Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1027667/RS (2025/0307744-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:TAIRONE ZUBIAURRE DEMTZUKADVOGADOS:TAIRONE ZUBIAURRE DEMTZUK - RS065358ALENE ALVES ENDRES PEREIRA - RS084194IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:SANTO JESUS OLIVEIRA DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
SANTO JESUS OLIVEIRA DIAS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que indeferiu a liminar na Revisão Criminal n. 5232190-63.2025.8.21.7000.
Nesta Corte, a defesa alega nulidade processual decorrente da ausência de intimação do réu para constituir novo defensor, após o advogado de defesa haver deixado de interpor recurso de apelação.
Decido.
I. Vedada supressão de instância
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.
Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Nesse sentido, permanece inalterado o entendimento dos Tribunais Superiores:
[...]
1. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691 do STF).
2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(HC n. 179.896 AgR, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, 1ª T., julgado em 27/3/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG. 1º/4/2020, PUBLIC. 2/4/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (HC n. 182.390 AgR, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julgado em 20/4/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG. 23/4/2020, PUBLIC. 24/4/2020)
[...]
1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
2. No caso, não há falar em flagrante ilegalidade capaz de superar o óbice da Súmula 691/STF, porquanto o agravo em recurso especial mostrou-se indubitavelmente intempestivo, o que sequer é questionado pelo agravante, logo, não se verifica direito inconteste de devolução do prazo recursal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 561.091/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., julgado em 13/4/2020, DJe 16/4/2020)
[...]
2. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n.º 691/STF. Referido entendimento aplica-se na hipótese em que o writ de origem é conhecido como substitutivo de revisão criminal. Precedentes.
3. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 da Suprema Corte, pois a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para fixar o regime inicial semiaberto está em harmonia com a jurisprudência da Suprema Corte e desta Corte Superior no sentido de que não há constrangimento ilegal na fixação de regime mais gravoso de cumprimento de pena caso a pena-base tenha sido fixada acima do mínimo legal por conta do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, ambos do Código Penal. De fato, a imposição do regime prisional não está condicionada somente ao quantum da pena. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 548.761/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., julgado em 17/12/2019, DJe 4/2/2020)
II. Ato apontado como coator
Consta nos autos que o paciente foi condenado a 20 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito tipificado no art. 213, § 1º, c/c o art. 226, II, do Código Penal. A sentença condenatória transitou em julgado.
Não identifico, a um primeiro olhar, haver ilegalidade na decisão do Desembargador relator que indeferiu a liminar, in litteris (fl. 32):
É caso de indeferimento do pedido de liminar.
A execução provisória da pena, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, é medida que se impõe em respeito à efetividade da prestação jurisdicional e à segurança jurídica, não se justificando sua suspensão sem a demonstração inequívoca de flagrante ilegalidade
No caso, a ausência de interposição de apelação por advogado constituído nos autos não enseja a suspensão da execução, por possível nulidade.
O réu foi pessoalmente intimado da sentença, e o procurador, inclusive, opôs embargos de declaração. Diante da voluntariedade própria do recurso de apelação, verifica-se, a princípio, que, a sua não interposição não implica em ausência de defesa.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
A defesa deve apresentar procuração com os requisitos do artigo 623 do CPP, em 10 dias.
Dessa forma, a priori, não se constata ilegalidade na decisão do Desembargador relator que inferiu o pleito liminar na ação revisional, uma vez que foi consignado expressamente que tanto o réu como o advogado regularmente constituído foram intimados da sentença condenatória.
Sobre o tema, convém ressaltar que, conforme o art. 392, II, do Código de Processo Penal, é obrigatória a intimação pessoal do réu preso ou do defensor constituído, em caso de réu solto.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a mera ausência de interposição de recurso não enseja nulidade processual.
Ilustrativamente:
[...]
4. Nos termos do art. 392, II, do CPP, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do advogado constituído acerca da sentença condenatória. A intimação pessoal do réu é exigida apenas para réus presos. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a perda do prazo recursal por advogado regularmente constituído não configura ausência de defesa ou cerceamento de defesa, estando protegida pelo princípio da voluntariedade recursal.
5. No caso em análise, o advogado constituído foi regularmente intimado, tendo o juízo de origem garantido ao acusado o contraditório e a ampla defesa. A reabertura do prazo recursal, como pleiteado, configuraria tratamento privilegiado ao réu, em desacordo com os princípios processuais.
IV. Dispositivo e tese
6.Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 855.233/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)
[...]
4. Ademais, a "ausência de interposição do recurso de apelação pelo advogado anteriormente constituído não enseja o reconhecimento de nulidade. Deve-se observar que, diante do caráter de voluntariedade do recurso, sua não interposição não implica ausência de defesa" (AgRg no RHC n. 111.241/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 916.202/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
[...]
II - No caso concreto, o acusado esteve assistido por defesa técnica em todos os atos processuais. Ademais, o recurso invocado é abarcado pelo princípio da voluntariedade recursal, de forma que não se pode falar em sua obrigatoriedade. Precedentes.
III - Em caso de condenação de réu solto, a condenação sequer exige a mesma cautela na intimação que a correspondente sentença quando o réu se encontra preso, sendo prescindível a intimação pessoal. Precedentes.
[...]
(AgRg no HC n. 914.219/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Logo, visto que não está evidenciado, de pronto, haver ilegalidade manifesta ou mácula na decisão monocrática, capaz de excepcionar o enunciado na Súmula n. 691 do STF, não se justifica a intervenção imediata e prematura desta Corte Superior de Justiça.
Ressalto, todavia, que a análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada do Tribunal a quo.
III. Dispositivo
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1027667/RS (2025/0307744-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:TAIRONE ZUBIAURRE DEMTZUKADVOGADOS:TAIRONE ZUBIAURRE DEMTZUK - RS065358ALENE ALVES ENDRES PEREIRA - RS084194IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:SANTO JESUS OLIVEIRA DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2025.