HC 1027421/SP (2025/0307737-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C H L D IPACIENTE:F M O SCORRÉU:G B R DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de C H L D I e F M O S, adolescentes submetidos à internação provisória por ato infracional análogo ao crime de dano qualificado do art. 163, parágrafo único, IV, do Código Penal. Os pacientes, acompanhados de mais uma pessoa, teriam destruído, mediante o uso de fogo, um ônibus, estacionado num parque municipal, o qual funcionava como clínica móvel de castração de animais e continha diversos materiais veterinários de alto valor (Processo n. 1501753-03.2025.8.26.0628, em curso no Anexo da Infância e Juventude da comarca de Itapevi/SP).
Aponta-se como autoridade coatora o Desembargador Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator do Habeas Corpus Cível n. 3010369-31.2025.8.26.0000, que indeferiu o pedido liminar de revogação da internação provisória (fls. 11/13).
Alega-se, em síntese, que a internação provisória dos adolescentes é ilegal, pois não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que o ato infracional não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, e os adolescentes são primários.
Sustenta-se que a medida de internação é desproporcional, considerando que a pena máxima em abstrato para o crime de dano qualificado é inferior a quatro anos de reclusão, o que, para adultos, não justificaria a prisão preventiva.
Requer-se o deferimento de medida liminar para determinar a imediata soltura dos pacientes até o julgamento final do presente writ. No mérito, a concessão definitiva da ordem para revogar a internação provisória dos pacientes.
É o relatório.
Na espécie, aplica-se o enunciado da Súmula 691/STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ. Com efeito, as questões trazidas na impetração não foram ainda enfrentadas pelo Tribunal a quo, não se admitindo a pretendida supressão de instância diante das particularidades mencionadas pelo Desembargador Relator (fl. 13):