Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 937961/BA (2024/0307750-1)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:DANIEL SILVA DOS SANTOSADVOGADO:ANA PAULA DA SILVA RIBEIRO - BA050161IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:M A P SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M. A. P. S., apontando como autoridade coatora o TJ-BA.
A impetrante requereu, em caráter liminar e definitivo, a cessação do constrangimento ilegal decorrente da determinação de nova prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, sustentando que o paciente já cumprira integralmente a prisão civil em regime domiciliar por 60 dias (16/03/2024 a 16/05/2024), sem condição de monitoramento.
A medida liminar foi indeferida (fls. 903-906).
O Ministério Público Federal, em manifestação, informou que o Juízo da 9ª Vara de Família prestou informações sem esclarecer o efetivo cumprimento da prisão domiciliar e que o TJBA não apresentou as informações requeridas, pugnando por nova requisição, por serem imprescindíveis ao desfecho do writ (fls. 921-922).
É o que se tem a relatar. Decido.
Conforme a inicial, por meio de habeas corpus, pretende-se a cessação do constrangimento ilegal decorrente da imposição de novo cumprimento de prisão civil em regime domiciliar, com monitoramento eletrônico, mediante o reconhecimento do cumprimento integral já realizado da medida pelo prazo de 60 dias (16/3/2024 a 16/5/2024) e, por conseguinte, a revogação da ordem com expedição de alvará de soltura.
O feito, entretanto, enfrentou contratempos que acabaram por comprometer seu regular andamento.
Em 16/08/2024, o impetrante protocolou petição requerendo a juntada de documentos que demonstrariam o cumprimento da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico (fl. 877).
Em 22/08/2024, foi proferido despacho determinando a solicitação de informações, em 48 horas, ao TJ-BA e à 9ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE SALVADOR, acerca do efetivo cumprimento da prisão domiciliar pelo paciente nos autos n. 8035169-54.2024.8.05.0001 (fls. 883-885).
Em 10/09/2024, foi proferida decisão indeferindo a liminar. Destacou-se, na oportunidade, a ausência de prova pré-constituída do efetivo cumprimento da prisão domiciliar entre 16/03/2024 e 16/05/2024, o que impediria o reconhecimento de duplicidade da medida na via estreita do habeas corpus (fls. 903-906). Renovou-se a requisição de informações e determinou-se vista ao MPF (fls. 905-906).
Em 13/09/2024, o JUÍZO DA 9ª VARA DE FAMÍLIA prestou informações, mencionando que houve decisão de plantão convertendo a prisão em domiciliar e comunicação à POLINTER em 16/03/2024, mas registrando que não havia informação nos autos sobre o efetivo cumprimento da prisão domiciliar, tendo o Juízo solicitado tais esclarecimentos naquela data (fls. 913-916).
Em 17/09/2024, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou manifestação, informando a insuficiência das informações prestadas pela 9ª VARA DE FAMÍLIA e a ausência de resposta do TJ-BA, requerendo nova oficiação para obtenção dos dados imprescindíveis ao desfecho do writ (fls. 921-922).
Em 20/09/2024, foi proferido despacho determinando novo ofício ao Juízo da 9ª VARA DE FAMÍLIA DE SALVADOR para encaminhar, tão logo recebidas, as informações sobre o efetivo cumprimento da prisão domiciliar (fl. 925), com expedição do Ofício n. 012688/2024-CPPR (fls. 926-927).
Em 22/10/2024, foi reiterado o pedido por meio do Ofício n. 014122/2024-CPPR (fls. 940-941).
Em 22/04/2025, foi proferido despacho, diante do lapso temporal desde as informações de fls. 913-916, intimando o IMPETRANTE a manifestar interesse no prosseguimento (fl. 944).
Em 28/04/2025, o IMPETRANTE apresentou petição, às fls. 951-954, manifestando expressamente interesse no prosseguimento e formulando pedidos de reconhecimento do cumprimento da integralidade da prisão domiciliar e de ilegalidade da nova ordem prisional (fls. 951-954).
Em 06/05/2025, foi proferido novo despacho determinando a expedição de ofício ao JUÍZO DA 9ª VARA DE FAMÍLIA para, no prazo de 10 dias, prestar informações atualizadas sobre o efetivo cumprimento da ordem de prisão objeto do writ, considerando que a petição de fls. 951-954 não esclareceu suficientemente o ponto (fl. 959). Expediu-se o Ofício n. 005518/2025-CPPR (fl. 960).
Em 06/06/2025, houve reiteração do pedido por meio do Ofício n. 006920/2025-CPPR (fl. 969).
Em 24/06/2025, foi lavrada certidão pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado, informando que, até aquele momento, não havia resposta da 9ª VARA DE FAMÍLIA quanto às informações solicitadas em 06/05/2025 e reiteradas em 06/06/2025 (fl. 970).
Finalmente, por meio do Ofício s/nº GF - 11/11/2025, juntado às fls. 966-967, a Juíza da 9ª Vara de Família de Salvador, Dra. Cristiane Cunha Fernandes, comunicou que o paciente cumpriu integralmente a ordem de prisão civil objeto deste writ, em regime domiciliar e com uso de tornozeleira eletrônica, permanecendo a execução pelo rito da penhora, diante do não adimplemento total da dívida alimentar. Esclareceu, ainda, que, em 16/3/2025, a Polinter ajuizou o procedimento comum cível n. 8035169-54.2024.8.05.0001, relatando a gravidade do estado de saúde do paciente e sugerindo o cumprimento da penalidade no regime domiciliar; contudo, o feito foi arquivado após confirmação de que a prisão já fora cumprida com base nesse regime.
À vista das informações prestadas, que indicam a inexistência de medida de privação da liberdade em vigor ou de ordem de prisão expedida contra o paciente e que o prosseguimento da execução na origem se dá pelo rito da penhora e da expropriação, resta caracterizada a perda do objeto do habeas corpus, com a consequente cessação da jurisdição do Superior Tribunal de Justiça.
Do exposto, com fundamento no art. 34, inc. XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
HC 937961/BA (2024/0307750-1)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:DANIEL SILVA DOS SANTOSADVOGADOS:DANIEL SILVA DOS SANTOS - BA034083ANA PAULA DA SILVA RIBEIRO - BA050161IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:M A P SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
Oficie-se ao Juízo da 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Salvador para que, no prazo de 10 dias, preste informações, de forma objetiva e por meio de informações atualizadas, acerca do efetivo cumprimento da ordem de prisão objeto do presente writ, tendo em vista que os termos da petição apresentada pelo impetrante às fls. 951-954 não são claros quanto a esse cumprimento.
Após, retornem os autos conclusos.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
HC 937961/BA (2024/0307750-1)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:DANIEL SILVA DOS SANTOSADVOGADOS:DANIEL SILVA DOS SANTOS - BA034083ANA PAULA DA SILVA RIBEIRO - BA050161IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:M A P SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
Tendo em vista o lapso temporal decorrido desde as informações prestadas pelo Juízo de origem às fls. 913-916, que indicam o cumprimento da pena em prisão domiciliar, intime-se o impetrante a fim de que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre o interesse no prosseguimento do feito.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA