Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARIA EDUARDA CASTRO SANTOS TEODORO (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARIA EDUARDA CASTRO SANTOS TEODORO (OAB 440490/SP)
HC 1116296/SP (2026/0307695-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARIA EDUARDA CASTRO SANTOS TEODOROADVOGADO:MARIA EDUARDA CASTRO SANTOS TEODORO - SP440490IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:Y S DE O D CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Y. S. DE O. D. C., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação n. 1501736-64.2025.8.26.0628 (fls. 12-17).
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente responsabilizado pelo Juízo do Anexo da Infância e Juventude da Comarca de Itapevi, aplicando-lhe as medidas socioeducativas de liberdade assistida, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, além de medidas de proteção (art. 101, III e V, do ECA), pela prática de ato infracional análogo ao crime do artigo 33 da Lei 11.343 de 2006 (fl. 12).
A acusação apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao recurso, para impor a medida socioeducativa de internação, mantidos os demais termos da sentença (fls. 12-17).
Cumpridas as metas estabelecidas no plano individual de atendimento, foi julgada a extinta a medida de liberdade assistida, em 19 de fevereiro de 2026, antes do acórdão de apelação.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a impossibilidade de imposição de internação após a extinção da medida socioeducativa pelo cumprimento; (ii) afastar a caracterização de reiteração infracional e o uso da remissão como antecedentes; e (iii) cassar o acórdão e restabelecer a sentença extintiva proferida no incidente de execução (fls. 2-11).
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 160-161).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 168-170).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pela imposição de medida socioeducativa de internação após a extinção da medida de liberdade assistida pelo cumprimento, bem como pela caracterização da reiteração infracional a partir de processo em que houve a remissão.
