Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1027582/SP (2025/0307650-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCELO GIMENES TEJEDAADVOGADO:MARCELO GIMENES TEJEDA - SP302900IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDERSON SANTOS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON SANTOS SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0024118-71.2016.8.26.0554.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 217-A, c/c o art. 71, caput, do Código Penal. Após a instrução processual, o Juízo de primeiro grau desclassificou a conduta imputada para o crime de importunação sexual, condenando o acusado à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão no regime aberto, como incurso nas sanções do art. 215-A do Código Penal.
A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, e o recurso interposto pelo Ministério Público foi provido, reformando a sentença e condenando o paciente à pena de 13 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 10):
Apelações. Denúncia que imputou ao acusado a prática de crimes de estupro de vulnerável em continuidade delitiva (artigo 217-A, c. c. artigo 71, “caput”, ambos do Código Penal). Sentença que desclassificou a conduta imputada ao acusado para o crime de importunação sexual, condenando- o como incurso no artigo 215-A, “caput”, do Código Penal. Recursos da acusação e da defesa. 1. Quadro probatório que se mostra apto à responsabilização penal do réu pelos crimes de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva. Autoria e materialidade comprovadas. 2. Não é o caso de desclassificação para o crime previsto no artigo 215-A, do Código Penal. Orientação do Superior Tribunal de Justiça (R Esp nº 1.954.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, D Je de 1/7/2022 Tema Repetitivo 1121). 3. Hipótese de continuidade delitiva. Recurso do Ministério Público provido. Apelo defensivo desacolhido.
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a nulidade do julgado impugnado pois teria agravado a classificação jurídica e aumentado significativamente a pena imposta sem a reabertura da instrução, cerceando a ampla defesa e violando o art. 616 do CPP.
Acrescenta que a condenação seria fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos, que não teriam presenciado os fatos, violando o art. 155 do CPP, e que não haveria nos autos a "descrição concreta de número de eventos, periodicidade ou contexto fático apto a caracterizar o art. 71 do CP" (e-STJ fl. 4).
Afirma, ainda, a carência de fundamento idôneo para a fixação do regime mais gravoso e a negativa de prestação jurisdicional pois o Tribunal estadual não teria se manifestado sobre a alegação defensiva de que "a acusação teria origem em conflito financeiro entre a mãe da suposta vítima e o acusado" (e-STJ fl. 5).
Requer, liminarmente, a "Suspensão da execução provisória da pena e impedimento da expedição de mandado de prisão" (e-STJ fl. 6). No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a nulidade do acórdão e restabelecer a sentença de primeiro grau. Subsidiariamente, a "Exclusão da continuidade delitiva; Redução da pena; Fixação de regime mais brando; Desclassificação para o art. 215-A do CP; Absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP)" (e-STJ fl. 7).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Conforme relatado, busca a defesa, inicialmente, o reconhecimento da nulidade do julgado impugnado pois teria agravado a classificação jurídica e aumentado significativamente a pena imposta sem a reabertura da instrução, cerceando a ampla defesa e violando o art. 616 do CPP.
Como é de conhecimento, no sistema processual penal brasileiro, o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica atribuída pelo Parquet.
Na hipótese, a Corte Local, deu provimento à apelação criminal do Ministério Público assim consignando (e-STJ fls. 11/29):
3. Segundo a denúncia (fls. 01/03):
“Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, entre os anos de 2014 e 2016, em períodos incertos, no interior da residência situada na rua Dardanelos, n°.: 542, Parque Novo Oratório I, nesta cidade, A. S. S., qualificado a fls. 10, praticou atos libidinosos com I. R. S., com apenas sete anos de idade à época dos fatos. No local, a vítima morava na casa dos fundos com sua irmã mais nova e os pais dela. No mesmo terreno, na casa situado à frente, residiam a avó materna da ofendida e o indiciado, o qual era esposo da avó materna de I. R. S.. Aproveitando-se da tenra idade da vítima e da proximidade que mantinha com ela, o implicado frequentemente manipulava o corpo da ofendida, passando as mãos dele pelo corpo da criança, nas partes íntimas, inclusive na vagina dela. Os fatos ocorriam notadamente nos momentos em que ele ficava sozinho com a vítima, durante todo o período entre os anos de 2014 e 2017, ou seja, desde que a vítima possuía apenas sete anos até os nove anos de idade dela. Os abusos sexuais cometidos contra a criança eram frequentes e perduraram durante todo o período dos fatos, sendo certo que o indiciado ameaçava verbalmente a vítima dizendo a ela que ele praticaria os mesmos atos libidinosos com a irmã mais nova da vítima, à época com apenas três anos de idade, caso ela revelasse sobre os abusos sexuais. Amedrontada e para proteger sua irmã mais nova, a ofendida não contou a ninguém a violência sexual que sofria constantemente. Ocorre que durante uma reunião com crianças promovida por uma Igreja, onde foi tratado sobre o tema “abuso sexual”, a vítima abalada, chorando, resolveu contar os fatos para uma integrante da Igreja, referida pela criança como a “tia” da Igreja. Então, a “tia” da Igreja noticiou os fatos para a mãe da vítima, a qual logo comunicou a d. autoridade policial. A vítima foi submetida a atendimento médico e social para vítimas de abusos sexuais e relatou os fatos de forma pormenorizada na ocasião, apresentando estado emocional bastante abalado, com quadro ansioso, depressivo, e chorava compulsivamente durante a consulta médica (fls. 128/129). A vítima e a família dela, diante do ocorrido, precisaram mudar de endereço residencial a fim de cessar o contato diário com o agressor. Do exposto, DENUNCIO A. S. S. como incurso no artigo 217-A, c. c. art. 71, “caput”, ambos do Código Penal”.
4. Evidenciada a responsabilidade penal do acusado pelos crimes de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, tal como posto na denúncia.
A materialidade dos delitos acha-se positivada pelo boletim de ocorrência (fls. 10/12), documento médico (fls. 155/156), bem como pela prova oral.
Por sua vez, o fato de o exame pericial (fls. 40/42) não ter detectado a prática de atos libidinosos não faz soçobrar a imputação. Afinal, não é incomum que delitos sexuais não deixem vestígios, notadamente se considerar os atos praticados no caso em tela. Na realidade, “a ausência de laudo pericial conclusivo não afasta a caracterização do estupro, porquanto a palavra da vítima tem validade probante, em particular nessa forma clandestina de delito, por meio do qual não se verificam, com facilidade, testemunhas ou vestígios” (STJ, AgRg no Agravo em R Esp nº 160.961/PI, relator Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/06/2012, Dje 06/08/2012).
No mesmo sentido: STJ, AgRg no AR Esp nº 312.577/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, D Je de 03/02/2014.
Dizendo de outro modo, “não é possível afastar a materialidade do crime de estupro na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito. Primeiro, porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo, nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial “(STJ, AgRg no HC n. 894.730/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, D Je de 2/5/2024).
Certa, por seu turno, a autoria.
Firme a prova oral a incriminar o réu.
A vítima foi ouvida no curso da persecução penal.
I. R. S., então com 9 anos, em solo policial (fls. 14), declarou que, na data de 29.10.2016, relatou para a tia da igreja (Karoline) que o acusado, esposo da avó (Marlene) da declarante, há cerca de um mês, praticou atos libidinosos contra a declarante, consistentes em passar a mão em suas partes íntimas. Não houve ameaças. Disse que tais fatos ocorreram em uma ocasião em que se encontrava apenas a declarante e a irmã de 6 anos, bem como o acusado. Asseverou que, por medo, não contou o ocorrido para seus genitores.
Perante o juízo (fls. 362), declarou que estava com 16 anos: questionada pelo magistrado em relação ao decurso de tempo de cerca de 8 anos dos fatos, a declarante respondeu que tinha memória sobre uma específica situação de abuso sexual; e, com relação às demais situações, tinha lembranças mais vagas. Não se recordava de tudo, mas de coisas importantes. Na época dos fatos, residia nos fundos da casa da sua avó materna. No local, havia duas casas. Na sua moradia, residiam a declarante, seus pais e sua irmã. Na casa da sua avó, moravam ela, seu tio Erik, o acusado, Robson, João Vitor e Rafael. Quem cuidava da declarante e da sua irmã era sua avó Marlene, mas o acusado estava sempre por perto porque ele não trabalhava. O acusado costumava cozinhar. Lembrou-se de uma ocasião em que estava sentada na cozinha da casa da sua avó, comendo um pão com manteiga, sendo que o réu estava cuidando da declarante, da Sofia e do João Vitor. A declarante estava na cozinha comendo e Sofia e João Vitor se encontravam na sala. O acusado veio por trás da declarante e começou a passar mão na sua vagina, por dentro da roupa. O acusado disse que ele “não estava fazendo nada demais”; e, se a declarante contasse para alguém, ele iria fazer o mesmo com sua irmã Sofia. Nessa época, tinha uns 6 anos. Depois, o acusado parou e voltou para a sala. Em outra ocasião, a declarante e João Vitor estavam junto do acusado, o qual estava cozinhando; e, em dado momento, o acusado colocou o pênis dele para fora e colocou a mão da declarante no órgão genital dele, que estava duro. João Vitor era um ano mais novo do que a declarante: na época, tinha 6 anos e, João Vitor, 5 anos. João Vitor era filho adotado de sua genitora. João Vitor estava distraído assistindo alguma coisa no aparelho celular e não chegou a ver nada. Depois, o acusado colocou o pênis dele para dentro e continuou cozinhando. Declarou que houve outros abusos sexuais, mas possuía uma memória vaga sobre os fatos. Lembrou que o acusado passava a mão nas partes íntimas da declarante, sempre por debaixo da roupa. Nunca chegou a ficar sozinha com o acusado, pois a casa era muito grande. Quando estavam com seus irmãos, eles ficavam na sala ou em outro cômodo; ou, ainda, estavam presentes, mas com a atenção dispersa em outra coisa. Não tinha dimensão dos fatos e nem reação, pois só soube que era errado quando sua amiga Bruna chamou a declarante para ir ao acampamento da igreja. Acabou indo e assistindo várias palestras, especialmente uma que falava sobre abuso sexual, sendo dados vários exemplos. Ao final, os participantes receberam um papel destinado a ser utilizado para escrever sobre as palestras e as experiências de cada um, caso quisessem. A declarante escreveu no papel e uma das tias leu (Karoline) e perguntou se a declarante gostaria de conversar. Acabou relatando os abusos sexuais para a tia Karoline, dizendo a ela que gostaria de contar os fatos para a genitora da declarante. Vanessa mãe de sua amiga Bruna buscou-as no acampamento e ela acabou contando os fatos para a genitora. Sua mãe ficou muito irritada e toda a família acabou sabendo dos abusos. Após, sua genitora e a declarante foram para a delegacia registrar os fatos. Questionada pela representante ministerial como estava sua vida na atualidade, a declarante, emocionada, respondeu que tentava seguir a sua vida normalmente, esquecendo o que ocorreu.
Sabe-se, com efeito, que, em tema de delitos sexuais, a palavra da vítima, quando verossímil e segura, assume grande valor probatório (STF, HC nº 79.850-1, rel. Min. Maurício Corrêa, julgado em 28/03/2000; STJ, HC nº 9.289, rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 16/11/1999; TJSP, RT 455/332, 652/275, 722/416, entre outros, citados por Alberto Silva Franco e outros, Código Penal e Sua Interpretação Jurisprudencial, RT, vol. 2, 7ª edição, pág. 3101/3103).
Neste diapasão, “é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios” (AgRg no AR Esp n. 1.805.077/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, D Je de 28/10/2022).
[...]
Mas, há mais a inculpar o acusado.
Raquel, genitora da vítima, na fase policial (fls. 15), declarou que residia com o marido e suas filhas (a vítima e a irmã de 6 anos), em uma casa nos fundos; e, na frente, morava a mãe da declarante (Marlene) com o seu marido (o acusado A. S. S.). Disse que há um mês, aproximadamente, a vítima vinha apresentando um comportamento estranho: triste, não queria ficar sozinha. Na data de 29.10.2016, tomou conhecimento, através de Karoline, que sua filha foi abusada sexualmente pelo acusado. Ficou sabendo que, em uma ocasião em que a vítima ficou sozinha com o acusado, este tocou as partes íntimas da filha.
Em um segundo depoimento na fase extrajudicial (fls. 121), ratificou as declarações anteriores, informando que, após os fatos, mudou de endereço, até mesmo porque o acusado continuou morando com a mãe da declarante, salientando que sua filha não mais manteve qualquer contato com o acusado. Disse que sua genitora, há cerca de 6 meses, se separou do acusado porque o flagrou em conversas de cunho sexual com uma garota de 16 anos, pela rede social Facebook. Soube, inclusive, que o acusado teria ido morar com uma moça bem mais nova que ele. Cientificada novamente da importância da avaliação psicológica, a declarante se comprometeu em levar a filha para fazer tal acompanhamento. Disse que a família chegou a fazer consultas particulares de terapia e, algumas vezes, o assunto foi mencionado, sem muito aprofundamento.
Na fase judicial (fls. 362), declarou que morava na Rua Dardanelos, na parte dos fundos; e o acusado residia na parte da frente do imóvel, com a genitora da declarante. Na época dos fatos, a declarante estava trabalhando e o acusado fazia algumas tarefas na casa e cuidava das crianças da declarante. Em uma tarde, o réu estava tomando café com as filhas da declarante; ele veio por trás da vítima, que estava sentada, e começou a mexer nas partes íntimas dela. O acusado dizia que, se a filha contasse os fatos para alguém, ele faria a mesma coisa com a irmã mais nova. Tomou conhecimento dos abusos sexuais por conta de uma pastora dominical da igreja Karoline. Houve abertura e a filha acabou contando os fatos para a referida pastora no acampamento da igreja. Após, procedeu ao registro policial da ocorrência. Na ocasião, não sabia tudo o que havia acontecido com sua filha em relação aos abusos. Posteriormente, quando conversou com a vítima para melhor apuração dos fatos, ela teve muita dificuldade em relatar o que acontecia, uma vez que o acusado havia intimidado muito sua filha, a qual ficou com muito medo de que o acusado fizesse algo contra seus familiares (genitores, avó e, principalmente, a irmã mais nova). Depois desse primeiro episódio (ter mexido nas partes íntimas da filha), o acusado, em outra oportunidade, colocou a mão da vítima no pênis dele, pedindo que a criança acariciasse seu órgão genital. Sempre havia bastante movimentação de pessoas na casa da genitora da declarante. O local preferido do acusado para praticar os abusos, quando ficava sozinho com a vítima, era a cozinha; nas ocasiões em que ele cozinhava, ou na lavanderia, pois eram cômodos mais isolados, tendo em vista que, na sala, por exemplo, sempre havia gente. Sua filha relatou que, por ocasião de um dos abusos, a avó da declarante estava presente na casa, salientando que a casa era grande. Não soube dizer o período em que os fatos ocorreram, mas sua filha chegou a relatar uns cinco episódios de abusos sexuais praticados pelo acusado. Em 2016, notou comportamento estranho da filha que era muito alegre, muito criativa e passou a ficar introvertida, triste. A filha dizia que não queria ficar mais na casa da avó materna e a declarante não entendia o motivo, sendo que precisava trabalhar. Disse que tomou conhecimento dos fatos somente quando houve o acampamento na igreja. Chorando, disse que ficou muito tempo sem saber dos abusos. Sua filha tinha o hábito de guardar as coisas, mas nunca de mentir ou inventar fatos. Declarou que a vítima iniciou um tratamento psicológico no Sesc de Santo André, mas, após um tempo, parou porque acabou ficando muito doloroso. A filha queria se isolar e passou a ter comportamento ríspido e a declarante não sabia lidar com a situação. Não possuem mais contato com o acusado, o qual se separou da mãe da declarante e passou a conviver com outra mulher; parece que o apelante também mexeu com a filha dessa outra mulher. Acredita em sua filha; e, chorando, disse que esperou por muito tempo por justiça, uma vez que o acusado também mexeu com a declarante quando era pequena. Conhecia o acusado desde seus 10 anos e nunca relatou os abusos que sofreu para sua genitora. A seguir, a declarante começou a passar mal e o depoimento acabou sendo interrompido.
Ainda na seara judicial, em continuidade ao depoimento anterior (fls. 523), respondeu à defesa que a vítima estudava em uma escola próxima de sua casa, na parte da manhã. Quem levava e buscava a vítima na escola eram a declarante, a sua genitora ou o acusado; mas outras pessoas como Robson (marido da sua mãe) e o marido da declarante também eram autorizadas a levar e a buscar a vítima. Seu marido trabalhava como frentista, igualmente como o acusado. Havia várias crianças na casa e quem cuidava delas era a genitora da declarante e o acusado. Permaneceram sequelas de ordem emocional em sua filha, mas, de modo geral, sua filha está se desenvolvendo bem, mas não quer tocar mais no assunto. Sua mãe Marlene permaneceu com o acusado, mesmo após os fatos virem à tona. Sua genitora faleceu no ano passado.
Karoline, na fase inquisitiva (fls. 16), declarou que, na data de 29.10.2016, estava na igreja, por conta de um projeto denominado “Encontro com Deus” que reunia crianças de 7 a 12 anos; e, dentre elas, estava a vítima I. R. S. Quando chegou no tema “Abuso Sexual” a ser discutido, a vítima, chorando, acabou contando para a declarante que já havia sido abusada sexualmente pelo marido de sua avó materna. A criança disse que tais fatos teriam ocorrido em uma ocasião em que a vítima se encontrava sozinha em casa com o acusado, o qual tocou as partes íntimas dela. A declarante insistiu perguntando para a vítima se, por acaso, o marido da avó teria feito apenas carinho, ao que a criança respondeu que não, sendo firme em dizer que o réu tocou suas partes íntimas. Posteriormente, a declarante entrou em contato com os pais da criança e relatou o ocorrido.
Perante o juízo (fls. 452), declarou que houve um acampamento que, na verdade, era um “Encontro com Deus Kids”, onde se reuniram crianças de 4 a 12 anos, salvo engano. Havia várias palestras e, uma delas, se denominava “SOS”. A declarante era uma das tias que ficava com um grupo de crianças (cerca de 4 a 5 crianças) e a vítima fazia parte desse grupo. Na palestra, de modo bem sutil, foi falado sobre “bullying”, bem como sobre abuso sexual, ou seja, temas que podem traumatizar uma criança. Ao final, foi dado papel e caneta para que as crianças desenhassem ou escrevessem o que quisessem, relacionado a algo que pudesse ter traumatizado, bem como foi dada oportunidade de conversarem com a tia. Depois, faziam oração para se libertarem dos traumas. No geral, as crianças desenhavam ou escreviam sobre coisas simples, como por exemplo, levar broncas dos pais ou fatos sobre a escola. Mas a referida vítima estava muito oprimida, quietinha, tímida, o que chamou a atenção. A vítima entregou o seu desenho para a declarante (era uma casa, sem nada específico), que se dispôs a ouvi-la se acaso quisesse falar sobre algo que não tinha coragem em dizer para alguém; e, depois, iriam orar para tirar do coração o que incomodava. A declarante nem imaginava o que a vítima iria falar. A criança estava no colo da declarante, colocou a mão na boca e passou a chorar. A vítima acabou dizendo que havia sido abusada sexualmente, falando que uma pessoa havia passado a mão nela. A declarante questionou a criança que acabou dizendo que o abusador era o namorado da avó dela; que a mãe saia para trabalhar; e que ela ficava na casa da avó e achava que era errado o que havia acontecido com ela. A vítima pediu para que a declarante não relatasse os fatos para ninguém. Depois disso, passaram a fazer oração. Conversando mais com a criança, ela relatou que o acusado colocava o pênis dele para fora e fazia ela colocar as mãos no órgão genital dele. A vítima chegou a dizer que havia um primo pequeno presente, mas ele ficava desatento, olhando o celular e não presenciava o abuso. Recordou-se que a vítima chegou a relatar até as vestimentas utilizadas na data dos fatos. Após, conversou com sua colega Gleice sobre o ocorrido, bem como com Vanessa (genitora da criança Bruna, amiga da vítima); e, posteriormente, foram para a delegacia. Não teve mais contato com a vítima. Não achou que a vítima estivesse mentindo ou inventando, pois a criança estava muito acanhada, com muito medo e chorando muito. Não conhecia a vítima antes desses fatos.
Vanessa, em sede judicial (fls. 452), declarou ser genitora de Bruna, amiga da vítima. HÁ 10 anos, sua filha Bruna tinha amizade com a vítima por estudarem na mesma escola e acabou convidando a vítima para ir junto com sua filha a um acampamento de crianças na igreja que a declarante frequentava. Conhecia a mãe da vítima há cerca de dois anos, sendo que ela autorizou. Levou as meninas na igreja, onde as crianças passaram o dia todo. Quando foi buscá-las, tomou conhecimento de que a vítima chorou muito e acabou contando, para Karoline (uma tia da igreja), que não aguentava mais ser abusada pelo namorado da avó paterna. Ficou em choque e entrou em contato com a genitora da vítima, se prontificando a ajudar no que fosse preciso. Na época do acampamento, a vítima tinha 7 anos de idade. A vítima havia relatado para as “meninas” que, muitas vezes, a avó precisava sair e ela ficava com o namorado ou companheiro da avó, pois a genitora da vítima trabalhava. A vítima disse que o acusado mexia nas partes íntimas dela, fazia ela colocar as mãos no pênis dele etc., sendo que a criança já não aguentava mais e tinha muito medo. Os fatos ocorriam na casa da avó: na cozinha, na sala. A vítima era ameaçada pelo acusado caso viesse a contar para alguém sobre os abusos o réu disse que iria fazer as mesmas coisas com sua irmã mais nova. A vítima não sabia o que realmente significavam os abusos e não sabia como agir e para quem contar sobre os fatos. Com as orações e as palestras, a vítima acabou desabafando. Depois que os genitores da vítima tomaram conhecimento dos fatos, foram registrar a ocorrência na delegacia, acompanhados, salvo engano, de Karoline. Tomou conhecimento de que, posteriormente, houve briga na família: a avó não acreditou nos acontecimentos e defendia o acusado, expulsou a família da vítima que morava no mesmo local, mas em casas separadas. Após vários anos, a vítima tornou a relatar os mesmos fatos. Na época dos fatos, recordou-se que a vítima era uma criança muito educada, doce, reservada, amorosa, bem estruturada e não tinha costume de mentir ou de inventar fatos. A vítima, com 7 anos de idade, não tinha a malícia de mentir ou de inventar coisas.
HÁ, ainda, nos autos, na linha da imputação, o documento médico (fls. 155/156), da lavra da Drª Maria Aparecida Dix Chehab (médica pediatra, CRM 50.551), em razão do atendimento da vítima no Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Santo André, em que restou consignado:
“Nessa ocasião I. R. S. relatou que quando tinha 7 anos de idade passou a ser vítima de abuso sexual crônico cometido pelo marido de sua avó (Sr. A. S. S.). O agressor manipulava frequentemente seu corpo, inclusive genitais. Anderson ameaçava I. R. S., alegando que faria o mesmo com sua irmã mais nova (na época tinha 3 anos), caso revelasse os abusos que vinha sofrendo. Diante dessas ameaças e na tentativa de proteger a irmã, a vítima não contou a ninguém sobre a violência que sofria. A violência sexual continuou por 2 anos quando, aos 9 anos de idade, I. R. S. conseguiu contar sobre a violência que estava sofrendo para um monitor de um acampamento. Dessa forma, a genitora da vítima, ao tomar conhecimento dos fatos, fez a denúncia e registrou Boletim de Ocorrência. Após a denúncia a família precisou mudar de endereço, pois morava próxima à casa do agressor e acabavam tendo contato diário com ele. Neste atendimento médico de I. R. S. não foram evidenciadas alterações no exame físico, exceto o exame do genital o qual a adolescente não permitiu examinar por apresentar estado emocional bastante alterado, com quadro ansioso e depressivo moderado e choro compulsivo durante a consulta médica. Foi realizado, nesta consulta, o acolhimento da adolescente e da família, orientada sobre as etapas do tratamento médico e psicológico. Foi agendada avaliação psicológica, porém a paciente não compareceu”.
Tem-se, pois, um manancial probatório bastante substancioso a avalizar a acusação.
Certo que o acusado, no curso da persecução penal, repeliu a imputação.
Na fase policial (fls. 17), disse que não praticou qualquer abuso contra a vítima. Declarou ser esposo da avó da criança. O depoente e a esposa moram na casa da frente, enquanto a vítima, uma irmã e os pais, na casa dos fundos. JÁ ficou sozinho com as crianças (a vítima e sua irmã), mas nunca praticou nada contra elas. Não soube dizer o motivo pelo qual estaria sendo acusado.
Perante o juízo (fls. 523), declarou que foi surpreendido com os fatos. Alegou que Raquel (genitora da vítima), estava devendo dinheiro para o interrogando, por conta de um empréstimo que havia feito para ela. Vinha cobrando Raquel sobre o empréstimo, motivo pelo qual Raquel fez a denúncia. Havia muitos conflitos sobre dinheiro. As crianças viviam na casa de Marlene (avó materna da vítima) e era tudo normal. Viveu 23 anos com Marlene e Raquel chegou até a morar junto, quando era pequena. Na casa também moravam seu filho pequeno Erick (filho biológico do interrogando com Marlene) e Rafael, três anos mais velho. Raquel morava na casa dos fundos com suas duas filhas, com as quais nunca ficou sozinho. Disse que o arranjo familiar era diferente, pois Marlene tinha outro homem (Robson) e viviam como “trisal”: Marlene, Robson e o interrogando. Em 2019, acabou se separando de Marlene, que nunca acreditou nos fatos envolvendo a neta, pois Marlene sempre estava com a menina o tempo todo ou com as outras crianças Rafael e Erick. Alegou que não gostava ou gosta de cozinhar e sempre foi focado em trabalhar. Disse que a genitora da vítima (Raquel) não trabalhava. Chegou a ver o pai da vítima obrigá-la, apertando seu braço, a confirmar os abusos.
Não são relatos que se prestam a eximir o réu.
Pouco verossímeis mercê das regras de experiência comum, acham-se, de resto, despidos de apoio mais denso no restante da prova.
E, nesse passo, não impressionam, enquanto dados a escusar o réu, os relatos judiciais das testemunhas arroladas pela defesa (fls. 452).
[...]
Cuida-se de declarações que não se prestam a fazer soçobrar a acusação. Não trouxeram qualquer dado mais denso que pudesse abalar a credibilidade das palavras da vítima. E não se pode olvidar que a relação de parentesco entre acusado e testemunhas (filho, esposa atual, tias) faz com que suas palavras sejam vistas com reservas.
Importante atentar que, no inquérito policial, o apelante não fez referência ao fato de que a mãe da ofendida lhe devia dinheiro, fato que seria o móvel da falsa denúncia, o que causa espécie, porquanto, em tese, se trata de um dado importante. Na realidade, perante a autoridade policial, o réu declinou que ignorava a razão da acusação falsa.
Com efeito, inexiste elemento de prova mais robusto a indicar que a vítima tenha mentido e orquestrado tão bem o teor de suas declarações em depoimentos coesos e minuciosos. Neste passo, o conjunto probatório não apontou algum motivo para que a vítima inventasse fatos tão graves. Nesse passo, não impressiona a alegação do apelante, no sentido de que tudo teria sido urdido pela mãe da ofendida, que lhe devia dinheiro: a assertiva não restou demonstrada nem de longe. Tampouco existe algum dado a indicar a possibilidade de que a vítima se deixasse influenciar por sua mãe.
E não se pode deixar de considerar, que, neste tipo de caso, a simples revelação dos fatos já constitui causa de sofrimento e de grande constrangimento para a vítima como se pôde perceber de sua declaração judicial, de sorte que se mostra razoável admitir que não se exporia a uma situação desse tipo se os fatos não fossem verídicos.
Cabe assentar que os crimes contra a liberdade sexual, via de regra, são perpetrados na clandestinidade, à vista unicamente de seus protagonistas.
Sobrelevam, enquanto fatores a avalizar a acusação, os firmes relatos da vítima, secundados pelas declarações das demais testemunhas (genitora, Karoline e a mãe de sua colega), bem como pelo toer do documento médico enunciado. Em poucas palavras, tem-se um conjunto coeso a firmar a acusação.
Assim postas as coisas, o conjunto probatório descortina que o acusado A. S. S. praticou atos libidinosos com I. R. S., dos 7 aos 9 anos de idade da vítima (entre os anos de 2014 e 2016).
Tendo em conta o que se expendeu, bem caracterizado o dolo do apelante, que buscava satisfazer sua lascívia, não se entrevendo qualquer causa de exclusão da antijuridicidade ou culpabilidade.
Condutas que cabem no suporte fático do crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A, do Código Penal).
Pelo que o caso é de condenação pelos crimes de estupro de vulnerável.
Nesse passo, não quadra a desclassificação levada a efeito pela sentença, que qualificou os fatos como crime de importunação sexual.
Com efeito, o tipo penal previsto no artigo 215- A, do Código Penal traduz o quadro em que a vítima é colhida de surpresa, em que são perpetrados atos leves (não invasivos). Não é, decididamente, a hipótese dos autos.
De resto, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando o tema, em sede de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese (Tema Repetitivo 1121):
“Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)” (R Esp nº 1.954.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, D Je de 1/7/2022).
Por sua vez, tendo em conta que houve a prática de mais de uma conduta delituosa, a hipótese é de crime continuado.
Dos trechos colacionados verifica-se que, diversamente do alegado pela defesa, não houve mudança da capitulação jurídica do delito pois a Corte Local, ao dar provimento à apelação interposta pelo Parquet, apenas concluiu pela procedência do pedido exposto na denúncia, condenando o paciente pelo mesmo crime descrito na inicial acusatória, qual seja, o delito tipificado no art. 217-A do Código Penal.
Além disso, "A regra insculpida no art. 616 do Código de Processo Penal traduz uma faculdade do órgão julgador de segunda instância, nos recursos de apelação, em determinar, com base no conjunto fático-probatório dos autos, a realização de novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências. Incidência da Súmula n. 83/STJ. (AgRg nos EDcl no AREsp 1628397/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 04/08/2020.)" (AgRg no AREsp n. 1.793.887/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.).
Constata-se também que a condenação do acusado não foi fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos, que não teriam presenciado os fatos, pois foi embasada nos firmes relatos da vítima, secundados pelas declarações das demais testemunhas (genitora, Karoline e a mãe de sua colega) prestados em juízo, bem como no documento médico de atendimento prestado pela vítima.
Nesse aspecto, "A palavra da vítima, especialmente em crimes sexuais, possui especial relevância probatória, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, como relatos de familiares e mudanças comportamentais detectadas após os abusos" (AgRg no AREsp n. 2.649.902/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.).
Do mesmo modo, não constato negativa de prestação jurisdicional pois o Tribunal estadual, expressamente, enfrentou as alegações defensivas de conflito financeiro entre as partes envolvidas, enfatizando que "no inquérito policial, o apelante não fez referência ao fato de que a mãe da ofendida lhe devia dinheiro, fato que seria o móvel da falsa denúncia, o que causa espécie, porquanto, em tese, se trata de um dado importante. Na realidade, perante a autoridade policial, o réu declinou que ignorava a razão da acusação falsa" e concluindo que "não impressiona a alegação do apelante, no sentido de que tudo teria sido urdido pela mãe da ofendida, que lhe devia dinheiro: a assertiva não restou demonstrada nem de longe. Tampouco existe algum dado a indicar a possibilidade de que a vítima se deixasse influenciar por sua mãe".
Além disso, não verifico constrangimento ilegal da conclusão adotada pela Corte Local ao reconhecer a continuidade delitiva, aplicando a fração de 1/4, sob o fundamento de que "Embora a vítima não tenha conseguido mensurar o número de crimes, observa-se que foram alguns (inclusive num decurso de tempo um tanto lato). Nesse sentido, opta-se, à luz do princípio da razoabilidade no aumento na citada fração" (e-STJ fl. 30). Nesse contexto, "A jurisprudência iterativa desta Corte de Justiça se firmou no sentido de que nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, é adequada a fixação de aumento referente à continuidade delitiva em patamar superior ao mínimo, quando o delito foi perpetrado durante certo lapso temporal, sendo, nesse contexto, desnecessário precisar exatamente quantas vezes ocorreu o evento criminoso" (AgRg no HC n. 861.180/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
No ponto:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CIRCUNSTANCIADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA CONTRA A CONCESÃO PARCIAL DA ORDEM. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 1/4. MOTIVAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se concedeu parcialmente a ordem, quando não evidenciado constrangimento ilegal manifesto, capaz de justificar a superação do óbice decorrente da utilização do writ para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, que, inclusive, já transitou em julgado.
Precedente.
2. Hipótese em que a fração de 1/4 para a continuidade delitiva foi fundamentada no fato de que os delitos sexuais envolvendo vulneráveis foram perpetrados durante certo lapso temporal.
Precedente.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 964.580/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DO NÚMERO EXATO DE INFRAÇÕES. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO: 1/4. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte de Justiça local, ao negar provimento ao apelo da defesa, considerou correta a fração de 1/4 pela continuidade delitiva em razão dos crimes de estupro terem sido cometidos em vários momentos durante o período aproximado de 1 ano.
2. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do STJ, segundo a qual "nos crimes sexuais que envolvem menores, praticados durante determinado período de tempo, é possível a adoção da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva, já que não é viável exigir-se o número exato de atos praticados" (AgRg no HC 787.043/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.)
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.169.777/TO, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.)
Quanto ao regime prisional, "A fixação do regime prisional inicial fechado para penas superiores a 8 anos encontra respaldo no art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, sendo desnecessária fundamentação específica quando não há elementos concretos que justifiquem regime menos severo" (AgRg no AREsp n. 2.428.618/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.).
Outrossim, "Inexiste interesse recursal em se discutir a aplicação do regime prisional inicial fechado quando a pena é superior a 8 anos, conforme disposição legal" (AgRg no HC n. 873.374/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.).
Por fim, o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1027582/SP (2025/0307650-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCELO GIMENES TEJEDAADVOGADO:MARCELO GIMENES TEJEDA - SP302900IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDERSON SANTOS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2025.