Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1027655/RS (2025/0307681-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:LENOIR DA SILVAADVOGADOS:OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143CAROLINA GEVAERD LUIZ - SC055276AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1027655/RS (2025/0307681-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:LENOIR DA SILVAADVOGADOS:OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143CAROLINA GEVAERD LUIZ - SC055276AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
HC 1027655/RS (2025/0307681-1)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:OSVALDO JOSE DUNCKEADVOGADOS:OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143CAROLINA GEVAERD LUIZ - SC055276IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LENOIR DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1027655/RS (2025/0307681-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:OSVALDO JOSE DUNCKEADVOGADOS:OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143CAROLINA GEVAERD LUIZ - SC055276IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LENOIR DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L. DA S., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta nos autos que o paciente foi condenado às penas de 15 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal.
Interposta apelação criminal, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo nos termos do acórdão assim ementado (fls. 316-317):
APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. INCONFORMIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DESACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
1. A palavra das vítimas de crimes contra a dignidade sexual possui elevado valor probatório; afinal, além de serem as principais interessadas na responsabilização do efetivo agressor, delitos dessa natureza são notoriamente cometidos em ambientes reservados ou ermos, à distância de testemunhas que os presenciem e possam delatar sua prática. Assim, se a vítima identifica de forma segura o acusado e apresenta relato coerente e verossímil sobre os fatos denunciados, o respectivo depoimento tem força probante suficiente para amparar, até mesmo isoladamente, decreto condenatório, só obstado por efetiva prova em sentido contrário ou por alguma evidência de que haja interesse escuso na condenação.
2. Se a argumentação da Defesa, ao sustentar a inconfiabilidade do depoimento da vítima, limita-se a especulações e fatos desprovidos de mínima comprovação, não comporta acolhimento o pleito absolutório aí embasado. Inteligência do art. 156 do CPP.
PENA BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO NEGATIVA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA.
1. Revela-se despropositada a alegação de sentença genérica e insuficientemente fundamentada, se a mais desatenta leitura da referida decisão já pode evidenciar seu embasamento em especificidades do caso concreto. Ainda, é prescindível, porque não exigido em lei, o apontamento individualizado do quantum acrescido à pena pelas vetoriais desfavoráveis do art. 59 do CP.
2. Afigurando-se efetivamente negativas as circunstâncias judiciais desvaloradas na origem, mesmo que uma delas por fundamento diverso do apontado na sentença, mantém-se a pena base estabelecida, especialmente se, ao oposto de exagerada, restou fixada aquém do necessário e só não é exasperada porque ausente apelo ministerial.
CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O estupro não tem natureza permanente, consumando-se de forma autônoma em tantas quantas forem as oportunidades que uma mesma vítima sofrer agressão sexual, de maneira que a imputação de delito único só se justifica para pluralidade de condutas típicas praticadas simultaneamente (leia-se: na mesma data e em limitado intervalo de tempo).
2. Sendo cometidos quatro estupros contra a vítima, o aumento da pena do mais grave na fração de 1/5, pelo crime continuado, não comporta redução, até porque insuficiente à citada quantidade de condutas criminosas, que demandava exasperação mais elevada.
APELO DESPROVIDO.
Neste habeas corpus, a defesa alega que a condenação foi contraria às evidências dos autos, argumentando não haver demonstração segura das condutas atribuídas ao paciente e ressaltando a possibilidade de falsas memórias da vítima, as quais poderiam ter influenciado o seu depoimento.
Afirma que a fundamentação da pena-base não se atém ao caso concreto, sendo genérica e não fundamentada, o que viola o art. 315, § 2º, III, do Código de Processo Penal.
Alega ainda que as circunstâncias judiciais exasperadas na primeira fase da dosimetria da pena configuram bis in idem, devendo ser afastadas.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação, garantindo que o paciente aguarde solto ao julgamento do mérito do presente pleito, expedindo-se contramandado de prisão em seu favor. No mérito, pugna pelo afastamento da condenação, ou, subsidiariamente, a reforma da primeira fase da dosimetria, reduzindo a pena-base para o seu mínimo legal.
É o relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
No caso, contudo, verifica-se que a pretensão aqui trazida já foi objeto de análise no HC 853.542/RS, conexo a estes autos, no qual esta Corte Superior concedeu parcialmente a ordem para reduzir as penas para 15 anos de reclusão, mantendo os demais termos da condenação. O acórdão proferido no mencionado habeas corpus transitou em julgado em 26/11/2024.
Dessa forma, tratando-se de mera reiteração de pedido, mostra-se inviável o reexame de matéria já apreciada em mandamus anteriormente julgado por este Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, a jurisprudência desta egrégia Corte é firme no sentido de que "a impetração de habeas corpus com objeto idêntico ao de writ anteriormente ajuizado caracteriza indevida reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 989.203/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025).
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 1027655/RS (2025/0307681-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:OSVALDO JOSE DUNCKEADVOGADOS:OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143CAROLINA GEVAERD LUIZ - SC055276IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LENOIR DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/08/2025.
HC 1027655/RS (2025/0307681-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:OSVALDO JOSE DUNCKEADVOGADOS:OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143CAROLINA GEVAERD LUIZ - SC055276IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LENOIR DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2025.