Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 937971/RJ (2024/0307672-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:CRISTIANO PEREIRA JUNIORADVOGADO:MATHEUS SANTANA SIMAS - RJ124563AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 937971/RJ (2024/0307672-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:CRISTIANO PEREIRA JUNIORADVOGADO:MATHEUS SANTANA SIMAS - RJ124563AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 937971/RJ (2024/0307672-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MATHEUS SANT ANA SIMASADVOGADO:MATHEUS SANTANA SIMAS - RJ124563IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:CRISTIANO PEREIRA JUNIORCORRÉU:LORRAN MENDONCA DA SILVACORRÉU:RONISSON RODRIGO FERREIRA DA SILVACORRÉU:EDSON RODRIGO SANTOS LUIZCORRÉU:THIAGO ROCHA DA CONCEICAO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRISTIANO PEREIRA JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que julgou pelo desprovimento do Recurso em Sentido Estrito (RESE n° 0000207-47.2021.8.19.0005), através do qual objetivava a impronúncia do acusado.
O paciente teve a prisão preventiva decretada, pela prática, em tese, dos delitos capitulados nos artigos 121, §2º, incisos IV, V e VII c/c art. 14, inciso II (por duas vezes), na forma do art. 70, parte final, tudo do Código Penal, cumulado com o art. 244-B, do ECA, na forma do art. 69 do Código Penal, tendo sido prolatada sentença de pronúncia.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
A defesa alega constrangimento ilegal e falta de fundamentação idônea à manutenção da sentença de pronúncia. Requer a concessão da ordem para obter a impronúncia do paciente, bem como a revogação da prisão preventiva.
A liminar foi indeferida (fls.164/165).
As informações foram prestadas (fls.169/171,185/206 ).
O Ministério Público Federal ofereceu parecer (fls.231/240).
RELATADO. DECIDO.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, passo a analisar a existência de eventual constrangimento ilegal.
O paciente foi pronunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 121, §2º, incisos IV, V e VII c/c 14, inciso II c/c 70, parte final, todos do Código Penal, e 244-B do ECA, em concurso material.
A defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito contra tal decisão, sendo o mesmo negado pelo Tribunal de origem, eis o acórdão prolatado:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Artigos 121, §2º, IV, V e VII, C/C 14, II, C/C 70, parte final, todos do CP, e 244-B, DA LEI 8.069/90, N/F 69 DO CP. Decisão interlocutória mista de pronúncia. Comprovada a existência do crime e havendo suficientes indícios de autoria, a hipótese é de pronúncia dos réus. Pleito de impronúncia sob o fundamento de ausência de prova. Não acolhimento. É vedado ao juiz, na decisão de pronúncia, aprofundar-se na prova para adentrar no mérito. Materialidade comprovada e indícios suficientes de autoria presentes no caso concreto, mostrando-se correta a decisão objurgada. Fase processual na qual vige o Princípio “In dubio pro Societate”. RECURSO DESPROVIDO."
Como ressaltou o Ministério Público Federal (fl.236) a " decisão pela pronúncia é meramente processual e nela não há análise profunda do mérito. Não é necessária prova plena de autoria, mas apenas indícios. O juiz, quando sentencia pela pronúncia, apenas fundamenta os motivos do seu convencimento de que o crime existiu e de que há probabilidade de o acusado ser o autor ou partícipe desse crime".
Em relação à prisão preventiva do paciente, o juiz de primeiro grau, que decretou a prisão, ressaltou que os fatos são graves, "sendo certo que o acusado é apontado como um dos executores do crime, bem como exercer a liderança ou gerência do tráfico de drogas no local, com influência na facção Comando Vermelho".
Ressaltou, ainda, que a soltura do paciente não seria condizente com a garantia da ordem pública, bem como da eventual aplicação da lei penal. Tais fundamentos estão de acordo com a jurisprudência do STJ a respeito do tema.
Não verifico ilegalidade que possa justificar a concessão de ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO