sete gramas e trinta e cinco centigramas], 41 pinos de cocaína (8,02g) [oito gramas e dois centigramas] e 04 papelotes de haxixe (0,98g) [noventa e oito centigramas]" -, que, a despeito de não ser irrelevante, não pode ser considerada exacerbada ao ponto de justificar o encarceramento provisório. Tais circunstâncias associadas à reiteração delitiva do agente - apenas uma ação penal em curso pelo mesmo delito -, a meu ver, não trazem maior gravidade que justifique a segregação cautelar.
4. Assim, considerando as particularidades da presente situação, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do acusado.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 982.372/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. MEDIDAS CAUTELARES SUFICIENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que proveu recurso ordinário em habeas corpus, revogando a prisão preventiva imposta ao recorrente, acusado de tráfico de drogas.
2. O Tribunal de origem denegou a ordem, considerando a prisão preventiva justificada pela garantia da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do agente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração delitiva e a habitualidade delitiva do agente justificam a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante da apreensão de pequena quantidade de drogas.
III. Razões de decidir
4. A reiteração delitiva é elemento válido para a manutenção da prisão preventiva, mas a conduta atribuída ao agente não revela maior periculosidade social, considerando a pequena quantidade de drogas apreendidas e o delito antigo por crime patrimonial de furto.
5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP é suficiente para acautelar o meio social, conforme precedentes jurisprudenciais.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva pode justificar a prisão preventiva, mas a pequena quantidade de drogas apreendida pode indicar a suficiência de medidas cautelares alternativas. 2. A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares alternativas quando a conduta não revelar maior periculosidade social".
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 648.587/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.05.2021; STJ, RHC 124.731/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021; STJ, AgRg no HC 668.943/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021.
(AgRg no RHC n. 212.335/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
Essas considerações analisadas em conjunto levam-me a crer, como dito, ser desproporcional a imposição da prisão preventiva, revelando-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP, ao determinar, expressa e cumulativamente, que, apenas em último caso, será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.
Na espécie, insta salientar que o magistrado que conduz o feito em primeiro grau, por estar próximo aos fatos, possui melhores condições de decidir quais medidas são adequadas aos agentes.
Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares constantes do art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juízo local.