Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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RO no AgRg no HC 937950/SP (2024/0307684-3)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:JUAN PABLO VALE VIEIRAADVOGADO:JUCELLY LOPES COSTA - SP442183RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no AgRg no HC 937950/SP (2024/0307684-3)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:JUAN PABLO VALE VIEIRAADVOGADO:JUCELLY LOPES COSTA - SP442183RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 937950/SP (2024/0307684-3)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JUCELLY LOPES COSTAADVOGADO:JUCELLY LOPES COSTA - SP442183IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JUAN PABLO VALE VIEIRACORRÉU:ELIAS JUNEO DA SILVA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/07/2025.
AgRg no HC 937950/SP (2024/0307684-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:JUAN PABLO VALE VIEIRAADVOGADO:JUCELLY LOPES COSTA - SP442183AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 937950/SP (2024/0307684-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JUCELLY LOPES COSTAADVOGADO:JUCELLY LOPES COSTA - SP442183IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JUAN PABLO VALE VIEIRACORRÉU:ELIAS JUNEO DA SILVA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JUAN PABLO VALE VIEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na apelação criminal nº 1502342- 03.2022.8.26.0530.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto.
Neste habeas corpus, a defesa busca o reconhecimento da nulidade da prova inicial, com o seu desentranhamento dos autos.
Sustenta, em apertada síntese, que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, ao argumento de violação de domicílio praticada pelos policiais que realizaram a prisão em flagrante.
Invoca a aplicação do privilégio.
Requer, no mérito, seja a prova obtida declarada ilícita, com o seu desentranhamento dos autos e a consequente absolvição. Subsidiariamente, a readequação da dosimetria
Decisão que indeferiu a liminar requerida, às fls. 144/146.
Informações prestadas pelo Tribunal impetrado, às fls. 157/217.
Parecer do MPF, às fls. 222/229, onde se manifesta pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
Como bem apontado no parecer do MPF a condenação do paciente transitou em julgado em 18/12/2023, ao passo que o presente habeas corpus foi distribuído em 15/08/2024.
Diante dessa situação, não deve ser conhecido o writ, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Consoante o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TEMA NÃO ANALISADO NA ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 561.185/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DOSIMETRIA DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA REPRIMENDA. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...] 4. Tratando-se de impetração que se destina a atacar acórdão proferido em sede de apelação criminal, já transitado em julgado, contra o qual seria cabível a interposição de revisão criminal, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento.
[...] 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 17/05/2019)
Outrossim, não verifico no acórdão nenhuma teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Como se sabe, a inviolabilidade domiciliar constitui direito fundamental de estatura constitucional, de modo que a ninguém é permitido entrar em um domicílio sem o consentimento do morador, ressalvadas as estritas hipóteses estampadas na Carta Magna, quais sejam, flagrante delito, desastre, para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
No caso dos autos, colhe-se do acórdão (fls. 16-59):
Preliminarmente, não há que se falar em nulidade no tocante à suposta invasão de domicílio. Com efeito, não cabe a alegação de ilicitude na conduta dos policiais militares que adentraram no domicílio do réu Elias Juneo, ainda que sem ordem judicial, eis que a hipótese dos autos é de flagrante delito (exceção constitucional à inviolabilidade do domicílio, conforme o art. 5º, X, da Constituição Federal). O fato, aliás, é incontroverso, pois o próprio réu Elias Juneo admitiu que guardava as substâncias entorpecentes sem autorização legal. Nem se diga que a ação foi arbitrária ou desproporcional, pois as circunstâncias de fato, narradas pelos agentes públicos, legitimavam a conduta praticada. No duro, segundo a narrativa dos fatos, os policiais militares faziam patrulhamento no local quando sentiram um forte odor de drogas vindo da residência do apelante Elias Juneo, motivo suficiente e idôneo a demonstrar as fundadas razões que os levaram à busca, que culminou na apreensão das referidas drogas. Assim, naquele específico contexto, não era razoável exigir que os servidores em questão fossem pleitear uma autorização judicial, eis que isso implicaria a absoluta impossibilidade de realização do dever de ofício, qual seja a detenção do réu pelo porte de entorpecente e a apreensão do corpo do delito, consubstanciado na droga que estava na posse do réu.
A partir da narrativa transcrita é possível observar que o ingresso domiciliar decorreu de fundadas suspeitas de ocorrência de crime de tráfico de drogas no imóvel invadido, dado o forte cheiro de entorpecentes que provinha da residência, constatado pelo policial que efetivou a diligência.
Como se sabe, o delito de tráfico de drogas na modalidade “ter em depósito” possui natureza permanente, o que caracteriza situação flagrancial apta a mitigar a garantia da inviolabilidade domiciliar.
Neste sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas. A defesa busca o reconhecimento da nulidade das provas obtidas em flagrante, alegando ausência de fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial e a validade das provas obtidas em decorrência desse ato.
III. Razões de decidir 3. A decisão agravada analisou de forma fundamentada os elementos informativos, não vislumbrando ilegalidades flagrantes. 4. O ingresso domiciliar foi justificado por fundadas razões, consistentes no flagrante do acusado ao dispensar drogas em frente à residência. 5. A jurisprudência do STJ admite o ingresso sem mandado em casos de flagrante delito, especialmente em crimes de natureza permanente. 6. A defesa técnica foi regularmente intimada e optou por não recorrer, não havendo nulidade processual.
IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 193501/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, Julgado em 30/10/2024)
Válido frisar, ainda, que não há qualquer elemento nos autos que infirme a credibilidade dos relatos prestados pelos policiais na qualidade de testemunhas, os quais, por se tratarem de servidores públicos no exercício da função, possuem fé pública, cuja presunção relativa da veracidade dos seus relatos somente cederia diante de prova em sentido contrário.
No tocante ao reconhecimento do tráfico privilegiado, assim se manifestou o Tribunal impetrado (fls. 16-59):
Outrossim, a meu ver, era mesmo caso de não se fazer incidir o §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, artigo que estatui que nos crimes definidos no "caput" e no §1º, do indigitado artigo, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. E tais requisitos são cumulativos. Isto é, a falta de um deles obsta o reconhecimento do benefício. De fato, não há negar-se ser extremamente difícil, às vezes impossível mesmo, a prova, no duro, de fato negativo, de o narcotraficante não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa, "contrario sensu" exigindo-se, por parte do Ministério Público, que prove que ele faz parte de uma organização criminosa ou se dedique a atividades criminosas. Bem por isso, tem-se entendido, corretamente, frise-se, que a conduta social do réu, o concurso de agentes, a quantidade e a natureza da substância entorpecente, a variedade das substâncias entorpecentes, os apetrechos utilizados pelo criminoso e as circunstâncias da apreensão da substância entorpecente servem, primacialmente, como amparo probatório para o reconhecimento da dedicação do réu à atividade criminosa. (...) demonstram, ainda mais, a impossibilidade da redução prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, a evidenciar, a mais não poder, que eles se dedicavam às atividades criminosas. Sendo assim, não aplico a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.
A partir do trecho transcrito é possível identificar a existência de elementos que apontam que o paciente se dedicava a atividades criminosas, em especial a quantidade de drogas e a apreensão de petrechos dedicados a sua manufatura, o que afasta a possibilidade de aplicação do privilégio, por força da parte final do §4º do art. 33 da lei nº 11.343/06.
Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO